31987R2709

Regulamento (CEE) n.° 2709/87 da Comissão de 9 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento n.° 282/67/CEE relativo às regras de intervenção para as sementes de oleaginosas

Jornal Oficial nº L 260 de 10/09/1987 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0113
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0113


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2709/87 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 1987

que altera o Regulamento nº 282/67/CEE relativo às regras de intervenção para as sementes de oleaginosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1915/87 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 26º,

Considerando que o artigo 7º do Regulamento nº 282/67/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1981/87 (4), prevê a aplicação de bonificações e de depreciações para as sementes propostas à intervenção que não correspondam à qualidade-tipo; que, tendo em conta a evolução dos preços durante a campanha de 1985/1986, é necessário alterar essas bonificações e depreciações, que constam do Anexo I do Regulamento nº 282/67/CEE; que é conveniente, em relação às sementes de girassol oferecidas à intervenção em Espanha, prever bonificações e depreciações especiais tendo em conta os preços praticados nesse Estado-membro;

Considerando que o preço de intervenção para as sementes de girassol para a campanha de comercialização de 1987/1988 foi fixado pelo Regulamento (CEE) nº 1917/87 do Conselho (5), para sementes cuja qualidade-tipo inclui um teor de humidade de 9 %; que é necessário adaptar o Regulamento nº 282/67/CEE em conformidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento nº 282/67/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2, segundo travessão, do artigo 3º, o número « 10 » é substituído pelo número « 9 ».

2. O Anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 183 de 3. 7. 1987, p. 7.

(3) JO nº 151 de 13. 7. 1967, p. 1.

(4) JO nº L 187 de 7. 7. 1987, p. 6.

(5) JO nº L 183 de 3. 7. 1987, p. 14.

ANEXO

« ANEXO I

I. Teor de óleo das sementes de colza e de nabita

Bonificação ou depreciação de 0,020 ECUs por 100 gramas de óleo acima ou abaixo de 40 quilogramas contidos em 100 quilogramas de sementes, cujo peso é determinado de acordo com o método estabelecido no anexo do Regulamento (CEE) nº 2681/83 e cujo teor de óleo é adaptado consequentemente.

II. Teor de óleo das sementes de girassol

Bonificação ou depreciação de 0,025 ECUs por 100 gramas de óleo acima ou abaixo de 44 quilogramas contidos em 100 quilogramas de sementes, cujo peso é determinado de acordo com o método estabelecido no anexo do Regulamento (CEE) nº 2681/83 e cujo teor de óleo é adaptado consequentemente.

Todavia, a bonificação ou depreciação referida no parágrafo anterior é de 0,080 ECUs, em Espanha. »