31987R2436

Regulamento (CEE) n.° 2436/87 da Comissão de 11 de Agosto de 1987 relativo ao regime aplicável às importações em França de certos produtos têxteis originários da Polónia

Jornal Oficial nº L 225 de 13/08/1987 p. 0011 - 0012


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2436/87 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 1987

relativo ao regime aplicável às importações em França de certos produtos têxteis originários da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4136/86 estipula as condições nas quais podem ser estabelecidos limites quantitativos; que as importações em França de certos produtos têxteis (categoria 28) especificados em anexo e originários da Polónia ultrapassaram o nível referido no nº 3 do referido artigo 11º;

Considerando que, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4136/86, a Polónia foi notificada, em 18 de Junho de 1987, de um pedido de consultas;

Considerando que, na pendência da conclusão das consultas solicitadas, as importações em França se encontram sujeitas, no período de 18 de Junho a 17 de Setembro de 1987, a um limite provisório estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 2285/87 da Comissão (2);

Considerando que, como resultado das consultas efectuadas em 27 de Julho de 1987, foi acordado sujeitar as importações de produtos da categoria 28 a limites quantitativos em França de 1987 a 1991;

Considerando que, nos termos do nº 13 do referido artigo 11º, o cumprimento dos limites quantitativos é assegurado pelo sistema de duplo controlo de acordo com modalidades fixadas no Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 4136/86;

Considerando que os produtos em questão, exportados da Polónia para França entre 1 de Janeiro de 1987 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, devem ser deduzidos do limite quantitativo fixado para 1987;

Considerando que este limite quantitativo não obsta à importação de produtos por ele abrangidos e expedidos da Polónia para França antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 2285/87;

Considerando que as medidas constantes do presente regulamento são conformes ao parecer do Comité Têxtil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, as importações em França de certos produtos têxteis da categoria especificada em anexo, originários da Polónia, serão sujeitas aos limites quantitativos especificados nesse mesmo anexo.

Artigo 2º

1. A introdução em livre prática dos produtos a que se refere o artigo 1º, expedidos da Polónia para França antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 2285/87 e que ainda não foram introduzidos em livre prática, será efectuada mediante apresentação de um conhecimento de embarque ou qualquer outro título de transporte que prove que a expedição se realizou efectivamente antes daquela data.

2. As importações dos produtos expedidos da Polónia para França após a data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 2285/87 manter-se-ão sujeitas ao sistema de duplo controlo previsto no Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 4136/86.

3. Para efeitos da aplicação do disposto no nº 2, todas as quantidades de produtos expedidas da Polónia para França a partir de 1 de Janeiro de 1987 e introduzidas em livre prática serão deduzidas do limite quantitativo estabelecido para 1987. No entanto, este limite quantitativo não obstará à importação de produtos por ele abrangidos, mas expedidos da Polónia para França antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 2285/87 bem como dos produtos abrangidos por licenças de exportação emitidas tal como previsto no Regulamento (CEE) nº 2285/87.

Artigo 3º

O Regulamento (CEE) nº 2285/87 é revogado.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 1987.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 387 de 31. 12. 1986, p. 42.

(2) JO nº L 209 de 31. 7. 1987, p. 22.

ANEXO

1.2.3.4.5.6.7.8 // // // // // // // // // Cate- goria // Nº da pauta aduaneira comum (1987) // Código Nimexe (1987) // Designação das mercadorias // País terceiro // Estado- -membro // Unidades // Limites quantitativos // // // // // // // // // // // // // // // // // 28 // 60.05 A II b) 4 ee) // 60.05-60, 63, 65 // Calças, jardineiras, calções e shorts (que não de banho), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais // Polónia // F // 1 000 peças // 1987: 650 (1) 1988: 683 (1) 1989: 717 (1) 1990: 752 (1) 1991: 790 (1) // // // // // // // //

(1) As licenças de exportação para os shorts devem apresentar a menção « 28S ».

Dentro destes limites, existe o sublimite seguinte para as calças compridas (1 000 peças): 1987: 50, 1988: 53, 1989: 55, 1990: 58, 1991: 61.