Regulamento (CEE) n.° 2386/87 da Comissão de 5 de Agosto de 1987 que fixa o teor máximo de humidade dos cereais oferecidos para intervenção em determinados Estados-membros durante a campanha de 1987/1988
Jornal Oficial nº L 218 de 07/08/1987 p. 0014 - 0015
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2386/87 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1987 que fixa o teor máximo de humidade dos cereais oferecidos para intervenção em determinados Estados-membros durante a campanha de 1987/1988 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a útima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1900/87 (2), e, nomeadmente, o nº 7 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2731/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as qualidades-tipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho, do sorgo e do trigo duro (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2094/87 (4), fixou, entre outros, em 14 % o teor máximo de humidade dos cereais outros que o trigo duro; que, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1569/77 da Comissão, de 11 de Julho de 1977, que fixa os processos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2280/87 (6), fixou o teor máximo de humidade em 14,5 %; que o referido regulamento prevê igualmente, no nº 4 do seu artigo 2º, que os Estados-membros possam ser autorizados, a seu pedido e em certas condições, a aplicar um teor de humidade mais elevado; Considerando que determinados Estados-membros apresentaram pedidos neste sentido; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os Estados-membros referidos no anexo do presente regulamento ficam autorizados a fixar o teor máximo de humidade para cada um dos cereais oferecidos para intervenção durante a campanha de 1987/1988, ao nível indicado no referido anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 40. (3) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 22. (4) JO nº L 196 de 17. 7. 1987, p. 1. (5) JO nº L 174 de 14. 7. 1977, p. 15. (6) JO nº L 209 de 31. 7. 1987, p. 13. ANEXO Teor máximo de humidade para os cereais oferecidos para intervenção durante a campanha de 1987/1988 1.2.3 // // // // Estado-membro // Teor máximo // Cereal // // // // Bélgica // 15,5 % // Todos os cereais // Dinamarca // 15,5 % // Todos os cereais // Alemanha // 15,5 % // Todos os cereais // França // 15 % // Todos os cereais // Irlanda // 15 % // Todos os cereais // Luxemburgo // 15,5 % // Todos os cereais // Países Baixos // 15,5 % // Todos os cereais // // //