31987R2289

Regulamento (CEE) n.° 2289/87 da Comissão de 30 de Julho de 1987 que estatui medidas transitórias em relação aos certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada e aos certificados MCT e de importação MCT, devido à entrada em vigor da nomenclatura combinada

Jornal Oficial nº L 209 de 31/07/1987 p. 0035 - 0036


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2289/87 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 1987

que estatui medidas transitórias em relação aos certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada e aos certificados MCT e de importação MCT, devido à entrada em vigor da nomenclatura combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1900/87 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º, o nº 5 do seu artigo 15º, o nº 6 do seu artigo 16º, bem com as normas correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados no sector dos produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2297/86 (4), e nomeadamente, o seu artigo 7º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 13º (5),

Considerando que a Comunidade é signatária da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de designação e codificação das mercadorias, em seguida denominado « Sistema Harmonizado », que substituirá a convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para classificação das mercadorias na pauta aduaneira comum;

Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1988, será criada com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado uma nomenclatura combinada das mercadorias que satisfará, simultaneamente, as exigências da pauta aduaneira comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estadosmembros;

Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1988, a nomenclatura utilizada para os certificados de importação, de exportação ou de fixação antecipada para os certificados MCT e os certificados de importação MCT será a nomenclatura combinada, salvo normas especiais;

Considerando que, a fim de assegurar uma transição harmoniosa, é necessário prever que estes documentos passem a incluir, logo que possível, a indicação da nomenclatura combinada no caso do último dia de eficácia destes documentos ser posterior a 31 de Dezembro de 1987;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os certificados de importação, de exportação ou de fixação antecipada, cujo termo de eficácia for posterior a 31 de Dezembro de 1987, incluem:

- na casa 20 a), no que diz respeito aos certificados de importação ou de fixação antecipada,

- na casa 18 a), no que diz respeito aos certificados de exportação ou de fixação antecipada,

a indicação do ou dos códigos da nomenclatura combinada, precedida de « ex », se for caso disso, correspondente à subposição da pauta aduaneira comum em relação à qual foram pedidos.

Esta indicação é feita sob reserva de uma alteração posterior da nomenclatura provisória.

A indicação da nomenclatura combinada é precedida de uma das seguintes menções:

- Sin perjuicio de lo dispuesto en el párrafo segundo del apartado 1 del artículo 1 del Reglamento (CEE) no 2289/87

- Forbeholdt artikel 1, stk. 1, andet afsnit, i forordning (EOEF) nr. 2289/87

- Vorbehaltlich Artikel 1 Absatz 1 zweiter Unterabsatz der Verordnung (EWG) Nr. 2289/87

- Epifýlaxi toy árthro 1 parágrafos 1 déftero edáfio toy kanonismoý (EOK) arith. 2289/87

- Subject to the second subparagraph of Article 1 (1) of Regulation (EEC) No 2289/87

- Selon l'article 1er paragraphe 1 dethchime aliná dth rglement (PSEE) no 2289/87

- Fatto saloo il disposto dell'artipsolo 1, paragrafo 1, sepsondo psomma del regolamento (PSEE) n. 2289/87

- Onder ooorveiothd oan artikel 1, lid 1, tseede alinea, oan Oerordening (EEG) nr. 2289/87

- Em psonformidade psom o segthndo pargrafo do nº 1 do artigo 1 do Regthlamento (PSEE) no 2289/87.

O disposto no nº 1 aplica-se igualmente quando uma regulamentação especial preveja que para determinados produtos os certificados sejam pedidos para várias subposições da pauta aduaneira comum ou para uma parte de subposição da pauta aduaneira comum.

Artigo 2º

O disposto no artigo 1º aplica-se mutatis mutandis em relação aos certificados MCT e aos certificados de importação MCT.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O disposto nos artigos 1º e 2º é aplicável relativamente aos certificados de importação, de exportação ou de fixação antecipada, aos certificados MCT e aos certificados de importação MCT a emitir o mais tardar a partir de 1 de Outubro de 1987.

Até 31 de Dezembro de 1987 são aplicáveis, relativamente aos certificados que não foram emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º, as normas do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) XO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) XO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 40.

(3) XO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106.

(4) XO nº L 201 de 24. 7. 1986, p. 3.

(5) XO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 7.