31987R2619

Regulamento (CEE) n.° 2619/87 da Comissão de 28 de Agosto de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, a produção estimada e o abatimento do montante de ajuda para o algodão

Jornal Oficial nº L 248 de 01/09/1987 p. 0018 - 0018


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2619/87 DA COMISSÃO

de 28 de Agosto de 1987

que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, a produção estimada e o abatimento do montante de ajuda para o algodão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o Protocolo nº 4, relativo ao algodão, alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o Protocolo nº 14 em anexo,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda ao algodão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2276/87 (2), e, nomeadamente o seu artigo 11º,

Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2169/81 prevê que a produção estimada de algodão deva ser estabelecida no início de cada campanha; que, com base nos dados disponíveis, é conveniente fixar a produção estimada para a campanha de comercialização de 1987/88 como é indicado de seguida; que, em aplicação do disposto no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2169/81 e tendo em conta a quantidade máxima garantida fixada para a mesma campanha pelo Regulamento (CEE) nº 1966/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, o preço de objectivo de algodão não descaroçado e a quantidade máxima garantida de algodão (3), é conveniente determinar o abatimento de que deve ser afectado o montante da ajuda;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de comercialização de 1987/1988, a produção estimada de algodão referida no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2169/81 é fixada em 828 850 toneladas.

Artigo 2º

Para a campanha de comercialização de 1987/88, o abatimento de que é afectado o montante da ajuda para o algodão, referido no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2169/81 é fixado em 5,761 ECUs por 100 quilogramas.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 211 de 31. 7. 1981, p. 2.

(2) JO nº L 209 de 31. 7. 1987, p. 5.

(3) JO nº L 184 de 3. 7. 1987, p. 18.