Regulamento (CEE) nº 2686/87 da Comissão de 4 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 254 de 05/09/1987 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0111
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***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2686/87 DA COMISSÃO de 4 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Julho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 210/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2763/86 (4), prevê que os Estados-membros comuniquem mensalmente à Comissão os dados relativos às medidas de intervenção tomadas em relação à manteiga; que o Regulamento (CEE) nº 1897/87 do Conselho (5) alterou as regras gerais da composição e das características da manteiga que pode ser objecto das medidas de intervenção; que, consequentemente, é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 210/69; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 210/69 é aditado o seguinte parágrafo: « Os dados relativos aos pontos A I e A II devem indicar, conforme o caso, se se trata de manteiga fabricada a partir de nata ácida ou de nata fresca, ou da manteiga referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1897/87 do Conselho (1). (1) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 35. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 1987. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1. (3) JO nº L 28 de 5. 2. 1969, p. 1. (4) JO nº L 254 de 6. 9. 1986, p. 8. (5) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 35.