31987R2974

Regulamento (CEE) n.° 2974/87 da Comissão de 2 de Outubro de 1987 que repara o prejuízo causado pela suspensão da pesca por todos os navios comunitários de galeota/sandilho e de faneca da Noruega nas águas da zona CIEM IV (águas norueguesas) em 1987

Jornal Oficial nº L 280 de 03/10/1987 p. 0012 - 0013


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2974/87 DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 1987

que repara o prejuízo causado pela suspensão da pesca por todos os navios comunitários de galoeta/sandilho e de faneca da Noruega nas águas da zona CIEM IV (águas norueguesas) em 1987

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), e nomeadamente, o 3º parágrafo do nº 4 do seu artigo 11º,

Considerando que a pesca de galoeta/sandilho e de faneca da Noruega por todos os navios da Comunidade nas águas da zona CIEM IV (águas norueguesas), em 1987, foi suspensa pelos Regulamentos (CEE) nº 2066/87 (2) e (CEE) nº 2538/87 da Comissão (3); que à data destas proibições certos Estados-membros não tinham esgotado as suas quotas e que o prejuízo sofrido por estes Estados-membros não foi eliminado por uma troca de quota ou por qualquer outra medida;

Considerando que, de acordo com o Regulamento (CEE) nº 493/87 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1987, que estabelece regras de execução para reparar o prejuízo causado pela suspensão de determinadas actividades piscatórias (4), é necessário especificar:

a) Que Estados-membros sofreram prejuízo que não tenha sido totalmente eliminado por uma troca de quota ou por qualquer outra acção, em consequência da cessação destas pescarias e o quantitativo do prejuízo;

b) Que Estados-membros excederam as suas quotas e o quantitativo da sobrepesca;

c) As deduções a fazer das quotas dos Estados com excesso de pesca;

d) As adições a fazer às quotas dos Estados-membros prejudicados; e

e) As data ou datas em que produzirão efeito as deduções e adições;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São indicados no anexo:

a) O Estado-membro ou os Estados-membros que sofreram prejuízo en consequência da suspensão da pesca de galeota/sandilho e de faneca da Noruega nas águas da zona CIEM IV (águas norueguesas) em 1987 e o quantitativo do prejuízo sofrido;

b) O Estado-membro ou os Estados-membros que excederam as suas quotas de galeota/sandilho e de faneca da Noruega nas águas da zona CIEM IV (águas norueguesas) em 1987 e o quantitativo da sobrepesca;

c) As adições a fazer às quotas dos Estados-membros referidos na alínea a), as deduções a fazer das quotas dos Estados-membros referidos na alínea b) e as datas em que estas adições e deduções produzem efeito.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 1987.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 194 de 15. 7. 1987, p. 6.

(3) JO nº L 241 de 25. 8. 1987, p. 5.

(4) JO nº L 50 de 19. 2. 1987, p. 13.

ANEXO

1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // Estados-membros prejudicados // Quantitativo do prejuízo // Estados- -membros com excesso de pesca // Quantitativo de sobrepesca // Adições à quota // Deduções da quota // Data em que produz efeito // // // // // // // // Reino Unido // 8 500 toneladas galeota/sandilho // - // - // 250 toneladas arenque IV c exc. Blackwater stock, VII d // - // O dia especificado no artigo 2º // Reino Unido // 1 500 toneladas faneca da Noruega // - // - // 1 000 toneladas arenque II a (zona CE), IV a, b; // - // // - // - // Dinamarca // 42 604 toneladas galeota/sandilho // - // 250 toneladas arenque IV c exc. Blackwater stock, VII d // O dia especificado no artigo 2º // - // - // Dinamarca // 2 561 toneladas faneca da Noruega // - // 1 000 toneladas arenque II a (zona CE) IV a, b // // // // // // // //