31987R2529

Regulamento (CEE) n.° 2529/87 da Comissão de 21 de Agosto de 1987 que estabelece as regras especiais de execução de taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais para a campanha de 1987/1988

Jornal Oficial nº L 240 de 22/08/1987 p. 0013 - 0015


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2529/87 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 1987

que estabelece as regras especiais de execução de taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais para a campanha de 1987/1988

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1900/87 (2), e, nomeadamente, o nº 5 de seu artigo 4º,

Considerando que certos Estados-membros registaram dificuldades na aplicação do regime de cobrança da taxa de co-responsabilidade nos estádios da primeira transformação, da intervenção ou da exportação; que, para remediar a essa situação, o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 foi alterado com vista a prever para a campanha de 1987/1988 a possibilidade de cobrar igualmente a referida taxa aquando de colocação no mercado dos cereais pelos produtores; que a utilização desta faculdade foi pedida por certos Estados-membros; que é conveniente prever as respectivas regras práticas;

Considerando, por outro lado, que é conveniente prever disposições transitórias no que respeita às existências detidas nesses Estados-membros pelas empresas de recolha, comerciantes e transformadores de cereais, no momento da alteração do estádio de cobrança de taxa de co-responsabilidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em relação à campanha de 1987/1988, a França e a Itália são autorizadas a aplicar o disposto no nº 5, último parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 nas condições definidas no presente regulamento.

Artigo 2º

1. Nos Estados-membros referidos no artigo 1º, os produtores são sujeitos à taxa de co-responsabilidade prevista no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 em relação às quantidades de cereais referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1º do mencionado regulamento, colocadas no mercado.

2. No acepção do presente regulamento, entende-se por « colocação no mercado » as vendas dos produtores às empresas de recolha, de comércio e de transformação, a outros produtores bem como ao organismo de intervenção.

São equiparadas a uma colocação no mercado:

- a transformação de cereais entregues ou colocados à disposição de uma empresa por um produtor com vista a uma utilização posterior na sua exploração,

- a expedição de cereais de um produtor para um outro Estado-membro,

- a exportação de cereais por um produtor para um país terceiro.

Artigo 3º

1. Os cereais, introduzidos num dos Estados-membros referidos no artigo 1º, em proveniência dos outros Estados-membros com excepção de Portugal durante a primeira etapa, são considerados como colocados no mercado no momento da sua introdução no consumo.

2. Aquando da expedição de um dos Estados-membros referidos no artigo 1º para um outro Estado-membro e aquando da reexpedição posterior, o documento que justifica o carácter comunitário dos cereais ostenta uma das menções seguintes, autenticada pelo carimbo da estância aduaneira que emitiu esse documento:

- Cereales sujetos a la tasa de corresponsabilidad con arreglo al Reglamento (CEE) no 2529/87

- Korn der falder ind under medansvarsafgiften ved forordning (EOEF) nr. 2529/87.

- Gemaess Verordnung (EWG) Nr. 2529/87 der Mitverantwortungsabgabe unterworfenes Getreide.

- Sitirá poy ypókeintai stineisforá tis synypefthynótitas sýmfona me ton kanonismó (EOK) arith. 2529/87.

- Cereales subject to the co-responsibility levy and covered by Regulation (EEC) No 2529/87.

- Céréales assujetties au prélèvement de coresponsabilité conformément au règlement (CEE) no 2529/87.

- Cereali assoggettati all'obligo del prelievo di corobsponsabilità conformemente al regolamento (CEE) n. 2529/87.

- Granen, onderworpen aan de medeverantwoordelijkheidsheffing volgens Verordening (EEG) nr. 2529/87.

- Cereais sujeitos a taxa de co-responsabilidade, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2529/87.

Artigo 4º

1. A taxa de co-responsabilidade é cobrada pelos compradores, pelas empresas de transformação referidas no no nº 2 do artigo 2º, ou, no caso em apreço, no nº 1 do artigo 3º, pelos destinatários. Todavia, nos casos referidos no segundo parágrafo, segundo e terceiro travessões, do artigo 2º, a taxa é paga pelo produtor.

Esta taxa é paga às autoridades, designadas para esse efeito por cada Estado-membro, em relação às « colocações no mercado realizadas no decurso do período de um mês. Este pagamento deve ser efectuado o mais tardar no final do quarto mês seguinte ao referido período, desde que não seja ultrapassada a data de 31 de Julho de 1988. Aquando de cada pagamento, é enviada à autoridade competente uma declaração escrita conforme ao modelo que consta do anexo.

2. Em caso de venda à intervenção por um produtor a cobrança da taxa de co-responsabilidade é relizada aquando do pagamento do preço de compra pelo organismo de intervenção.

3. Os Estados-membros comunicam à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, os montantes cobrados no mês anterior, indicando as quantidades correspondentes de cereais submetidas à taxa de co-responsabilidade bem como as quantidades de cereais isentas da taxa de co-responsabilidade, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2096/86 da Comissão (1).

Artigo 5º

Em relação a uma mesma quantidade de cereais, a taxa de co-responsabilidade só pode ser cobrada uma vez.

Artigo 6

Os operadores referidos no nº 2 do artigo 2º mantêm à disposição da autoridade nacional competente uma contabilidade que indique, nomeadamente:

a) Os nomes e endereços dos produtores ou operadores que lhes entregaram cereais em grão;

b) As quantidades que foram objecto das entregas atrás citadas, bem como a data dessas entregas;

c) O montante da taxa de co-responsabilidade deduzido;

d) As quantidades de cereais colocadas no mercado com isenção da taxa de co-responsabilidade.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros, referidos no artigo 1º, organizam um recenseamento de todas as suas existências de cereais detidas pelos operadores, com exclusão dos produtores, e que lhes perctençam no dia da aplicação do presente regulamento.

2. As existências referidas no nº 1 são consideradas como colocadas no mercado na acepção do nº 2 do artigo 2º do presente regulamento. Os seus detentores devem pagar a taxa de co-responsabilidade nas condições previstas no artigo 4º

Artigo 8º

1. Os Estados-membros em causa tomam as medidas complementares necessárias para assegurar a cobrança da taxa de co-responsabilidade, em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente medidas de controlo.

Os Estados-membros podem igualmente solicitar aos operadores que forneçam todas as informações complementares às que constam do Anexo. ynexo. 2. Os Estados-membros comunicam à Comissão, antes de 1 de Outubro de 1987, as medidas referidas no nº 1.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 40.

(1) JO nº L 180 de 4. 7. 1986, p. 19.

ANEXO

Nome:

Endereço:

certifica ter comprado as quantidades de cereais seguintes no mês de:

1.2.3 // // // // Quantidade comprada // Regime // Taxa cobrada // // // // // Sujeita à taxa de co-responsabilidade // // // Isenta da taxa de co-responsabilidade em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2096/86 da Comissão (1) (certificado junto): // 0 // // //

(1) JO nº L 180 de 4. 7. 1986, p. 19.