31987R2656

Regulamento (CEE) nº 2656/87 da Comissão de 1 de Setembro de 1987 que fixa certas disposições em aplicação do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1999/85 do Conselho relativo ao regime do aperfeiçoamento activo

Jornal Oficial nº L 251 de 02/09/1987 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0254
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0254


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2656/87 DA COMISSÃO

de 1 de Setembro de 1987

que fixa certas disposições em aplicação do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1999/85 do Conselho relativo ao regime do aperfeiçoamento activo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (1), e, nomeadamente, o seu artigo 31º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1999/85 estabelece no seu artigo 7º a possibilidade de serem determinados outros casos distintos dos previstos no artigo 6º do mesmo regulamento, nos quais as condições económicas são consideradas como preenchidas;

Considerando que, por motivos de política comercial, importa considerar as condições económicas como preenchidas relativamente ao trigo duro quando as massas alimentícias resultantes da sua transformação se destinam a ser exportadas para os Estados Unidos da América com vista à sua introdução no consumo naquele país;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2657/87 da Comissão, de 31 de Agosto de 1987, que derroga a proibição de recurso à compensação pelo equivalente para os trigos duros (2), prevê a utilização de um (Certificate for IPR exports of pasta to the USA » por forma a que o titular da autorização de aperfeiçoamento que permite o recurso à compensação pelo equivalente relativamente aos trigos duros possa produzir a prova de que as massas alimentícias foram introduzidas no consumo nos Estados Unidos da América;

Considerando que se afigura necessário aplicar estas regras de procedimento também nos casos em que o regime de aperfeiçoamento activo é utilizado sem recurso ao sistema da compensação pelo equivalente;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos da aplicação do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1999/85 consideram-se como preenchidas as condições económicas relativamente ao trigo duro quando as operações de aperfeiçoamento activo respeitem à transformação do trigo duro da subposição 10.01. B II da pauta aduaneira comum nas massas alimentícias das subposições 19.03 A e B da referida pauta, com vista à sua exportação para os Estados Unidos da América e à sua introdução no consumo nesse país.

Artigo 2º

O artigo 2º, nº 2 e os artigos 3º a 6º do Regulammento (CEE) nº 2657/87 são aplicaveis mutatis mutandis quando as operações de aperfeiçoamento referidas no artigo 1º do presente regulamento são efectuadas sem recurso à compensação pelo equivalente relativamente aos trigos duros.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 1987.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 188 de 20. 7. 1985, p. 1.

(2) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.