31987R2657

Regulamento (CEE) nº 2657/87 da Comissão de 1 de Setembro de 1987 que derroga a proibição do recurso à compensação pelo equivalente para os trigos duros

Jornal Oficial nº L 251 de 02/09/1987 p. 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0255
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0255


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2657/87 DA COMISSÃO

de 1 de Setembro de 1987

que derroga a proibição do recurso à compensação pelo equivalente para os trigos duros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime de aperfeiçoamento activo (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) nº 1995/85, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2412/87 da Comissão (3), e, nomeadamente, o seu Anexo IV,

Considerando que o Anexo IV do Regulamento (CEE) nº 3677/86 prevê a possibilidade de adoptar derrogações à proibição de recorrer à compensação pelo equivalnte para determinados trigos moles e duros;

Considerando que é oportuno, por razões de política comercial, adoptar disposições com vista a derrogar a referida proibição no que se refere aos trigos duros, no caso em que o recurso à compensação pelo equivalente se efectue para a obtenção de massas alimentícias que se destinem a ser exportadas para os Estados Unidos da América e a serem introduzidas no consumo nesse país;

Considerando que, em conformidade com as disposições do Anexo IV do Regulamento (CEE) nº 3677/86, um grupo de peritos, composto de representantes dos Estados-membros, foi consultado em 13 de Agosto de 1987 no âmbito do Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Por derrogação à proibição prevista pelo Anexo IV do Regulamento (CEE) nº 3677/86, é permitido o recurso à compensação pelo equivalente entre os trigos duros da subposição 10.1 B II da pauta aduaneira comum e que satisfazem as condições do artigo 9º do Tratado e os trigos importados da mesma subposição da pauta aduaneira comum, com a condição que o recurso à referida compensação se efectue para a obtenção de massas alimentícias das subposições 19.03 A e B da pauta aduaneira comum e que essas massas sejam exportadas com destino aos Estados Unidos da América e introduzidas no consumo nesse país.

Artigo 2º

1. A autoridade aduaneira permite as derrogações referidas no artigo 1º a pedido do interessado, que se compromete a preencher a condição referida no mesmo artigo. A derrogação só é concedida por um período limitado, no máximo, a seis meses. Durante este período as mercadorias de importação podem ser sujeitas ao regime do aperfeiçoamento activo ou, no caso de recurso à exportação antecipada, os produtos compensadores podem ser objecto de exportação. Esta derrogação pode igualmente ser concedida sob forma de uma alteração da autorização já emitida.

2. A autorização de aperfeiçoamento activo que prevê a derrogação referida no artigo 1º implica igualmente a obrigação para o titular de provar que as massas alimentícias resultantes da transformação são introduzidas no consumo nos Estados Unidos da América.

Esta prova é fornecida através da apresentação do original do a seguir denominado « Certificate for IPR exports of pasta to the USA », a seguir denominado « Certificate P 1 », munido do visto da estância aduaneira competente na Comunidade em que as formalidades de exportação são cumpridas e do das autoridades aduaneiras competentes dos Estados Unidos da América.

O « Certificate P 1 » que contém um original e duas cópias é estabelecido num formulário conforme ao modelo e às disposições que constam em anexo.

Artigo 3º

1. A declaração de exportação aferente às massas alimentícias obtidas sob aperfeiçoamento activo tendo-se recorrido à compensação pelo equivalente referida no artigo 1º deve incluir a indicação que as massas são destinadas aos Estados Unidos da América.

O « Certificate P 1 » é apresentado aquando da apresentação da declaração de exportação.

2. A estância aduaneira que aceitou a declaração de exportação apõe o seu visto na casa 9 do original e da cópia do « Certificate P 1 », conservando a cópia e remetendo o original ao declarante.

3. O original do « Certificate P 2 », munido do visto das autoridades aduaneiras competentes dos Estados Unidos da América, é apresentado na estância aduaneira na Comunidade que o visou, o mais tardar três meses após a data em que foi aceite a declaração de exportação das massas alimentícias.

4. Em caso de furto, extravio ou inutilização do « Certificate P 1 », o titular da autorização pode pedir uma segunda via à instância aduaneira que o visou. A segunda via assim emitida deve incluir uma das seguintes menções:

- DUPLICADO

- DUPLIKAT

- ANTI PAOEO

- DUPLICATE

- DUPLICATA

- DUPLICATO

- DUPLICAAT

- SEGUNDA VIA.

Artigo 4º

A menos que os produtos compensadores sejam objecto de uma exportação antecipada, a aceitação da declaração de exportação está subordinada à constituição de uma garantia de 6 ECUs por tonelada de trigo duro que entrou no fabrico da quantidade de massas alimentícias exportada.

Esta garantia é cativada quando a prova referida no nº 2 do 2º não for fornecida no prazo previsto no nº 3 do artigo 3º

Artigo 5º

Em caso de recurso à exportação antecipada, nas condições referidas no artigo 1º, a aceitação da declaração de sujeição ao regime do aperfeiçoamento dos trigos duros está subordinada à condição que a prova referida no nº 2 do artigo 2º tenha sido fornecida.

Artigo 6º

As autoridades aduaneiras dos Estados-membros comunicam à Comissão, no final de cada mês, os dados estatísticos relativos às quantidades de massas alimentícias, por subposição pautal, que são obtidas no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo tendo-se recorrido à compensação pelo equivalente e para as quais foram visados « Certificates P 1 » no mês anterior pelas estâncias aduaneiras onde são cumpridas as formalidades de exportação.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 1987.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 188 de 20. 7. 1985, p. 1.

(2) JO nº L 351 de 12. 12. 1986, p. 1.

(3) JO nº L 219 de 8. 8. 1987, p. 30.

ANEXO

Disposições relativas ao « Certificate P 1 »

1. O formulário, em que o « Certificate P 1 » é estabelecido, é impresso em papel branco sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesa entre 40 a 65 gramas por metro quadrado.

2. O formato do formulário é de 210 × 297 milímetros.

3. São os Estados-membros que procedem à impressão do formulário. O formulário tem um número de série destinado a individualizá-lo.

4. O formulário é impresso e preenchido em língua inglesa, quer à máquina quer à mão; neste último caso deverão ser preenchidos a tinta e em caracteres de impresa.