Regulamento (CEE) n.° 2292/87 da Comissão de 30 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, o abatimento do montante da ajuda e as outras consequências do regime das quantidades máximas garantidas para as sementes de girassol
Jornal Oficial nº L 209 de 31/07/1987 p. 0040 - 0040
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2292/87 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, o abatimento do montante da ajuda e as outras consequências do regime das quantidades máximas garantidas para as sementes de girassol A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1915/87 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 27ºA, Considerando que o artigo 32ºA do Regulamento (CEE) nº 2681/83 da Comissão, de 21 de Setembro de 1983, que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as sementes de oleaginosas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2157/87 (4), especificou os elementos a fixar em aplicação do sistema das quantidades máximas garantidas; que é conveniente, para a campanha de comercialização de 1986/1987, determinar a produção efectiva de colza e de nabita e as consequências que daí resultam, tendo em conta a produção dessas sementes prevista para a referida campanha pelo Regulamento (CEE) nº 2478/86 da Comissão (5); que é conveniente, para a campanha de comercialização de 1987/1988, fixar a produção prevista destas sementes, bem como o abatimento do montante da ajuda que daí resulta, em função dos dados disponíveis; Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1986/1987, a produção efectiva das sementes de colza e de nabita é determinada em: - 860 000 toneladas, para Espanha, - 32 000 tomeladas, para Portugal, - 2 431 000 toneladas, para os outros Estados-membros. Tendo em conta a produção prevista de sementes de colza e de nabita referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2478/87 o abatimento do montante da ajuda para estas sementes e para a campanha de comercialização de 1987/1988 é determinado com base na quantidade máxima garantida fixada para a campanha em causa diminuída de: - 0 toneladas, para Espanha, - 0 toneladas, para Portugal, - 0 toneladas, para os outros Estados-membros. Artigo 2º Para a campanha de comercialização de 1987/1988, a produção prevista de sementes de colza e de nabita é fixada em: - 930 000 toneladas, para Espanha, - 25 000 toneladas, para Portugal, - 2 760 000 toneladas para os outros Estados-membros. Artigo 3º Para a campanha de comercialização de 1987/1988 o abatimento que afecta o montante da ajuda para as sementes de girassol é fixado em: - 0 ECU por 100 quilogramas, para Espanha, - 0 ECU por 100 quilogramas, para Portugal, - 5 835 ECUs por 100 quilogramas, para os outros Estados-membros. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 183 de 3. 7. 1987, p. 7. (3) JO nº L 266 de 28. 9. 1983, p. 22. (4) JO nº L 202 de 23. 7. 1987, p. 27. (5) JO nº L 212 de 2. 8. 1986, p. 16.