31987R2376

Regulamento (CEE) n.° 2376/87 da Comissão de 5 de Agosto de 1987 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia

Jornal Oficial nº L 216 de 06/08/1987 p. 0019 - 0020


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2376/87 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 1987

relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1) e, nomeadamente, o seu Protocolo nº 1,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4054/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária quanto às importações de certos produtos originários da Jugoslávia (1987) (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Considerando que o artigo 1º do protocolo supra prevê que a importação dos produtos indicados infra, com direitos aduaneiros reduzidos segundo o artigo 18º do acordo de cooperação, está submetida ao tecto anual indicado em face, para lá do qual os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros podem ser restabelecidos;

(Em toneladas)

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Tecto // // // // // 04.0050 04.0055 // 73.02 // Ferro-ligas: E. Ferrocrómio e ferro-silico-crómio: I. Ferrocrómio: - do qual ferrocrómio, contendo, em peso, 0,10 % ou menos de carbono e mais de 30 % até 90 % inclusive de crómio (ferrocrómio sobre-refinado) // 1 369 683 // // // //

Considerando que as importações na Comunidade desses produtos originários da Jugoslávia atingiram o tecto supramencionado; que o restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros para os produtos em questão é necessário em razão da situação do mercado comunitário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

De 9 de Agosto a 31 de Dezembro de 1987, a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos:

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Origem // // // // // 04.0050 04.0055 // 73.02 // Ferro-ligas: E. Ferrocrómio e ferro-silico-crómio: I. Ferrocrómio: - do qual ferrocrómio, contendo, em peso, 0,10 % ou menos de carbono e mais de 30 % até 90 % inclusive de crómio (ferrocrómio sobre-refinado) // Jugoslávia // // // 12. 1986, p. 35.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 1987.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente //

(1) JO nº L 41 de 14. 2. 1983, p. 2. (2) JO nº L 377 de 31.