31987R2710

Regulamento (CEE) n.° 2710/87 da Comissão de 9 de Setembro de 1987 que estabelece as regras de execução das medidas complementares reservadas aos titulares de contratos de armazenagem a longo prazo dos vinhos de mesa para a campanha de 1986/1987

Jornal Oficial nº L 260 de 10/09/1987 p. 0009 - 0014


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2710/87 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 1987

que estabelece as regras de execução das medidas complementares reservadas aos titulares de contratos de armazenagem a longo prazo dos vinhos de mesa para a campanha de 1986/1987

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1972/87 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 42º e o seu artigo 81º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (4),

Tendo com conta o Regulamento (CEE) nº 1678/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, que fixa as taxas de conversão a aplicar no sector agrícola (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2594/87 (6),

Considerando que as medidas de apoio ao mercado vitivinícola postas em execução não produziram completamente os resultados previstos; que, nomeadamente, os preços representativos dos vinhos de mesa dos tipos A I, R I e R II se mantiveram inferiores aos preços de desencadeamento respectivos desde o início da campanha; que, em consequência, está preenchida a primeira condição exigida pelo nº 1 do artigo 42º, do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a adopção de medidas complementares reservadas aos titulares de contratos de armazenagem a longo prazo; que a segunda condição, a saber, que o preço representativo se mantenha, durante três semanas consecutivas, inferior ao preço de desencadeamento, pode ser preenchida para os vinhos de mesa dos tipos A I, R I e R II durante o período de referência;

Considerando que a acidez volátil do vinho sofre, durante o período de armazenagem, uma evolução natural que corre o risco de ultrapassar o limite previsto pelo Regulamento (CEE) nº 3950/86 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1986, que permite celebrar contratos de armazenagem privada a longo prazo para certos vinhos de mesa, para a campanha de 1986/1987 (7), e que é fixado tendo em conta um período de armazenagem de nove meses; que parece oportuno admitir que o vinho seja considerado como tendo satisfeito as condições exigidas mesmo se a acidez volátil for superior à prevista pelo referido regulamento, desde que o limite previsto para o vinho de mesa do tipo em causa não seja ultrapassado e que todas as outras condições de ordem administrativa e técnica sejam respeitadas;

Considerando que essas medidas devem prever, por um lado, a possibilidade de eliminar do mercado, por meio da destilação, uma determinada quantidade de vinho e, por outro lado, a de adiar por alguns meses a colocação no mercado da quantidade que resta aos titulares de contratos de armazenagem a longo prazo enquanto se aguarda uma recuperação do mercado; que, no entanto, esta última medida pode não permitir atingir o objectivo pretendido; que deve ser, portanto, prevista a possibilidade de adoptar as medidas suplementares que venhan a revelar-se necessárias;

Considerando que o artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 822/87 prevê que apenas podem beneficiar das medidas de intervenção os produtores que tenham satisfeito as obrigações do artigo 35º e, se for caso disso, dos artigos 36º e 39º do referido regulamento durante um período de referência a determinar; que é, portanto, necessário fixar este período; que, em certos casos, esta prova só pode ser fornecida numa data posterior ao desencadeamento das referidas medidas e que, em consequência, esta disposição pode atrasar a sua execução; que, por esta razão, é necessário prever que os Estados-membros possam autorizar o acesso às referidas medidas numa data anterior; que esta possibilidade deve ser acompanhada de condições que assegurem que os produtores que não tenham satisfeito as referidas obrigações sejam excluídos do benefício das medidas em causa;

Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87, a destilação prevista no presente regulamento não pode exceder 18 % da quantitade total de vinho de mesa produzido por cada titular no decurso da campanha durante a qual o contrato a longo prazo foi celebrado; que a quantitade de vinho de mesa produzida à qual se deve aplicar essa percentagem é a que resulta da declaração de produção prevista pelo Regulamento (CEE) nº 2102/84 da Comissão, de 13 de Julho de 1984, relativo às declarações de colheita, de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2528/87 (9), bem como dos registos pelo Regulamento (CEE) nº 1153/75 da Comissão, de 30

de Abril de 1975, que estabelece o documento de acompanhamento relativo às obrigações dos produtores e dos comerciantes que não sejam retalhistas no sector vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 418/86 (2);

Considerando que a destilação prevista no presente regulamento se deve realizar em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2179/83 do Conselho, de 25 de Julho de 1983, que estabelece as regras gerais relativas à destilação dos vinhos e dos subprodutos da vinificação (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (4); que, segundo os artigos 4º, 5º e 26º do referido regulamento, é necessário fixar datas limite para a apresentação dos pedidos de aprovação dos contratos de entrega e das declarações para aprovação por parte dos organismos de intervenção, bem como para as operações de destilação; que, em conformidade com o artigo 8º do mesmo regulamento, é paga uma ajuda cujo montante deve ser fixado com base nos critérios ali estabelecidos;

Considerando que é, além disso, necessário especificar elementos suplementares que devem constar dos contratos de entrega e das declarações;

Considerando que é necessário fixar um preço para o vinho obtido a partir de uvas produzidas em Espanha, tendo em conta o nível dos preços de orientação neste Estado-membro;

Considerando que determinados vinhos entregues para a destilação prevista no presente regulamento podem ser transformados em vinhos aguardentados; que é necessário adaptar em consequência as disposições aplicáveis às operações de destilação, em conformidade com as regras previstas nos artigos 25º e 26º do Regulamento (CEE) nº 2179/83;

Considerando que os organismos de intervenção e a Comissão devem ser informados do desenrolar das operações de destilação e conhecer, nomeadamente, as quantidades de vinho destiladas e as quantidades de álcool obtidas;

Considerando que os contratos de armazenagem devem ser celebrados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 1059/83 da Comissão, de 29 de Abril de 1983, relativo aos contratos de armazenagem para o vinho de mesa, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado rectificado (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3949/86 (6); que, a fim de poder ter em conta o desenvolvimento da situação do mercado, é conveniente prever a faculdade de rescindir os contratos;

Considerando que, dado que os contratos de armazenagem a que o presente regulamento diz respeito foram celebrados durante a campanha de 1986/1987, é conveniente tomar como base a última taxa representativa aplicável durante esta campanha;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Se for decidido executar as medidas complementares reservadas aos titulares de contrato de armazenagem a longo prazo dos vinhos de mesa para a campanha de 1986/1987, previstas no artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87, estas serão executadas de acordo com o disposto no presente regulamento.

2. Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 822/87, os produtores que, no decurso de campanha de 1986/1987, estavam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 35º, 36º ou 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 apenas são admitidos a beneficiar das medidas previstas no presente regulamento se apresentarem a prova de terem satisfeito as suas obrigações no decurso dos períodos de referência fixados, respectivamente, no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2672/86 da Comissão (7), no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2705/86 da Comissão (8) e no artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 854/86 da Comissão (9).

Todavia, os Estados-membros podem autorizar a aprovação dos contratos ou das declarações de entrega referidas no artigo 4º antes dos produtores terem entregue a prova referida no primeiro parágrafo desde que conste nesses contratos ou declarações de entrega uma declaração do produtor pela qual este certifica que satisfez as obrigações referidas no primeiro parágrafo, ou que se encontra na condição referida no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2179/83 e se compromente a entregar as quantidades residuais necessárias para completar a obrigação nos prazos fixados pela autoridade nacional competente.

Artigo 2º

1. O período de três semanas consecutivas referido no nº 1 do artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87 está compreendido entre 15 de Julho e 30 de Novembro de 1987.

2. Os titulares de contratos de armazenagem a longo prazo, para os tipos de vinho de mesa relativamente aos quais a decisão referida no nº 1 do artigo 1º for adoptada e para os vinhos que com eles tiverem uma estreita relação económica, podem:

a) Para a quantidade de vinho abrangido pelo contrato que não exceda uma percentagem a determinar de quantidade total de vinho de mesa que produziram durante a campanha de 1986/1987, proceder a uma destilação nas condições referidas nos artigos 3º a 10º;

b) Para uma quantidade de vinho abrangido pelo contrato a determinar, que não seja objecto da medida prevista na alínea a), celebrar um contrato de armazenagem nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) nº 1059/83 e pelo artigo 20º do presente regulamento, por um período a determinar.

Só podem ser objecto das medidas referidas no primeiro parágrafo os vinhos que tenham sido objecto de contrato de armazenagem a longo prazo referido no Regulamento (CEE) nº 3950/86. Esses vinhos devem apresentar as características exigidas por este regulamento, salvo no que diz respeito à acidez volátil, cujo limite não pode no entanto ultrapassar o previsto no artigo 66º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

3. A quantidade total de vinho de mesa a que se aplica a percentagem referida no nº 3 do artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87 será, para cada produtor, a que resulta da soma das quantidades constantes da sua declaração e das quantidades obtidas pelo próprio produtor após a data da apresentação da declaração de produção referida no Regulamento (CEE) nº 2102/84 e que resultam dos registos referidos no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1153/75.

4. Podem ser tomadas outras medidas compelementares, reservadas aos titulares de contratos de armazenagem referidos no nº 2, alínea b), para um tipo de vinho ou para o vinho que tiver uma estreita relação económica com este tipo de vinho, se o preço representativo deste tipo de vinho se tiver mantido inferior ao preço de desencadeamento durante o período compreendido entre a data de adopção da decisão referida no nº 6 do artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87 e 15 de Janeiro de 1988.

Artigo 3º

A destilação referida no nº 2, alínea a), do artigo 2º será efectuada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2179/83 e no presente regulamento.

Artigo 4º

1. Os contratos e declarações referidos, respectivamente, no nº 1 do artigo 4º e nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2179/83 serão apresentados para aprovação ao organismo de intervenção competente o mais tardar em 10 de Dezembro de 1987.

2. Os contratos e declarações referidos no nº 1, devem, pelo menos, mencionar:

a) A quantidade a cor o título alcoométrico volúmico adquirido dos vinhos a destilar;

b) O nome e o endereço do produtor;

c) O local de armazenagem do vinho;

d) O nome do destilador ou a firma da destilaria;

e) O endereço da destilaria;

f) A referência ao contrato de armazenagem de que foi objecto o vinho em causa.

3. O organismo de intervenção comunicará ao produtor o resultado do processo de aprovação, o mais tardar, em 9 de Janeiro de 1988.

4. As operações de destilação serão efectuadas, o mais tardar, em 31 de Agosto de 1988.

Artigo 5º

1. Sem prejuízo da aplicação do artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 822/87, o preço mínimo de compra previsto no nº 3 do artigo 42º do mesmo regulamento é de:

- 3,13 ECUs por % vol e por hectolitro, para os vinhos de mesa dos tipos R I e R II e os vinhos de mesa que se encontram em estricta relação económica com estes tipos de vinho de mesa,

- 4,65 ECUs por % vol e por hectolitro, para os vinhos de mesa do tipo R III,

- 2,85 ECUs por % vol e por hectolitro, para os vinhos de mesa do tipo A I e os vinhos de mesa que se encontram em estricta relação económica com este tipo de vinho de mesa,

- 6,39 ECUs por % vol por hectolitro, para os vinhos de mesa do tipo A II,

- 7,30 ECUs por % vol e por hectolitro para os vinhos de mesa do tipo A III.

Estes preços são, respectivamente, de 1,76, 2,75, 1,60, 3,58 e 4,10 ECUs por % vol e por hectolitro para os vinhos obtidos a partir de uvas produzidas em Espanha.

O preço mínimo de compra é pago pelo destilador ao produtor no prazo de três meses a partir do dia da entrada na destilaria de cada lote de vinho entregue.

2. O montante de ajuda referida no nº 4 do artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87 é fixado do seguinte modo:

a) Quando o produto obtido da destilação corresponde à definição do álcool neutro constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 2179/83:

- 2,65 ECUs por % vol e por hectolitro, se for proveniente de vinhos de mesa tintos dos tipos R I e R II,

- 4,19 ECUs por % e por hectolitro, se for proveniente de vinhos de mesa tintos de tipo R III,

- 2,36 ECUs por % vol e por hectolitro, se for proveniente de vinhos de mesa brancos do tipo A I e de vinhos aptos a dar vinho de mesa,

- 5,96 ECUs por % vol e por hectolitro, se for proveniente de vinhos de mesa brancos do tipo A II,

- 6,88 ECUs por % vol e por hectolitro, se for proveniente de vinhos de mesa brancos do tipo A III.

Para o álcool neutro proveniente de vinhos referidos no nº 1, segundo parágrafo, as ajudas são respectivamente de 1,26, 2,26, 1,09, 3,10 e 3,63 ECUs por % vol e por hectolitro; b) Quando o produto obtido da destilação é uma aguardente de vinhos que corresponde às características qualitativas previstas pelas disposições nacionais aplicáveis:

- 2,54 ECUs por % e por hectolitro, se for proveniente de vinhos de mesa tintos dos tipos R I e R II,

- 4,08 ECUs por % vol e por hectolitro, se for proveniente de vinhos de mesa tintos de tipo R III,

- 2,25 ECUs por % vol e por hectolitro, se for proveniente de vinhos de mesa brancos do tipo A I e de vinhos aptos a dar vinho de mesa,

- 5,85 ECUs por % vol e por hectolitro, se for proveniente de vinhos de mesa brancos do tipo A II,

- 6,77 ECUs por % vol e por hectolitro, se for proveniente de vinhos de mesa brancos do tipo A III.

Para a aguardante proveniente de vinhos referidos no nº 1, segundo parágrafo, as ajudas são respectivamente de 1,15, 2,15, 0,98, 2,99 e 3,52 ECUs por % vol e por hectolitro;

c) Quando o produto obtido da destilação é um destilado ou um álcool bruto com um título alcoométrico de, pelo menos, 52 % vol:

- 2,54 ECUs por % vol e por hectolitro, se for proveniente de vinhos de mesa tintos dos tipos R I e R II,

- 4,08 ECUs por % vol e por hectolitro, se for proveniente de vinhos de mesa tintos de tipo R III,

- 2,25 ECUs por % vol e por hectolitro, se for proveniente de vinhos de mesa brancos do tipo A I e de vinhos aptos a dar vinho de mesa,

- 5,85 ECUs por % vol e por hectolitro, se for proveniente de vinhos de mesa brancos do tipo A II,

- 6,77 ECUs por % vol e por hectolitro, se for provenente de vinhos de mesa brancos do tipo A III.

Para o destilado ou o álcool bruto com um título alcoométrico de, pelo menos, 52 % vol, proveniente de vinhos referidos no nº 1, segundo parágrafo, as ajudas são respectivamente de 1,15, 2,15, 0,98, 2,99 e 3,52 ECUs por % vol e por hectolitro.

A ajuda é paga para a quantidade de vinho que tiver sido efectivamente destilada até ao limite das tolerâncias referidas no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2179/83 e até ao limite das quantidades máximas que podem ser objecto da destilação.

3. O destilador que não tenha pedido o adiantamento referido no nº 1 do artigo 9º de Regulamento (CEE) nº 2179/83 é obrigado, se for caso disso, a fornecer ao organismo de intervenção, no prazo de qurecupera um montante igual a 20 % de ajuda paga.

Se se verificar que o elaborador do vinho aguardentado não pagou o preço de compra ao produtor, o organismo de intervenção paga ao produtor, o mais tardar em 30 de Abril de 1989, um montante igual à ajuda, se for caso disso, por intermédio do organismo de intervenção do Estado-membro de produtor.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 1988, as quantidades de vinho e de vinho aguardentado que constam dos contratos ou das declarações de entrega aprovados.

2. Os destiladores enviam ao organismo de intervenção, o mais tardar no dia 10 de cada mês, uma relação das quantidades de vinho destiladas no decurso de mês anterior, discriminadas pelas categorias referidas no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2179/83.

3. Os Estados-membros comunicam à Comissão, por telex, o mais tardar no dia 20 de cada mês, em relação ao mês anterior, as quantidades de vinho e de vinho aguardentado destiladas e as quantidades, expressas em álcool puro, de produtos obtidos, distinguindo-as em conformidade como disposto no nº 2.

4. Os Estados-membros comunicam, o mais tardar em 30 de Setembro de 1987, os casos em que o destilador ou o elaborador não tiver respeitado as suas obrigações e as medidas adoptadas en consequência. Artigo 11º

1. Os contratos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 2º serão celebrados o mais tardar em 15 de Janeiro de 1988.

Se o titular de um contrato a longo prazo tiver optado por beneficiar da possibilidade referida no nº 2, alínea b), do artigo 2º, para a totalidade do vinho abrangido pelo contrato de armazenagem a longo prazo, o organismo de intervenção pode renovar o antigo contrato para o novo período, adaptando as menções.

2. Para os contratos de armazenagem referidos no nº 2, alínea b), do artigo 2º o montante da ajuda é o previsto para os contratos de armazenagem a longo prazo para a campanha de 1986/1987.

3. Os contratos de armazenagem referidos no nº 2, alínea b), do artigo 2º serão rescindidos a pedido dos produtores em causa.

Neste caso:

- a ajuda à armazenagem fica pendente em relação ao período durante o qual o vinho esteve abrangido por tal contrato,

- o vinho a que o contrato diz respeito não pode ser objecto da destilação referida no nº 2, alínea a), do artigo 2º

Artigo 12º

A conversão em moeda nacional dos montantes referidos nos artigos 5º e 8º é efectuada com recurso à taxa representativa em vigor no sector do vinho em 31 de Agosto de 1987.

Artigo 13º

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 184 de 3. 7. 1987, p. 26.

(3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 9.

(4) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.

(5) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 11.

(6) JO nº L 245 de 29. 8. 1987, p. 11.

(7) JO nº L 365 de 24. 12. 1986, p. 42.

(8) JO nº L 194 de 24. 7. 1984, p. 1.

(9) JO nº L 240 de 22. 8. 1987, p. 11.

(1) JO nº L 113 de 1. 5. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 48 de 26. 2. 1986, p. 8.

(3) JO nº L 212 de 3. 8. 1983, p. 1.

(4) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39.

(5) JO nº L 116 de 30. 4. 1983, p. 77.

(6) JO nº L 365 de 24. 12. 1986, p. 40.

(7) JO nº L 244 de 29. 8. 1986, p. 8.

(8) JO nº L 246 de 30. 8. 1986, p. 61.

(9) JO nº L 80 de 25. 3. 1986, p. 14.