31987R2686

Regulamento (CEE) nº 2686/87 da Comissão de 4 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 254 de 05/09/1987 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0111
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0111


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2686/87 DA COMISSÃO

de 4 de Setembro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Julho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 210/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2763/86 (4), prevê que os Estados-membros comuniquem mensalmente à Comissão os dados relativos às medidas de intervenção tomadas em relação à manteiga; que o Regulamento (CEE) nº 1897/87 do Conselho (5) alterou as regras gerais da composição e das características da manteiga que pode ser objecto das medidas de intervenção; que, consequentemente, é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 210/69;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 210/69 é aditado o seguinte parágrafo:

« Os dados relativos aos pontos A I e A II devem indicar, conforme o caso, se se trata de manteiga fabricada a partir de nata ácida ou de nata fresca, ou da manteiga referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1897/87 do Conselho (1).

(1) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 35. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 1987.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 28 de 5. 2. 1969, p. 1.

(4) JO nº L 254 de 6. 9. 1986, p. 8.

(5) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 35.