Regulamento (CEE) n.° 2887/87 da Comissão de 28 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2386/87 que fixa o teor máximo de humidade dos cereais oferecidos para intervenção em determinados Estados-membros durante a campanha de 1987/1988
Jornal Oficial nº L 275 de 29/09/1987 p. 0020 - 0021
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2887/87 DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 2386/87 que fixa o teor máximo de humidade dos cereais oferecidos para intervenção em determinados Estados-membros durante a campanha de 1987/1988 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1900/87 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2731/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as qualidadestipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho, do sorgo e do trigo duro (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2094/87 (4), fixou, entre outros, a 14 % o teor máximo de humidade dos cereais, com excepção do trigo duro; que, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1569/77, da Comissão, de 11 de Julho de 1977, que fixa os procedimentos e condições da tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2280/87 (6), o teor máximo de humidade foi fixado em 14,5 %; que o referido regulamento prevê, igualmente, no nº 4 do seu artigo 2º que os Estados-membros possam, a seu pedido e sob determinadas condições, ser autorizados a aplicar um teor de humidade mais elevado; que a lista dos Estados-membros que fizeram uso desta facilidade foi publicada no Regulamento (CEE) nº 2386/87 (7); Considerando que o Reino Unido e a Irlanda pediram a aplicação da taxa de humidade mais elevada devido às circunstânciais climáticas excepcionais do Verão de 1987; que é conveniente alterar em conformidade o anexo do Regulamento (CEE) nº 2386/87; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CEE) nº 2386/87 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 40. (3) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 22. (4) JO nº L 196 de 17. 7. 1987, p. 1. (5) JO nº L 174 de 14. 7. 1977, p. 15. (6) JO nº L 209 de 31. 7. 1987, p. 13. (7) JO nº L 218 de 7. 8. 1987, p. 14. ANEXO « ANEXO Teor máximo de humidade para os cereais oferecidos para intervenção durante a campanha de 1987/1988 1.2.3 // // // // Estado-membro // Teor máximo // Cereal // // // // Bélgica // 15,5 % // Todos os cereais // Dinamarca // 15,5 % // Todos os cereais // Alemanha // 15,5 % // Todos os cereais // França // 15 % // Todos os cereais // Irlanda // 15,5 % // Todos os cereais // Luxemburgo // 15,5 % // Todos os cereais // Países Baixos // 15,5 % // Todos os cereais // Reino Unido // 15,5 % // Todos os cereais » // // //