31987R2998

Regulamento (CEE) nº 2998/87 do Conselho de 5 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 285 de 08/10/1987 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0160
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0160


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2998/87 DO CONSELHO

de 5 de Outubro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o regime do direito nivelador suplementar estabelecido pelo artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (4), prevê que o direito nivelador é devido sobre as quantidades de leite e/ou de equivalente de leite que ultrapassem uma quantidade de referência; que a experiência adquirida demonstrou que alguns produtores não contam utilizar na totalidade, durante um período de doze meses, a sua quantidade de referência individual; que há lugar a autorizar os Estados-membros a pôr à disposição de outros produtores, para o período de doze meses em questão, as quantidades destinadas a não ser utilizadas pelos produtores que delas dispõem;

Considerando que aquelas operações de cessão podem ser limitadas a algumas categorias de produtores e em função das estruturas da produção leiteira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 é inserido o seguinte número:

« 1. A. Os Estados-membros podem autorizar cessões temporárias, no início de cada período de doze meses e para o seu decurso, da parte da quantidade de referência individual que não for destinada a ser utilizada pelo produtor que dela dispõe.

Os Estados-membros podem limitar as operações de cessão a certas categorias de produtores e em função das estruturas de produção leiteira nas regiões ou zonas de colheita em questão. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do terceiro período de aplicação do regime do direito nivelador suplementar.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WILHJELM

(1) JO nº C 231 de 28. 8. 1987, p. 5.

(2) Parecer emitido em 18 de Setembro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(4) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.