31987R2324

Regulamento (CEE) n.° 2324/87 da Comissão de 28 de Julho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2409/86 relativo à venda de manteiga de intervenção destinada, nomeadamente, à incorporação nos alimentos compostos para animais

Jornal Oficial nº L 210 de 01/08/1987 p. 0048 - 0048


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2324/87 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 2409/86 relativo à venda de manteiga de intervenção destinada, nomeadamente, à incorporação nos alimentos compostos para animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e na nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1897/87 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 7ºA,

Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2409/86 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1940/87 (6), fixa a data em que a manteiga colocada à venda pelo organismo de intervenção deve ser armazenada; que, a fim de permitir a continuação do programa, é conveniente avançar a data de armazenagem da manteiga com um teor de matéria gorda inferior a 82 %;

Considerando, todavia, que o presente regulamento só deve ser aplicável a partir de 5 de Agosto de 1987 de modo a incluir na venda a preço determinado da manteiga referida no artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 2409/86 a manteiga armazenada antes de 1 de Janeiro de 1985;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2409/86, a data de « 1 de Janeiro de 1985 » é alterada para « 1 de Maio de 1985 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 5 de Agosto de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feita em Bruxelas, em 28 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.

(4) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 35.

(5) JO Nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 29.

(6) JO nº L 185 de 4. 7. 1987, p. 31.