31987R2382

Regulamento (CEE) n.° 2382/87 do Conselho de 5 de Agosto de 1987 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de motores polifásicos normalizados de potência de mais de 0,75 até 75 quilovátios, inclusive, originários da Jugoslávia

Jornal Oficial nº L 218 de 07/08/1987 p. 0002 - 0006


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2382/87 DO CONSELHO

de 5 de Agosto de 1987

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de motores polifásicos normalizados de potência de mais de 0,75 até 75 quilovátios, inclusive, originários da Jugoslávia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1761/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo instituído pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. Medidas provisórias

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 1043/87 (3), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, de potência de mais de 0,75 até 75 quilovátios, inclusive, originários da Jugoslávia.

B. Desenrolar do processo

(2) Depois da instituição do direito provisório, os três produtores/exportadores jugoslavos dos motores em causa, Rade-Koncar (Zagreb), Sever (Subotica) e Elektrokovina (Maribor) apresentaram, dentro dos prazos previstos pelo Regulamento (CEE) nº 1043/87, observações por escrito e solicitaram uma audição da Comissão. A Comissão informou-os promenorizadamente dos factos e considerações com base nos quais tinha estabelecido as suas conclusões provisórias e tencionava propor a instituição de um direito definitivo, bem como a cobrança das somas garantidas pelo direito anti-dumping provisório.

Foi dada a todas as partes a possibilidade de darem a conhecer o seu ponto de vista quanto a estas conclusões, num prazo determinado, tendo as suas eventuais observações sido tomadas em consideração.

(3) A Comissão procedeu, para além disso, a verificações nas instalações de três importadores italianos de motores jugoslavos:

- Ceam, Inveruno (Milão),

- Incontrera & Wenninger, Milão,

- Smem, Monza.

C. Dumping

(4) Os argumentos avançados pelos exportadores jugoslavos, na sequência da determinação preliminar de dumping constante do Regulamento (CEE) nº 1043/87, referiam-se essencialmente ao nível do ajustamento a efectuar em relação às condições de pagamento na Jugoslávia, à questão do ajustamento para a inflação ocorrida entre a venda e o pagamento na Jugoslávia, à questão da taxa de câmbio a tomar em consideração para a conversão do dinar jugoslavo e à questão das diferenças de custo entre as matérias-primas jugoslavas e as matérias-primas importadas.

(5) Procedeu-se, em relação a cada um dos três produtores/exportadres, a uma revisão do ajustamento do valor normal de modo a ter em conta as condições de pagamento e de crédito na Jugoslávia, tendo as partes interessadas feito prova de que se justificava um pedido nesse sentido.

(6) Por outro lado, nenhum dos argumentos apresentados, em relação aos três outros pedidos de ajustamento mantidos, foi suficientemente convincente para pôr em causa as verificações da Comissão, tal como figuram nos pontos 18, 19 e 22 do Regulamento (CEE) nº 1043/87. A exemplo da Comissão, o Conselho pensa, portanto, que esses pedidos devem ser rejeitados pelas razões apontadas pela Comissão no referido regulamento.

(7) Sem prejuízo da alteração do ajustamento referido no ponto 5, as considerações já avançadas pela Comissão em matéria de dumping são, pois, confirmadas pelo Conselho.

As margens de dumping definitivas desses produtores/exportadores, devidamente corrigidas de modo a ter em conta a revisão do ajustamento para as condições de pagamento, situam-se, assim, para os motores da amostra, em média ponderada, aos seguintes níveis: Elektrokovina: 98 %; Rade-koncar: 109 %; Sever: 87 %.

D. Prejuízo

(8) Nenhum dos produtores/exportadores em causa apresentou à Comissão argumentos suficientemente convincentes para pôr em causa a conclusão de que as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados jugoslavos em questão causavam um prejuízo importante à indústria comunitária em causa.

(9) As razões que leveram a Comissão a concluir pela existência de prejuízo, tal como figuram nos pontos 26 e seguintes do Regulamento (CEE) nº 1043/87, foram, consequentemente, por ela confirmadas.

(10) A sociedade Rade-Koncar alegou que não convinha acumular as importações e as partes de mercado dos três exportadores jugoslavos, devido à sua independência jurídica e à sua autonomia comercial.

O Conselho, apesar dos argumentos apresentados pela Rade-Koncar, partilha o parecer da Comissão quanto à necessidade de considerar globalmente o efeito do conjunto das importações dos motores jugoslavos em causa. O inquérito revelou efectivamente a fungibilidade desses produtos - ou seja, a sua intermutabilidade e a sua comparabilidade em termos de características físicas - e a sua similitude de preços de um exportador jugoslavo para outro; pelas razões referidas no ponto 28 do Regulamento (CEE) nº 1043/87, os motores eléctricos polifásicos normalizados jugoslavos estão, portanto, em concorrência entre si e com os produtos similares no mercado comunitário.

(11) A sociedade Sever sublinhou que a parte de mercado comunitário global das importações de motores jugoslavos tinha estagnado durante o período tomado em consideração pela Comissão para análise do prejuízo, 1982 a 1985.

O inquérito da Comissão revelou - cfr. pontos 26 e 27 do Regulamento (CEE) nº 1043/87 - que a parte de mercado global daquelas importações tinha sido, no mínimo, de 3,2 % a 3,3 % no conjunto da Comunidade, o que representa uma parte significativa do mercado comunitário; para além disso, durante este período, a penetração jugoslava encontrava-se em nítido crescimento nos dois mercados em que essas importações se concentram: de 3,9 % a 4,8 % em Itália, e de 13 % a 16 % na Dinamarca.

(12) O Conselho, apesar dos argumentos apresentados pelos exportadores jugoslavos, confirma, portanto, a totalidade da análise efectuada pela Comissão nos pontos 26 a 33 do Regulamento (CEE) nº 1043/87, e considera que o prejuízo causado pelas importações de motores jugoslavos, que são objecto de um dumping massivo, deve, tomado isoladamente, ser considerado importante na acepção do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2176/84.

Ainda que a evolução da produção e das vendas de motores eléctricos polifásicos normalizados ds produtores comunitários tenha registado um aumento desde 1982, resultante do relançamento do consumo de motores eléctricos na Comunidade, não é menos evidente que o nível extremamente baixo dos preços de importação dos motores jugoslavos influenciou de modo significativo os preços dos produtores comunitários de natureza industrial - cuja quase totalidade sofreu perdas contínuas em 1985 no sector dos motores normalizados. Esta pressão das importações de motores jugoslavos sobre os preços dos produtores comunitários é posta em evidência pela existência de subcotações líquidas - de 15 % a 35 % dos preços de custo de referência e de 10 % a 30 % dos preços de venda dos produtores industriais mais eficientes.

Para além disso, a totalidade da dimensão das margens de subcotações verificadas tem a sua origem no dumping praticado pelos três exportadores jugoslavos.

E. Interesse da Comunidade

(13) O Conselho considera que os interesses da Comunidade exigem a adopção de uma medida de defesa comercial em relação às importações de motores jugoslavos que são objecto de dumping destinada a eliminar o prejuízo causado.

Contudo, tendo em conta a concorrência intracomunitária no sector dos motores polifásicos normalizados e a necessidade de preservar tanto quanto possível a competitividade das indústrias a jusante, o Conselho considera adquado definir o nível da medida a tomar - independentemente da sua forma - com base nos preços de custo dos produtores de carácter industrial que apresentam os melhores resultados.

F. Compromissos

(14) Certos produtores/exportadores propuseram à Comissão compromissos de preços relativos às suas futuras exportações para a Comunidade.

(15) A Comissão não aceitou estes compromissos. A Comissão informou os produtores/exportadores em questão dos motivos desta decisão.

G. Cobrança definitiva das somas garantidas pelo direito provisório; instituição de um direito definitivo

(16) Tendo em conta o que precede, o Conselho considera que a defesa dos interesses da Comunidade exige a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações dos produtos em causa originários da Jugoslávia, bem como a cobrança das somas garantidas pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1043/87.

(17) No que diz respeito à forma e à taxa do direito a instituir, o Conselho confirma as considerações apresentadas pela Comissão no ponto 35 do regulamento (CEE) nº 1043/87.

O Conselho considera que, com uma preocupação de não discriminação e pelas mesmas razões de facto, a forma e a taxa do direito anti-dumping definitivo a instituir devem ser análogas - tendo em conta as diferenças de características físicas dos produtos - às finalmente adoptadas pelo Conselho no Regulamento (CEE) nº 864/87 (1) em relação às importações de motores originários de países de comércio de Estado.

- O tipo mais adequado de direito anti-dumping é, portanto, um direito variável calculado como a diferença entre um preço mínimo por tipo, expresso em ECUs, e o preço ao primeiro comprador independente.

Dado que certos importadores - nomeadamente a Sever Agrovojvodina, Copenhague e a Sever Agrovojvodina, Munique - se encontram ligados a um exportador através de uma associação ou de um acordo de compensação com um terceiro na acepção do nº 8, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2176/84, o Conselho considera necessário que seja tomado como referência, no cálculo do direito anti-dumping para esses importadores, o preço ao primeiro comprador não ligado ao exportador. Em relação a estes importadores, o preço unitário líquido franco fronteira da Comunidade corresponderá, em geral, ao valor aduaneiro tal como seria determinado nos termos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (2).

- Relativamente ao nível do preço mínimo, o Conselho considera que há que fixar o direito anti-dumping definitivo ao mesmo nível que o direito anti-dumping provisório, e isto pelas razões já apontadas pela Comissão no Regulamento (CEE) nº 1043/87, nomeadamente em relação à margem de lucro bruta a tomar em consideração para os produtores industriais com os melhores resultados.

A taxa do direito anti-dumping definitivo é portanto claramente inferior às margens de dumping definitivamente estabelecidas. Deveria contudo ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária de motores eléctricos polifásicos normalizados pelas importações em questão, lendo em conta os preços considerados necessários para assegurar um lucro razoável aos produtores eficazes da Comunidade.

(18) Finalmente, o Conselho verificou que o direito aduaneiro máximo em vigor em Espanha e em Portugal, em 1986 e 1987, para os motores eléctricos polifásicos normalizados em questão, era superior ao direito da pauta aduaneira comum aplicável aos mesmos produtos. A fim de evitar que as importações nesses Estados-membros fossem sujeitas a direitos globais mais elevados, foi considerado adequado fazer com que os montantes acumulados do direito anti-dumping e dos direitos aduaneiros não alinhados em Espanha e em Portugal não fossem superiores aos montantes acumulados do direito da pauta audaneira comum e do direito anti-dumping,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polfásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 quilovátios, até 75 quilovátios, inclusive, da subposição ex 85.01 B I b) da pauta aduaneira comum, correspondente os códigos Nimexe ex 85.01-33, ex 85.01-34 e ex 85.01-36, originários da Jugoslávia.

2. A expressão « motores polifásicos normalizados » abrange todos os tipos de motores que são objecto de uma normalização internacional, nomeadamente a da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI). Os motores em questão têm as velocidades de rotação normalizadas seguintes: 3 000 rotações/minuto, 1 500 rotações/minuto, 1 000 rotações/minuto e 750 rotações/minuto; os níveis de potência normalizados seguintes: 1,1 - 1,5 - 2,2 - 3 - 4 - 5,5 - 7,5 - 11 - 15 - 18,5 - 22 - 30 - 37 - 45 - 55 - 75 quilovátios; e as alturas de eixo normalizadas seguintes: 80 - 90 - 100 - 112 - 132 - 160 - 180 - 200 - 250 - 280 - 315 milímetros.

3. O montante do direito corresponde, para cada tipo de motor, à diferença entre o preço unitário líquido franco fronteira da Comunidade, não desalfandegado, e o preço mencionado no anexo.

Este preço franco fronteira da Comunidade, não desalfandegado, é líquido se as condições de venda efectivas forem tais que o pagamento seja efectuado nos trinta dias seguintes ao da data de expedição; será diminuído de 1 % por cada mês de prazo de pagamento defectivamente concedido.

4. a) Quando as autoridades aduaneiras considerarem que existe entre o importador e o exportador ou um terceiro uma associação ou um acordo de compensação na acepção do nº 8, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2176/84, o preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido na exportação para a Comunidade não pode servir de referência para o estabelecimento do preço unitário líquido franco fronteira de Comunidade referido no nº 3.

Nesse caso, o preço unitário líquido franco fronteira da Comunidade corresponde ao valor aduaneiro tal como seria estabelecido em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1224/80. Na sua falta, no caso em que, para um importador associado, o valor aduaneiro não pudesse ser determinado em conformidade com as disposições precedentes, o preço líquido franco fronteira corresponderá ao valor aduaneiro tal como seria determinado em conformidade com o nº 3 do artigo 2º do referido regulamento.

b) O disposto na alínea a) é aplicável, nomeadamente, aos motores originários da Jugoslávia importados pelas sociedades abaixo mencionadas:

- Sever Agrovojvodina, Copenhague,

- Sever Agrovojvodina, Munique.

5. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

Artigo 2º

As somas garantidas a título do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1043/87 da Comissão são cobrados até ao limite dos montantes dos direitos definitivamente instituídos.

Artigo 3º

Os direitos anti-dumping instituídos ou cobrados em aplicação dos artigos 1º e 2º serão cobrados nas importações em Espanha e em Portugal apenas na medida em que o montante acumulado do direito aduaneiro em vigor no Estado-membro em causa e do direito anti-dumping não seja, para o produto em questão, superior ao montante acumulado do direito da pauta aduaneira comum e do direito anti-dumping relativo ao mesmo produto.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

K. E. TYGESEN

(1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 1.

(2) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 9.

(3) JO nº L 102 de 14. 4. 1987, p. 5.

(1) JO nº L 83 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 134 de 31. 5. 1980, p. 1.

ANEXO

Preços mínimos de importação na Comunidade de certos motores eléctricos polifásicos normalizados originários da Jugoslávia

Os preços mínimos de importação referidos no nº 3 do artigo 1º do presente regulamento figuram, em ECUs, no quadro seguinte.

Esses preços aplicam-se aos motores eléctricos polifásicos de forma B 3 (isto é, com suportes de fixação).

Nos casos em que o fabrico seja outro (isto é, B 5, B 14, etc.), um montante suplementar de 7 % deve ser acrescido aos preços abaixo indicados.

1.2.3.4.5.6 // // // // // // // kW // CH // 3 000 rotações/minuto // 1 500 rotações/minuto // 1 000 rotações/minuto // 750 rotações/minuto // // // // // // // 1,1 // 1,5 // 40,3 // 41,7 // 57,9 // 89,1 // 1,5 // 2 // 45,4 // 49,1 // 68,3 // 105,0 // 2,2 // 3 // 59,1 // 60,4 // 89,1 // 135,8 // 3 // 4 // 70,0 // 72,5 // 108,3 // 162,0 // 4 // 5,5 // 87,5 // 92,0 // 136,2 // 195,8 // 5,5 // 7,5 // 113,3 // 117,0 // 177,4 // 241,2 // 7,5 // 10 // 143,7 // 150,8 // 204,5 // 299,5 // 11 // 15 // 194,1 // 200,3 // 295,7 // 403,2 // 15 // 20 // 244,9 // 261,6 // 387,3 // 519,4 // 18,5 // 25 // 314,0 // 319,0 // 475,2 // 644,3 // 22 // 30 // 375,7 // 375,7 // 558,1 // 794,7 // 30 // 40 // 501,5 // 495,6 // 739,3 // 1 023,3 // 37 // 50 // 627,2 // 614,8 // 911,3 // 1 244,1 // 45 // 60 // 704,7 // 729,3 // 1 090,8 // 1 461,1 // 55 // 75 // 945,5 // 911,3 // 1 356,1 // 1 776,8 // 75 // 100 // 1 261,5 // 1 207,0 // 1 799,7 // 2 287,4 // // // // // //