Regulamento (CEE) n.° 2458/87 da Comissão de 31 de Julho de 1987 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2473/86 do Conselho relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão
Jornal Oficial nº L 230 de 17/08/1987 p. 0001 - 0028
REGULAMENTO (CEE) Ng. 2458/87 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1987 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n° 2473/86 do Conselho relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2473/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27g., Considerando que é oportuno precisar que o regime de trocas comerciais padrão se aplica, igualmente, no caso de restauração ou afinação; Considerando que é necessário estabelecer certas normas relativas à emissão da autorização de aperfeiçoamento passivo e precisar os requisitos específicos de concessão da autorização no caso de aplicação do n° 1 do artigo 3g. do Regulamento (CEE) n° 2473/86; Considerando que é necessário estatuir normas de execução no que se refere à sujeição das mercadorias ao regime, à utilização do regime de trocas comercias padrão e à conces- são do benefício do regime no caso de introdução em livre prática dos produtos compensadores ou dos produtos de substituição; Considerando que importa precisar em que condições os procedimentos previstos são utilizáveis no âmbito da política comercial comum; Considerando que é necessário estabelecer normas relativas à repartição das mercadorias de exportação temporária pelos produtos compensadores reimportados caso assim o implique a determinação dos direitos de importação a cobrar; que, tendo em conta a complexidade dos cálculos que pode resultar dessa repartição, é conveniente referir exemplos em números; Considerando que importa estabelecer as regras de cooperação administrativa para a aplicação uniforme das condições económicas e para o funcionamento do regime, nomeadamente no caso de estarem envolvidos vários Estados-membros; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I NORMAS GERAIS Artigo 1g. 1. Na acepção do presente regulamento, entende-se por: 1. Regulamento de base: o Regulamento (CEE) n° 2473/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime do aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão; 2. Produtos compensadores secundários: os produtos compensadores com excepção daqueles para cuja obtenção foi autorizado o regime e que resultam, necessariamente, da operação de aperfeiçoamento passivo; 3. Perdas: a parte das mercadorias de exportação temporária que é inutilizada e desaparece no decurso da operação de aperfeiçoamento, nomeadamente por evaporação, dessecação, escape sob forma de gás, escoamento nas águas de lavagem; 4. Método da chave quantitativa: a repartição das mercadorias de exportação temporária pelos diversos produtos compensadores, em função da quantidade das referidas mercadorias; 5. Método da chave valor: a repartição das mercadorias de exportação temporária pelos diversos produtos compensadores, em função do valor destes; 6. Importação antecipada: o sistema previsto no n° 3 do artigo 16g. do regulamento de base; 7. Tráfico triangular: o sistema segundo o qual a introdução em livre prática é efectuada com isenção parcial ou total dos direitos de importação dos produtos compensadores num Estado-membro que não aquele onde é efectuada a exportação temporária das mercadorias; 8. Estado-membro de reimportação: O Estado-membro onde os produtos compensadores são introduzidos em livre prática com isenção parcial ou total dos direitos de importação no âmbito do regime; 9. Estado-membro de exportação: o Estado-membro onde as mercadorias de exportação temporária são sujeitas ao regime; 10. Medidas específicas de política comercial: as medidas não pautais estabelecidas, no âmbito da política comercial comum, pelas normas comunitárias relativas aos regimes aplicáveis às importações e às exportações de mercadorias, tais como medidas de vigilância, de protecção, restrições ou limites quantitativos e proibições de importação ou de exportação; 11. Montante a deduzir: o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária se as mesmas fossem importadas no território aduaneiro da Comunidade provenientes de países onde foram objecto da operação ou da última operação de aperfeiçoamento; 12. Despesas de carga, de transporte e de seguro: todas as despesas relativas à carga, transporte e seguro das mercadorias, incluindo os seguintes elementos: - comissões e despesas de corretagem, à excepção das comissões de compra, - custos dos recipientes, que não constituam uma unidade com as mercadorias de exportação temporária, - custos da embalagem, incluindo a mão-de-obra e os materiais, - despesas de manutenção associadas ao transporte das mercadorias; 13. Conselho de Cooperação Aduaneira: a organização estabelecida pela Convenção que cria um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950. 2. Para efeitos de aplicação do n° 2 do artigo 16g. do regulamento de base, a palavra reparação abrange igualmente a restauração e a afinação. TÍTULO II CONCESSÃO DO REGIME CAPÍTULO I PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO Artigo 2g. 1. Sem prejuízo do n° 4 e dos procedimentos simplificados de emissão da autorização previstos nos artigos 14g. e 20g., o pedido de autorização é feito por escrito, segundo o modelo do Anexo I. Deve conter, pelo menos, as informações constantes desse anexo. O pedido deve ser datado e assinado. 2. Caso a autoridade aduaneira considere que as informações constantes do pedido são insuficientes, nomeadamente no que respeita à aplicação do artigo 6g. do regulamento de base, pode exigir informações suplementares ao requerente. 3. Ao pedido devem juntar-se todos os documentos ou elementos comprovativos cuja apresentação seja necessária para o exame do pedido. 4. Tratando-se de um pedido de renovação ou de alteração de uma autorização, a autoridade aduaneira pode permitir que o titular lhe apresente um simples pedido escrito que contenha, nomeadamente, as referências da autorização precedente e que indique, se for caso disso, os elementos a alterar. 5. Os pedidos, os documentos e os elementos comprovativos relativos a esses pedidos serão conservados pela autoridade aduaneira com a cópia da autorização emitida. Em caso de indeferimento, a autoridade aduaneira conservará o pedido, os documentos e os elementos comprovativos relativos a esse pedido, durante, pelo menos, um ano civil a contar do final do ano no decurso do qual o pedido foi indeferido. 17. 8. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias CAPÍTULO II REQUISITOS GERAIS DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO Artigo 3g. 1. Previamente à emissão da autorização, a autoridade aduaneira verificará se estão preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do regime e, nomeadamente, as condições económicas. 2. Para efeitos de aplicação do n° 1, alínea c), do artigo 5g. do regulamento de base, a autoridade aduaneira fixará as formas de identificação das mercadorias de exportação temporária nos produtos compensadores. Para esse efeito, a autoridade aduaneira recorrerá, nomeadamente, consoante o caso: a) À menção ou descrição das marcas particulares ou dos números de fabrico; b) À aposição de chumbos, selos, punções ou outras marcas individuais; c) À recolha de amostras, ilustrações ou descrições técnicas; d) Às análises. A autoridade aduaneira pode utilizar, igualmente, a ficha de informações para facilitar a exportação temporária das mercadorias enviadas de um país para outro para transformação, complemento de fabrico ou reparação, prevista pela recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira, de 3 de Dezembro de 1963, constante do Anexo II. 3. Para efeitos de aplicação do artigo 17g. do regulamento de base, a autoridade aduaneira recorrerá, nomeadamente, às formas de identificação referidas no n° 2, alíneas a), c) ou d). 4. Quando uma derrogação do n° 1, alínea c), do artigo 5g. do regulamento de base for solicitada à autoridade aduaneira, essa autoridade submeterá o pedido à Comissão, que decide, nos termos do processo previsto nos n°s 2 e 3 do artigo 31g. do Regulamento (CEE) n° 1999/85 do Conselho (1), se pode ser emitida uma autorização e em que condições. CAPÍTULO III EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO Secção 1 Normas gerais Artigo 4g. 1. Sem prejuízo dos procedimentos simplificados de emissão da autorização previstos nos artigos 14g. e 20g., a autorização é emitida por escrito, segundo o modelo do Anexo I. Deve conter, pelo menos, as informações constantes desse anexo. A autorização deve ser datada e assinada. 2. A autorização é dirigida ao requerente. 3. A autorização produz efeitos na data da sua emissão. 4. Em casos excepcionais devidamente justificados, a autoridade aduaneira pode emitir uma autorização com efeitos retroactivos. Não pode, porém, haver retroacção à data anterior à da apresentação do pedido de autorização feito em conformidade com o n° 2 do artigo 12g. Estas normas não se aplicam no caso de trocas comerciais padrão com importação antecipada. 5. A autoridade aduaneira conservará cópia da autorização concedida durante, pelo menos, três anos civis a contar do fim do ano no decurso do qual cessou a sua eficácia. 6. A autorização que permita o recurso ao regime das trocas comerciais padrão sem importação antecipada pode ser utilizada, igualmente, desde que estejam preenchidos todos os requisitos, para a reimportação de produtos compensadores em vez de produtos de substituição. 7. Quando as circunstâncias o justificarem e desde que estejam preenchidos todos os requisitos de concessão do regime das trocas comerciais padrão, sem importação antecipada, a autoridade competente pode permitir, ao titular de uma autorização de aperfeiçoamento passivo que não preveja esse regime, a importação dos produtos de substituição. Os interessados devem apresentar o pedido respectivo até à data da importação desses produtos. Artigo 5g. O prazo de eficácia da autorização é fixado pela autoridade aduaneira em função das condições económicas e tendo em conta as necessidades específicas do requerente da autorização. Quando este prazo for superior a dois anos, as condições económicas em que se baseia a emissão da autorização serão reexaminadas periodicamente nos prazos fixados na autorização. Secção 2 Normas especiais Artigo 6g. 1. Sempre que os produtos compensadores devam beneficiar: a) De uma imputação no contingente quantitativo relativo à importação em regime de aperfeiçoamento passivo aberto para produtos diferentes dos referidos na alínea c); b) Do disposto nos regulamentos relativos à abertura, repartição e modo de gestão de contingentes pautais comunitários em aplicação do Acordo entre a Suíça e a Comunidade Económica Europeia relativo ao regime de aperfeiçoamento no sector têxtil (1); c) Do disposto no Regulamento (CEE) n° 636/82 do Conselho, de 16 de Março de 1982, que institui um regime de aperfeiçoamento passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário importados na Comunidade após complemento de fabrico ou transformação em certos países terceiros (2), a autorização referida no artigo 4g. será emitida pela autoridade aduaneira do Estado-membro em que os produtos compensadores devam ser introduzidos em livre prática. A autorização permitirá a imputação nos referidos contingentes bem como o recurso ao regime. 2. N° âmbito das trocas comerciais padrão não se aplica o n° 1. CAPÍTULO IV REQUISITOS ESPECIAIS DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO Ng. 1 DO ARTIGO 3g. DO REGULAMENTO DE BASE Artigo 7g. 1. Para efeitos da aplicação do n° 1 do artigo 3g. do regulamento de base, a autorização referida no artigo 4g. será emitida a pedido da pessoa que exporta as mercadorias de exportação temporária, sem que essa pessoa mande efectuar as operações de aperfeiçoamento. A derrogação será solicitada no pedido apresentado à autoridade aduaneira do Estado-membro onde estiver estabelecido o requerente, aplicando-se, igualmente, em caso de tráfico triangular. A autorização é entregue ao requerente. A derrogação permi- tirá a qualquer pessoa distinta do titular da autorização declarar para a introdução em livre prática produtos compensadores e conceder a essa pessoa o benefício do regime. 2. Ao pedido devem ser juntos todos os documentos ou elementos comprovativos cuja apresentação é necessária para o exame do pedido. Os documentos e elementos comprovativos devem mostrar, nomeadamente: - as vantagens que decorreriam da aplicação do n° 1 do artigo 3g. do regulamento de base no que respeita ao aumento das vendas das mercadorias de exportação em relação às vendas efectuadas em condições normais, - as indicações que permitam verificar que a derrogação pedida não prejudica os interesses essenciais dos produtores comunitários de produtos idênticos ou similares aos produtos compensadores cuja reimportação se prevê. 3. Quando estiver na posse de todos os elementos necessários, a autoridade aduaneira transmitirá o pedido à Comissão informando-a do seu parecer. Logo que receba esse pedido, a Comissão comunicará os elementos do mesmo aos Estados-membros. A Comissão decidirá, nos termos do processo previsto nos n°s 2 e 3 do artigo 31g. do Regulamento (CEE) n° 1999/85, se pode ser emitida uma autorização e em que condições e indicará, nomeadamente, as medidas de controlo a aplicar de forma a garantir que o benefício da isenção referido no artigo 13g. do regulamento de base apenas seja concedido relativamente aos produtos compensadores em que são incorporadas as mercadorias de exportação temporária. TÍTULO III FUNCIONAMENTO DO REGIME Artigo 8g. Os capítulos I a V do presente título aplicam-se sem prejuízo das normas específicas do capítulo VI relativo ao regime de trocas comerciais padrão com importação antecipada. CAPÍTULO I FORMALIDADES DE SUJEIÇÃO AO REGIME Secção 1 Procedimento normal Artigo 9g. 1. A sujeição de mercadorias ao regime está subordinada à entrega na estância aduaneira competente do Estado-membro de exportação da declaração de exportação, feita num formulário EX e referida no artigo 2g. do Regulamento (CEE) n° 1900/85 do Conselho, de 8 de Julho de 1985, que institui formulários comunitários de declaração de exportação e de importação (1). Essa declaração de exportação é, a seguir, denominada declaração de sujeição ao regime. 2. A declaração de sujeição ao regime deve conter, igualmente, na casa 44, a referência da autorização e dos meios de identificação adoptados. 3. A designação das mercadorias constante da declaração de sujeição ao regime deve corresponder às especificações constantes da autorização. 4. A autoridade aduaneira pode exigir que a autorização seja apresentada aquando da entrega da declaração de sujeição ao regime. 5. Devem ser juntos a essa declaração todos os outros documentos cuja apresentação é necessária para a sujeição ao regime. 6. A autoridade aduaneira pode permitir que, em vez da junção dos referidos documentos, estes sejam mantidos à sua disposição. Artigo 10g. 1. As medidas específicas de política comercial de exportação aplicam-se no momento da aceitação da declaração de sujeição ao regime. 2. O n° 1 não prejudica as decisões que permitem a não imputação nos contingentes na exportação de cinzas e resíduos de cobre e respectivas ligas da posição 26.03 da pauta aduaneira comum e de desperdícios de cobre e respectivas ligas da posição 74.01 da pauta aduaneira comum. Artigo 11g. 1. As disposições a observar no que respeita à apresentação de uma declaração de sujeição ao regime, à sua aceitação, à sua rectificação e à sua anulação, ao exame das mercadorias de exportação temporária declaradas, à recolha eventual de amostras, à verificação da referida declaração e dos documentos com ela relacionados, ao resultado da verificação, à autorização para exportar as mercadorias, bem como à substituição total ou parcial dos elementos da declaração por dados codificados, são as tomadas pelos Estados-membros para darem cumprimento à Directiva 81/177/CEE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1981, relativa à harmonização dos procedimentos de exportação das mercadorias comunitárias (2) e à sua Directiva de aplicação 82/347//CEE (3), tendo em conta os objectivos do presente regulamento. 2. A aceitação da declaração de sujeição ao regime está subordinada a uma autorização de aperfeiçoamento passivo. Em casos excepcionais devidamente justificados, pode a autoridade aduaneira, não obstante, aceitar a referida declaração sem haver sido emitida autorização, desde que o pedido de autorização haja sido feito previamente à aceitação da referida declaração. 3. Em caso de aplicação do n° 2, a declaração de sujeição ao regime deve conter, igualmente, na casa 44, a referência ao pedido de autorização. Secção 2 Procedimentos simplificados Artigo 12g. 1. Contanto que a regularidade das operações não seja afectada, a autoridade aduaneira permitirá, a pedido do interessado e nas condições por ela fixadas, que: a) Seja entregue, em vez da declaração de sujeição ao regime, um documento comercial ou administrativo acompanhado de um pedido de exportação assinado pelo declarante; b) A sujeição de mercadorias de exportação temporária ao regime se efectue sem que estas sejam apresentadas à autoridade aduaneira competente para proceder ao controlo da exportação e antes da entrega da declaração de sujeição ao regime. 2. N° caso de o procedimento simplificado referido no n° 1, alínea b), ser autorizado, o titular da autorização deve: a) Informar a autoridade aduaneira competente para proceder ao controlo da exportação referida no n° 1, alínea b), na forma e segundo as regras por esta determinadas, das remessas a efectuar a fim de lhe permitir proceder, eventualmente, a um controlo antes da sua partida; b) Fazer a declaração de sujeição ao regime ou o documento referido no n° 1, alínea a); c) Registar na sua escrita as mercadorias destinadas à exportação. O registo efectua-se na forma e de acordo com as regras determinadas pela autoridade aduaneira e deve conter a indicação da data em que se efectua. O registo pode ser substituído por qualquer outra formalidade definida pela autoridade aduaneira e que ofereça garantias análogas e, nomeadamente, mediante a utilização de um processo informatizado; d) Ter à disposição da autoridade aduaneira todos os documentos relativos à exportação das referidas mercadorias. 3. A autoridade aduaneira recusará a autorização do benefício de um dos procedimentos simplificados referidos no n° 1 às pessoas: a) Que não ofereçam todas as garantias necessárias para o regular processamento do regime; b) Cuja escrita não permita à autoridade aduaneira, caso seja utilizado o procedimento simplificado referido no n° 1, alínea b), controlar as operações. A autoridade aduaneira pode recusar a autorização às pessoas que não mandem efectuar frequentemente operações de aperfeiçoamento passivo. Artigo 13g. 1. O documento comercial ou administrativo e o registo na escrita referidos no artigo 12g. devem conter, pelo menos, os elementos necessários à identificação das mercadorias, bem como a referência à autorização. A aceitação do documento comercial ou administrativo pela estância aduaneira ou o registo na escrita têm o mesmo valor jurídico que a aceitação da declaração de sujeição ao regime. A verificação eventual das mercadorias efectua-se com base nos elementos constantes do documento comercial ou administrativo ou da escrita. Nos casos referidos no n° 1, alínea b), do artigo 12g., o registo das mercadorias na escrita equivale à autorização de exportação. 2. A declaração de sujeição ao regime relativa às mercadorias que são objecto do documento comercial ou administrativo referido no n° 1, alínea a), do artigo 12g. deve ser entregue na estância aduaneira competente nos prazos fixados pela autoridade aduaneira. A aceitação dessa declaração não tem o valor jurídico da aceitação da declaração de sujeição ao regime. A autoridade aduaneira pode permitir que essa declaração tenha carácter global, periódico ou recapitulativo. Artigo 14g. 1. Sempre que não se apliquem os artigos 12g. e 13g. e as operações de aperfeiçoamento digam respeito às operações relativas à reparação de mercadorias, incluindo a restauração e afinação respectivas, a estância aduaneira designada pela autoridade aduaneira permitirá que a entrega da declaração de sujeição ao regime constitua, ao mesmo tempo, o pedido de autorização. Nesse caso, a autorização é constituída pela aceitação dessa declaração e a referida aceitação está subordinada aos requisitos de concessão da autorização. 2. A estância aduaneira designada pela autoridade aduaneira pode aplicar o procedimento previsto no n° 1 em relação às mercadorias destinadas a serem submetidas a operações de aperfeiçoamento passivo diferentes das referidas no número mencionado. Cada Estado-membro indicará à Comissão as estâncias designadas, referindo, para cada uma, as espécies de mercadorias, bem como as operações de aperfeiçoamento em causa. 3. Em caso de aplicação dos n°s 1 e 2 deve ser junto à declaração de sujeição ao regime um documento elaborado pelo declarante, que contenha as seguintes indicações: - nome ou a firma e o endereço do requerente do regime quando se trata de pessoa distinta do declarante, - designação comercial e/ou técnica dos produtos compensadores, - natureza das operações de aperfeiçoamento, - prazo necessário para a reimportação dos produtos compensadores, - taxa de rendimento ou, se for caso disso, modo de fixação dessa taxa, - meios de identificação. O documento assim anexado constitui parte integrante da declaração. CAPÍTULO II PRAZOS REFERIDOS NO Ng. 2 DO ARTIGO 10g. DO REGULAMENTO DE BASE Artigo 15g. 1. O prazo em que os produtos compensadores devem ser reimportados no território aduaneiro da Comunidade será determinado tendo em conta o período necessário para a realização das operações de aperfeiçoamento e para a realização do transporte das mercadorias de exportação temporária e dos produtos compensadores. Esse prazo será calculado a partir da data de aceitação da declaração de sujeição ao regime. 2. N° âmbito do regime de trocas comerciais padrão sem importação antecipada, o prazo em que os produtos de substituição devem ser importados no território aduaneiro da Comunidade será determinado tendo em conta o período necessário para a substituição das mercadorias de exportação temporária e para realização do transporte das mercadorias de exportação temporária e dos produtos de substituição. Esse prazo será calculado a partir da data de aceitação da declaração de sujeição ao regime. 3. A reimportação dos produtos compensadores referidos no n° 1 e a importação dos produtos de substituição referidos no n° 2 considera-se concluída, quando esses produtos são: - introduzidos em livre prática, ou - colocados em zona franca, ou ao abrigo dos regimes aduaneiros de entreposto ou de aperfeiçoamento activo, ou - colocados ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário (procedimento externo) ou de um dos regimes de transporte internacional referidos no n° 1 do artigo 7g. do Regulamento (CEE) n° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (1), desde que a utilização destes últimos regimes seja autorizada pela legislação comunitária. 4. A data a considerar para efeitos da aplicação do presente artigo é a data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, do documento utilizado para a introdução em zona franca, ou da declaração relativa à sujeição ao procedimento ou a um dos regimes aduaneiros referidos no n° 3. Artigo 16g. Quando as circunstâncias o justificarem, a prorrogação do prazo pode ser concedida mesmo após o termo do prazo inicialmente fixado. CAPÍTULO III TAXA DE RENDIMENTO Artigo 17g. Sem prejuízo do disposto no artigo 18g., a taxa de rendimento referida no n° 3 do artigo 10g. do regulamento de base é fixada, o mais tardar, no momento da sujeição das mercadorias ao regime, tendo em conta os dados técnicos da operação ou das operações a efectuar, se existirem, ou, na sua falta, os dados disponíveis na Comunidade no que respeita às operações congéneres. Artigo 18g. Quando as circunstâncias o justificarem, a autoridade aduaneira pode fixar a taxa de rendimento após a sujeição das mercadorias ao regime, o mais tardar na data de aceitação de declaração de introdução em livre prática dos produtos compensadores. CAPÍTULO IV CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO REGIME Secção 1 Procedimento normal de introdução em livre prática dos produtos compensadores Artigo 19g. 1. Sem prejuízo do artigo 23g., a concessão do benefício do regime do aperfeiçoamento passivo está subordinada à entrega da declaração de introdução em livre prática, feita num formulário IM, previsto no artigo 3g. do Regulamento (CEE) n° 1900/85. Essa declaração denomina-se, a seguir, declaração de introdução em livre prática. 2. A declaração de introdução em livre prática referida no n° 1 deve conter, igualmente, na casa 44, a referência à autorização. 3. À declaração de introdução em livre prática deve ser junto o exemplar da declaração de sujeição ao regime. 4. Quando a declaração de introdução em livre prática for entregue após decorridos os prazos fixados nos termos do n° 2 do artigo 10g. do regulamento de base e quando for aplicável o n° 3, segundo travessão do artigo 15g., deve juntar-se à declaração de introdução em livre prática qualquer documento comprovativo que permita verificar que os produtos compensadores ou de substituição foram reimportados nesses prazos. Artigo 20g. 1. Quando as operações de aperfeiçoamento disserem respeito a reparações, a título oneroso ou gratuito, sem qualquer natureza comercial, a estância aduaneira designada pela autoridade aduaneira permite, a pedido do declarante, que a declaração de introdução em livre prática constitua, ao mesmo tempo, o pedido de autorização. Nesses casos, a autorização é constituída pela aceitação dessa declaração e a referida aceitação está subordinada aos requisitos de concessão da autorização. 2. Na acepção do n° 1, entende-se por reparações sem qualquer natureza comercial, as reparações de mercadorias, incluindo a restauração e afinação respectivas, que: - apresentem um carácter ocasional, e - incidam exclusivamente em mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar do importador, não devendo a natureza ou a quantidade dessas mercadorias traduzir qualquer preocupação de ordem comercial. 3. Compete ao requerente apresentar a prova da natureza não comercial. A estância aduaneira só concederá as facilidades previstas no n° 1 se estiverem preenchidos todos os requisitos. Secção 2 Procedimentos simplificados de introdução em livre prática dos produtos compensadores Artigo 21g. 1. Contanto que a regularidade das operações não seja afectada, a autoridade aduaneira permitirá, a pedido do interessado e nas condições por ela fixadas, que: a) A declaração de introdução em livre prática dos produtos compensadores não inclua alguns dos elementos exigidos; b) Seja entregue, em vez da declaração, um documento comercial ou administrativo acompanhado de um pedido de introdução em livre prática assinado pelo declarante; c) A introdução em livre prática dos produtos compensadores se efectue sem que estes lhe sejam apresentados e antes da entrega da declaração de introdução em livre prática. 2. N° caso de o procedimento simplificado referido no n° 1, alínea c), ser autorizado, o titular da autorização deve: a) Informar a autoridade aduaneira da chegada dos produtos compensadores, sob a forma e de acordo com as regras por esta fixadas, e fornecer-lhe todas as informações que a mesma julgue necessárias para poder exercer, se for caso disso, o seu direito de verificar as mercadorias; b) Registar os produtos compensadores na sua escrita. O registo efectua-se na forma e de acordo com as regras determinadas pela autoridade aduaneira e deve conter a indicação da data em que se efectua. O registo pode ser substituído por qualquer outra formalidade definida pela autoridade aduaneira e que ofereça garantias análogas e, nomeadamente, pela utilização de um processo informatizado; c) Ter à disposição da autoridade aduaneira quaisquer documentos relativos à introdução em livre prática dos produtos compensadores reimportados e, nomeadamente, o certificado de importação emitido no âmbito da política agrícola comum ou os documentos previstos pela referida política agrícola comum. 3. A autoridade aduaneira recusará a autorização do benefício do procedimento simplificado às pessoas: a) Que não ofereçam todas as garantias necessárias para o regular processamento do regime; b) Cuja escrita não permita à autoridade aduaneira controlar as operações de aperfeiçoamento, no caso de ser requerido o procedimento simplificado referido no n° 1, alínea c). A autoridade aduaneira pode recusar a autorização às pessoas que não mandem efectuar frequentemente operações de aperfeiçoamento. Artigo 22g. 1. A declaração incompleta, o documento comercial ou administrativo e o registo na escrita referidos no artigo 21g. devem conter, pelo menos, os elementos necessários à identificação dos produtos compensadores, bem como a referência à autorização. A aceitação de declaração incompleta, do documento comercial ou administrativo pela estância aduaneira ou o registo na escrita tem o mesmo valor jurídico que a aceitação da declaração de introdução em livre prática. A verificação eventual dos produtos compensadores efectua-se com base nos elementos constantes da declaração incompleta, do documento comercial ou administrativo ou da escrita. Nos casos referidos no n° 1, alínea c), do artigo 21g., o registo dos produtos compensadores na escrita equivale à saída. 2. A declaração complementar ou a declaração relativa aos produtos compensadores que são objecto da autorização referida no n° 1 deve ser entregue na estância aduaneira competente nos prazos fixados pela autoridade aduaneira. A aceitação dessa declaração não tem o valor jurídico da aceitação da declaração de introdução em livre prática. 3. A autoridade aduaneira pode permitir que a declaração complementar ou a declaração referida no n° 2 tenha um carácter global, periódico ou recapitulativo. Secção 3 Aplicação das medidas de política comercial Artigo 23g. 1. Aquando da introdução em livre prática dos produtos compensadores referidos no n° 2 do artigo 1g. do regulamento de base, as medidas específicas de política comercial em vigor para esses produtos à data da aceitação da declaração de introdução em livre prática aplicam-se apenas quando esses produtos não forem originários da Comunidade, na acepção do Regulamento (CEE) n° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (1). 2. As medidas específicas de política comercial na importação não se aplicam em caso de reparações, de recurso ao regime de trocas comerciais padrão, ou aquando da realização de operações de aperfeiçoamento complementares a efectuar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22g. do Regulamento (CEE) n° 1999/85 do Conse- lho. 17. 8. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias CAPÍTULO V NORMAS RELATIVAS À ISENÇÃO PARCIAL Artigo 24g. N° cálculo do montante a deduzir referido no n° 2, primeiro parágrafo, do artigo 13g. do regulamento de base não são tomados em consideração: a) Os montantes compensatórios monetários; b) As taxas previstas: - pelo n° 2 do artigo 14g. do Regulamento (CEE) n° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), - pelo n° 1 do artigo 13g. do Regulamento (CEE) n° 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (2), - pelo n° 1 do artigo 8g. do Regulamento (CEE) n° 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (3), - pelo n° 1 do artigo 8g. do Regulamento (CEE) n° 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (4), - pelos artigos 25g. e 25g. A do Regulamento (CEE) n° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector da fruta e dos produtos hortícolas (5), - pelo n° 3 do artigo 53g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1979, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (6); c) Os direitos anti-dumping e direitos compensadores, que teriam sido aplicáveis às mercadorias de exportação temporária se as mesmas fossem importadas, no Estado-membro em causa, do país onde foram objecto da operação ou da última operação de aperfeiçoamento. Artigo 25g. 1. Caso se aplique o n° 2, segundo parágrafo, do artigo 13g. do regulamento de base, as despesas de carga, de transporte e de seguro das mercadorias de exportação temporária até ao local onde a operação ou a última operação de aperfeiçoamento foi efectuada não devem ser incluídas: - no valor das mercadorias de exportação temporária que é tomado em consideração aquando da determinação do valor aduaneiro dos produtos compensadores, em con- formidade com o n° 1, alínea b), letra i), do artigo 8g. do Regulamento (CEE) n° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias - nas despesas de aperfeiçoamento, quando o valor das mercadorias de exportação temporária não puder ser determinado por aplicação do n° 1, alínea b), letra i), do artigo 8g. referido no primeiro travessão. 2. Nas despesas de aperfeiçoamento referidas no n° 1 devem ser incluídas as despesas de carga, de transporte e de seguro dos produtos compensadores do local onde foi efectuada a operação ou a última operação de aperfeiçoamento até ao local de introdução no território aduaneiro da Comunidade. 3. As despesas de reparação referidas no artigo 15g. do regulamento de base são constituídas pelo pagamento total efectuado ou a efectuar pelo titular da autorização à pessoa que efectua a reparação, ou em benefício dessa pessoa pela reparação efectuada, e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condições da reparação das mercadorias de exportação temporária, pelo titular da autorização à pessoa que efectua a reparação ou pelo titular da autorização a terceiro, para satisfazer uma obrigação da pessoa que efectua a reparação. O pagamento não deve, necessariamente, ser feito em dinheiro. Pode ser feito por cartas de crédito ou instrumentos negociáveis e pode efectuar-se directa ou indirectamente. O n° 2 do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 1224/80, e o artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n° 1224/80 (8), são aplicáveis para a apreciação das relações entre o titular da autorização e o operador. CAPÍTULO VI FORMALIDADES A CUMPRIR AQUANDO DA CONCESSÃO DO REGIME DE TROCAS COMERCIAIS PADRÃO COM IMPORTAÇÃO ANTECIPADA Secção 1 Importação dos produtos de substituição Artigo 26g. 1. A declaração de introdução em livre prática dos produtos de substituição, importados antes da exportação das mercadorias de exportação temporária, deve conter igualmente, na casa 44, a referência à autorização. 2. Aplicam-se os artigos 20g., 21g. e 22g. 17. 8. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias Secção 2 Exportação das mercadorias Artigo 27g. 1. A declaração de exportação das mercadorias posterior à importação dos produtos de substituição deve ser feita num formulário EX, referido no artigo 2g. do Regulamento (CEE) n° 1900/85. 2. Para efeitos da aplicação do n° 1 equivale a uma exportação: a colocação de mercadorias em zona franca ou ao abrigo do regime aduaneiro de entreposto, com vista à exportação subsequente respectiva. 3. O artigo 10°., o n° 1 do artigo 11°. e os artigos 12g. e 13g. Secção 3 Prazos previstos no artigo 20g. do regulamento de base Artigo 28g. Quando as circunstâncias o justificarem, a prorrogação do prazo previsto no artigo 20g. do regulamento de base pode ser concedida mesmo após o termo do prazo inicialmente fixado. CAPÍTULO VII REPARTIÇÃO DAS MERCADORIAS DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PELOS PRODUTOS COMPENSADORES REIMPORTADOS Artigo 29g. 1. Quando das operações de aperfeiçoamento passivo resultar uma única espécie de produto compensador a partir de uma ou mais espécies de mercadorias de exportação temporária, aplica-se o método da chave quantitativa (produtos compensadores) para a determinação do montante a deduzir quando da introdução em livre prática dos produtos compensadores. 2. Aquando da aplicação do n° 1, a quantidade de cada espécie de mercadorias de exportação temporária, correspondente à quantidade de produtos compensadores introduzidos em livre prática a tomar em consideração para a determinação do montante a deduzir, é calculada aplicando às quantidades totais de cada espécie das referidas mercadorias um coeficiente correspondente à relação entre a quantidade de produtos compensadores introduzidos em livre prática e a quantidade total dos produtos compensadores. Artigo 30g. 1. Quando das operações de aperfeiçoamento passivo resultarem várias espécies de produtos compensadores a partir de uma ou mais espécies de mercadorias de exportação temporária e as mercadorias referidas se encontrarem com todos os seus componentes em cada uma das diferentes espécies de produtos compensadores, aplica-se o método da chave quantitativa (mercadorias de exportação temporária) para a determinação do montante a deduzir aquando da introdução em livre prática dos produtos compensadores. 2. Para determinar se o método referido no n° 1 é aplicável, não são tomadas em consideração as perdas. 3. São equiparados a perdas, aquando da repartição das mercadorias de exportação temporária, os produtos compensadores secundários que constituírem resíduos, desperdícios, restos e refugo. 4. Aquando da aplicação do n° 1, a quantidade de cada espécie de mercadorias de exportação temporária que entraram no fabrico de cada espécie de produto compensador determina-se aplicando, sucessivamente, às quantidades totais de cada espécie de mercadorias de exportação temporária um coeficiente correspondente à relação entre as quantidades das referidas mercadorias que se encontram em cada espécie de produto compensador e as quantidades totais dessas mercadorias que se encontram no conjunto dos referidos produtos compensadores. 5. A quantidade de cada espécie de mercadorias de exportação temporária, correspondente à quantidade de cada espécie de produtos compensadores introduzidos em livre prática a tomar em consideração para a determinação do montante a deduzir, determina-se aplicando à quantidade de cada espécie de mercadorias de exportação temporária que entraram no fabrico de cada espécie dos referidos produtos, calculada em conformidade com o n° 4, o coeficiente determinado nas condições referidas no n° 2 do artigo 29g. Artigo 31g. 1. O método da chave valor aplica-se em todos os casos em que os artigos 29g. e 30g. não possam ser aplicados. Todavia, em acordo com o titular da autorização e por razões de simplificação, a autoridade aduaneira pode aplicar o método da chave quantitativa (mercadorias de exportação temporária) em vez do método da chave valor, quando a aplicação de qualquer dos métodos produzir resultados semelhantes. 2. Para determinar as quantidades de cada espécie de mercadorias de exportação temporária que entraram no fabrico de cada espécie de produto compensador, aplica-se, sucessivamente, às quantidades totais das mercadorias de exportação temporária um coeficiente correspondente à relação entre o valor aduaneiro de cada um dos produtos compensadores e o valor aduaneiro total destes produtos. 3. Quando uma espécie de produtos compensadores não for reimportada, o valor desses produtos a considerar para a aplicação da chave valor será o preço de venda recente na Comunidade de produtos idênticos ou similares, desde que esse preço não seja influenciado pelas relações entre o comprador e o vendedor. Para apreciação das relações entre o comprador e o vendedor, aplicam-se o n° 2 do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 1224/80 e o artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 1495/80. Se o valor não puder ser determinado por aplicação do disposto no parágrafo precedente, será determinado pela autoridade aduaneira através de todos os meios razoáveis. 4. A quantidade de cada espécie de mercadorias de exportação temporária, correspondente à quantidade de cada espécie de produtos compensadores introduzidos em livre prática a tomar em consideração para a determinação do montante a deduzir, determina-se aplicando à quantidade de cada espécie de mercadorias de exportação temporária que entraram no fabrico desses produtos, calculada em conformidade com o n° 2, o coeficiente determinado nas condições referidas no n° 2 do artigo 29g. Artigo 32g. Os cálculos referidos nos artigos 29g. a 31g. efectuam-se com base nos exemplos de cálculo constantes do Anexo III, ou mediante qualquer outro método de cálculo que dê os mesmos resultados. Artigo 33g. A repartição das mercadorias de exportação temporária pelos produtos compensadores segundo um dos métodos referidos nos artigos 29g. a 31g. efectuar-se-á quando o conjunto dos produtos compensadores, à excepção dos produtos compensadores secundários referidos no n° 3 do artigo 30g., resultante de um processo de aperfeiçoamento determinado, não for introduzido em livre prática ao mesmo tempo. TÍTULO IV COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E NORMAS FINAIS Artigo 34g. 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações mencionadas no Anexo IV em relação a cada pedido de autorização indeferido em virtude de não se considerarem preenchidas as condições económicas. 2. As comunicações referidas no n° 1 efectuam-se no decurso do mês seguinte do indeferimento do pedido de autorização. Serão divulgadas pela Comissão aos outros Estados-membros e serão objecto de exame pelo Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos, quando derem lugar a observações por parte de um Estado-membro ou do presidente desse comité. Artigo 35g. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente EWG:L888UMBP00.95 FF: 8UPO; SETUP: 01; Hoehe: 5230 mm; 973 Zeilen; 44889 Zeichen; Bediener: UTE0 Pr.: C; Kunde: 39541 Montan Portugal (1) JO n° L 212 de 2. 8. 1986, p. 1. (1) JO n° L 188 de 20. 7. 1985, p. 1. (1) JO n° L 240 de 24. 9. 1969, p. 5. (2) JO n° L 76 de 20. 3. 1982, p. 1. (1) JO n° L 179 de 11. 7. 1985, p. 4. (2) JO n° L 83 de 30. 3. 1981, p. 40. (3) JO n° L 156 de 7. 6. 1982, p. 1. (1) JO n° L 38 de 9. 2. 1977, p. 1. (1) JO n° L 148 de 28. 6. 1968, p. 1. (1) JO n° L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (3) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 49. (4) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. (5) JO n° L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (6) JO n° L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (7) JO n° L 134 de 31. 5. 1980, p. 1. (7), (8) JO n° L 154 de 21. 6. 1980, p. 14. ANEXO I MODELO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO de . NB: As informações seguintes devem ser fornecidas, se possível, pela ordem indicada. As informações referentes às mercadorias ou produtos são fornecidas em relação a cada espécie de mercadorias ou produtos. As informações são fornecidas na medida em que o requerente da autorização as possa razoavelmente conhecer. 1. Nome ou firma e endereço do requerente: . . . . 2. Regime ou modalidades especiais previstas (¹): a) Regime das trocas comerciais padrão sem importação antecipada: . . b) Regime das trocas comerciais padrão com importação antecipada: . . c) Tráfico triangular: . . 3. Mercadorias destinadas a serem submetidas a operações de aperfeiçoamento ou a serem exportadas no âmbito do regime de trocas comerciais padrão e justificação do pedido: a) Designação comercial e/ou técnica (²): . . b) Indicações relativas à classificação na pauta aduaneira comum (³): . . c) Quantidades previstas: . . d) Valores previstos: . . 4. Produtos compensadores a reimportar ou produtos de substituição a importar (%): a) Designação comercial ou técnica (²): . . . b) Indicações relativas à classificação na pauta aduaneira comum (³): . . . 5. Taxa de rendimento (¹): . . . 6. Natureza das operações de aperfeiçoamento ((): . . . . 7. País onde se efectuará a operação de aperfeiçoamento ou, no caso de utilização do regime de trocas comerciais padrão, país de onde serão importados os produtos de substituição: . . . 8. Prazo considerado necessário para a reimportação dos produtos compensadores ou dos produtos de substituição ()): . . . 9. Modos de identificação preconizados: . . . 10. Estado-membro ou estância aduaneira para o cumprimento das formalidades relativas: a) Às mercadorias de exportação temporária: . . b) À reimportação dos produtos compensadores: . . c) À importação dos produtos de substituição ( 7): . . 11. Prazo previsto da autorização (§): . . .Data: . Assinatura: . (¹) Indicar o sistema e/ou as modalidades especiais previstas. (²) Esta indicação deve ser feita em termos suficientemente claros e precisos de forma a permitir que a autoridade aduaneira decida sobre o pedido e, em especial, decida se, em função das informações recebidas, as condições económicas podem ser consideradas como preenchidas e, no caso em que se prevê o regime de trocas comerciais padrão, se estão preenchidas as condições necessárias para a concessão desse regime. (³) Esta indicação, que apenas é feita a título indicativo, pode limitar-se à posição pautal, no caso de não ser necessária a indicação da subposição pautal, para permitir a emissão da autorização e o regular processamento das operações de aperfeiçoamento. N° caso de se prever o regime de trocas comerciais padrão, deve indicar-se a subposição pautal. (%) Indicar todos os produtos, fazendo distinção entre os produtos que tenham valor comercial e os que não tenham qualquer valor comercial, quer sejam ou não reimportados. (¹) Indicar a taxa de rendimento prevista ou apresentar uma proposta para a fixação da taxa. (() Indicar a natureza das operações de aperfeiçoamento sem se limitar a indicações genéricas, tais como reparação, operação de complemento de fabrico ou transformação. ()) Esta indicação não deve ser dada no caso de se prever o regime de trocas comerciais padrão com importação antecipada. ( 7) Esta indicação só será dada, se se previr o regime de trocas comerciais padrão. (§) Indicar o prazo durante o qual está prevista a exportação das mercadorias destinadas a serem submetidas às operações de aperfeiçoamento ou a serem objecto de trocas comerciais padrão sem importação antecipada dos produtos compensadores. N° caso de se prever o regime de trocas comerciais padrão com importação antecipada, indicar o prazo durante o qual as importações de produtos de substituição serão efectuadas. EWG:L888UMBP01.95 FF: 8UPO; SETUP: 01; Hoehe: 517 mm; 102 Zeilen; 4079 Zeichen; Bediener: UTE0 Pr.: C; Kunde: l UMBP01Portugal EWG:L888UMBP02.95 15. 8. 1987 . MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO AUTORIZAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO de . NB: Da autorização devem constar as referências ao pedido. Quando as indicações forem prestadas por nota ao pedido, esta faz parte integrante da autorização. Os dados que se seguem devem ser fornecidos, se possível, pela ordem indicada: 1. Nome ou firma e endereço do titular da autorização: . . . . 2. Regime autorizado (¹): . . . 3. Modalidades (²): . . . 4. Mercadorias destinadas a serem submetidas a operações de aperfeiçoamento (³): a) Designação comercial e/ou técnica: . . b) Indicações relativas à classificação na pauta aduaneira comum: . . c) Quantidades previstas: . . d) Valores previstos: . . 5. Produtos compensadores a reimportar ou produtos de substituição a importar (³): a) Designação comercial ou técnica: . . b) Indicações relativas à classificação na pauta aduaneira comum: . . 6. Taxa de rendimento ou modo de fixação desta taxa (%): . . . 7. Natureza das operações de aperfeiçoamento: . . . 8. País onde se efectua a operação de aperfeiçoamento: . . . 9. Prazo em que os produtos compensadores devem ser reimportados: . . . 10. Meios de identificação adoptados: . . . 11. Estado-membro ou estância aduaneira para o cumprimento das formalidades relativas: a) Às mercadorias de exportação temporária: . . b) À reimportação dos produtos compensadores: . . c) À importação dos produtos de substituição: . . 12. Prazo de validade: . . . 13. Data de reexame das condições económicas (¹): . .Data: . Assinatura: . (¹) Esta indicação deve ser dada no caso de se prever o regime de trocas comerciais padrão. (²) Indicar se a modalidade do tráfico triangular será utilizada ou, no caso de trocas comerciais padrão, se a importação antecipada é permitida. (³) Estas indicações são dadas na medida do necessário a fim de permitir às estâncias aduaneiras o controlo da utilização da autorização. (%) Indicar a taxa de rendimento ou as modalidades segundo as quais a autoridade aduaneira habilitada para o controlo da regularidade do desenrolar das operações de aperfeiçoamento deve fixar essas taxa. (¹) Esta indicação deve ser dada no caso de o prazo de validade de autorização ser superior a dois anos. EWG:L888UMBP02.95 FF: 8UPO; SETUP: 01; Hoehe: 514 mm; 83 Zeilen; 2342 Zeichen; Bediener: UTE0 Pr.: C; Kunde: L 888 UMBP02 Portugal ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II 1 2 3 1 2 3 EWG:L888FORM00.97 FF: 8LAL; SETUP: 01; Hoehe: 71 mm; 21 Zeilen; 142 Zeichen; Bediener: MARK Pr.: C; Kunde: L 888 Formulare FICHE DE RENSEIGNEMENTS POUR FACILITER L'EXPORTATION TEMPORAIRE DES MARCHANDISES ENVOYÉES D'UN PAYS DANS UN AUTRE POUR TRANSFORMATION, OUVRAISON OU RÉPARATION I RENSEIGNEMENTS À FOURNIR À L'EXPORTATION (*) >POSIÇÃO NUMA TABELA> II RENSEIGNEMENTS À FOURNIR À L'IMPORTATION (*) >POSIÇÃO NUMA TABELA> III RENSEIGNEMENTS À FOURNIR À LA RÉEXPORTATION (*) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 17. 8. 87 Journal officiel des Communautés européennes Réservé à la douane NOTICE CONCERNANT L'UTILISATION DE LA FICHE DE RENSEIGNEMENTS 1. L'exportateur doit s'assurer que les autorités douanières du pays d'importation temporaire seront en mesure d'établir, sous réserve des conditions qu'elles fixent, l'identité des marchandises. 2. L'utilisateur doit présenter la fiche de renseignements (FR) dûment remplie aux autorités douanières lors du dédouanement des marchandises. 3. Dans le cas des réimportations effectuées par envois fractionnés, le déroulement des opérations est le suivant: a) Exportation temporaire: L'exportateur présente la FR en deux exemplaires (original et copie). La douane les vise (titre I) et les remet à l'exportateur qui transmet l'original à l'importateur qui le conserve jusqu'à la dernière réexportation. L'exportateur conserve la copie. b) Importation temporaire: L'importateur présente l'original à la douane qui le lui restitue après avoir visé le titre II. c) Réexportations fractionnées: Le réexportateur remplit un exemplaire supplémentaire du titre III, y compris le cas G, et le présente ainsi que l'original à la douane. Celle-ci confronte ces deux documents et vise l'exemplaire supplémentaire qui est transmis par le réexportateur au réimportateur. d) Réimportations fractionnées: Le réimportateur présente l'exemplaire supplémentaire ainsi que la copie à la douane qui confronte ces deux documents. e) Dernière réexportation fractionnée: Le réexportateur remplit le titre III de l'original, y compris la case G. La douane appose son attestation et remet l'original au réexportateur qui le fait parvenir au réimportateur. f) Dernière réimportation fractionnée: Le réimportateur présente à la douane l'original et la copie de la FR. 4 EWG:L888UMBA03.96 FF: 8UFR; SETUP: 01; Hoehe: 254 mm; 29 Zeilen; 1850 Zeichen; Bediener: UTE0 Pr.: C; Kunde: L 888 Umbr. deutsch 03 INFORMATION DOCUMENT TO FACILITATE THE TEMPORARY EXPORTATION OF GOODS SENT FROM ONE COUNTRY FOR MANUFACTURE, PROCESSING OR REPAIR IN ANOTHER I TO BE COMPLETED AT EXPORTATION (*) >POSIÇÃO NUMA TABELA> II TO BE COMPLETED AT IMPORTATION (*) >POSIÇÃO NUMA TABELA> III TO BE COMPLETED AT RE-EXPORTATION (*) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 17. 8. 87 Official Journal of the European Communities For official use only NOTE FOR THE USE OF THE INFORMATION DOCUMENT 1. The exporter must ensure that, subject to any conditions they may lay down, the Customs authorities of the country of temporary importation are in a position to establish the identity of the goods. 2. The duly completed Information Document (I. D.) must be presented to the Customs authorities whenever the goods are cleared. 3. If the goods are to be re-imported in split consignments the following procedure applies. (a) Temporary exportation: The exporter produces the I. D. in duplicate. The Customs certify both copies (Part I) and return them to the exporter who sends the original I. D. to the importer who keeps it until the last split re-exportation. The exporter keeps the duplicate I. D. (b) Temporary importation: The importer produces the original I. D. to the Customs who certify Part II and return the I. D. to him. (c) Split re-exportation: The re-exporter completes an additional Part III (including Cage G) and produces it to the Customs together with the original I. D. The Customs certify the additional Part III after checking it against the I. D. The re-exporter sends the additional Part III to re-importer. (d) Split re-importation: The re-importer produces the additional Part III and his copy of the I. D. to the Customs for checking against each other. (e) Last split re-exportation: The re-exporter completes Part III of the original I. D. including Cage G. The Customs certify the original I. D. and return it to the re-exporter who sends it to the re-importer. (f) Last split re-imporatation: The re-importer producers both copies of the I. D. to the Customs. 4 EWG:L888UMBA04.95 FF: 8UEN; SETUP: 01; Hoehe: 254 mm; 30 Zeilen; 1733 Zeichen; Bediener: MARK Pr.: C; Kunde: L 888 Umbr. deutsch 04 ANEXO III MODALIDADES DE CÁLCULO REPARTIÇÃO DAS MERCADORIAS DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PELOS PRODUTOS COMPENSADORES Natureza dos produtos compensadores introduzidos em livre prática Artigo 29°., 1°. caso Obtida a partir de uma única espécie de mercadorias de exportação temporária . I Uma única espécie Artigo 29°., 2°. caso Obtida a partir do várias espécies de mercadorias de exportação temporária . II Obtidas a partir de uma única espécie de mercadorias de exportação temporária Artigo 30°., 1°. caso chave quantitativa (mercadorias de exportação temporária) . III Artigo 31°., 1°. caso chave valor . IV Várias espécies Obtidas a partir de várias espécies de mercadorias de exportação temporária Artigo 30°., 2°. caso chave quantitativa (mercadorias de exportação) . V Artigo 31°., 2°. caso chave valor . VI " Y Y Y Y Y y Y Y Y x " Y Y y Y Y x " Y Y Y y Y Y Y x " Y y Y x " Y y Y x VI. Artigo 29°., 1°. caso: Uma única espécie de produto compensador é obtida a partir de uma única espécie de mercadorias de exportação temporária: Chave quantitativa (produtos compensadores) a) Quantidade de mercadorias de exportação temporária: 100 kg A b) Rendimento de 100 kg A: 200 kg X c) Quantidade de produtos compensadores introduzidos em livre prática: 180 kg X d) Quantidade de mercadorias de exportação temporária a tomar em consideração para a determinação do montante a deduzir: 180/200 × 100 kg = 90 kg A III. Artigo 29°., 2°. caso: Uma única espécie de produto compensador é obtida a partir de várias espécies de mercadorias exportadas: Chave quantitativa (mercadorias de exportação temporária) a) Quantidade de mercadorias de exportação temporária: 100 kg A e 50 kg B b) Rendimento de 100 kg A e 50 kg B: 300 kg X c) Quantidade de produtos compensadores introduzidos em livre prática: 180 kg X d) Quantidade de mercadorias de exportação temporária a tomar em consideração para a determinação do montante a deduzir: 180/300 × 100 kg = 60 kg A 180/300 × 50 kg = 30 kg A III. Artigo 30°., 1°. caso: Várias espécies de produtos compensadores são obtidas a partir de uma única espécie de mercadorias de exportação temporária: Chave quantitativa a) Quantidade de mercadorias de exportação temporária: 100 kg A b) Rendimento de 100 kg A: 200 kg X, nos quais se encontram 10 kg A 200 kg X, nos quais se encontram 85 kg A 30 kg Y, nos quais se encontram 10 kg A 95 kg A c) Base de repartição: 200 kg X = 85/95 × 100 kg = 89,47 kg A 200 kg X = 85/95 × 100 kg = 89,47 kg A 30 kg Y = 10/95 × 100 kg = 10,53 kg A 100 kg A d) Quantidades de produtos compensadores introduzidos em livre prática: 180 kg X e 20 kg Y e) Quantidade de mercadorias de exportação temporária a tomar em consideração para a determinação do montante a deduzir: 180 kg X = 180/200 × 89,47 = 80,52 kg A 180 kg X = 180/200 × 89,47 = 80,52 kg A 20 kg X = 20/30 × 10,53 = 7,02 kg A 87,54 kg A IV. Artigo 31°., 1°. caso: Várias espécies de produtos compensadores obtidos a partir de uma única espécie de mercadorias de exportação temporária: Chave valor a) Quantidade de mercadorias de exportação temporária: 100 kg A b) Rendimento 100 kg A: 200 kg X a ECU 12 = ECU 2 400 200 kg X a ECU 12 = ECU 2 400 30 kg Y a ECU 5 = ECU 150 ECU 2 550 c) Base de repartição: 200 kg X = 2 400/2 550 × 100 kg = 94,12 kg A 200 kg X = 2 400/2 550 × 100 kg = 94,12 kg A 30 kg Y = 150/2 550 × 100 kg = 5,88 kg A 100 kg A d) Quantidades de produtos compensadores introduzidos em livre prática: 180 kg X e 20 kg Y e) Quantidade de mercadorias de exportação temporária a tomar em consideração para a determinação do montante a deduzir: 180 kg X = 180/200 × 94,12 = 84,71 kg A 180 kg X = 180/200 × 94,12 = 84,71 kg A 20 kg Y = 20/30 × 5,88 = 3,92 kg A 88,63 kg A V. Artigo 30°., 2°. caso: Várias espécies de produtos compensadores obtidas a partir de várias espécies de mercadorias de exportação temporária: Chave quantitativa a) Quantidade de mercadorias de exportação temporária: 100 kg A e 50 kg B b) Rendimento de 100 kg A e 50 kg B: 200 kg X, nos quais se encontram 85 kg A e 35 kg B 200 kg X, nos quais se encontram 85 kg A e 35 kg B 30 kg Y, nos quais se encontram 10 kg A e 12 kg B 95 kg A e 47 kg B c) Base de repartição: 200 kg X = 85/95 × 100 kg = 89,47 kg A e 37,23 kg B 200 kg X = 85/95 × 100 kg = 89,47 kg A 200 kg X = 35/47 × 50 kg = 37,23 kg B 30 kg Y = 10/95 × 100 kg = 10,53 kg A 30 kg Y = 12/47 × 50 kg = 12,76 kg B 100 kg A e 50 kg B d) Quantidade de produtos compensadores introduzidos em livre prática: 180 kg X e 20 kg Y e) Quantidade de mercadorias de exportação temporária a tomar em consideração para a determinação do montante a deduzir: 180 kg X = 180/200 × 37,23 = 80,52 kg A und 33,51 kg B 180 kg X = 180/200 × 89,47 = 80,52 kg A 180 kg X = 180/200 × 37,23 = 33,51 kg B 20 kg Y = 20/30 × 10,53 = 7,02 kg A 20 kg Y = 20/30 × 12,76 = 8,51 kg B 87,54 kg A e 42,02 kg B VI. Artigo 31°., 2°. caso: Várias espécies de produtos compensadores obtidas a partir de várias espécies de mercadorias de exportação temporária: Chave valor a) Quantidade de mercadorias de exportação temporária: 100 kg A e 50 kg B b) Rendimento de 100 kg A e 50 kg B: 200 kg X a ECU 12 = ECU 2 400 200 kg X a ECU 12 = ECU 2 400 30 kg Y a ECU 5 = ECU 150 ECU 2 550 c) Base de repartição: 200 kg X = 2 400/2 550 × 50 kg = 94,12 kg A e 47,06 kg B 200 kg X = 2 400/2 550 × 100 kg = 94,12 kg A 200 kg X = 2 400/2 550 × 50 kg = 47,06 kg B 30 kg Y = 150/2 550 × 100 kg = 5,88 kg A 30 kg Y = 150/2 550 × 50 kg = 100 kg A e 2,94 kg B 100 kg A e 50 kg B d) Quantidade de produtos compensadores introduzidos em livre prática: 180 kg X e 20 kg Y e) Quantidade de mercadorias de exportação temporária a tomar em consideração para a determinação do montante a deduzir: 180 kg X = 180/200 × 47,06 kg = 84,71 kg A e 42,35 kg B 180 kg X = 180/200 × 94,12 kg = 84,71 kg A 180 kg X = 180/200 × 47,06 kg = 42,35 kg B 20 kg Y = 20/30 × 5,88 kg = 3,92 kg A 20 kg Y = 20/30 × 2,94 kg = 1,96 kg B 88,63 kg A e 44,31 kg B EWG:L888UMBP05.96 FF: 8UPO; SETUP: 01; Hoehe: 988 mm; 257 Zeilen; 6264 Zeichen; Bediener: UTE0 Pr.: C; Kunde: L 888 Umbr. PO 05 ANEXO IV Estado-membro: . REGIME DO APERFEIÇOAMENTO PASSIVO >POSIÇÃO NUMA TABELA>