31987R2284

Regulamento (CEE) n.° 2284/87 da Comissão de 30 de Julho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1822/77 no que diz respeito à cobrança da taxa de co-responsabilidade no sector do leite e dos produtos lácteos durante a campanha leiteira de 1987/1988

Jornal Oficial nº L 209 de 31/07/1987 p. 0021 - 0021


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2284/87 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 1822/77 no que diz respeito à cobrança da taxa de co-responsabilidade no sector do leite e dos produtos lácteos durante a campanha leiteira de 1987/1988

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos láctos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1894/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que o nível geral da taxa de co-responsabilidade se mantém para a campanha leiteira de 1987/1988 em 2 % do preço indicativo do leite válido para essa campanha e que a taxa reduzida, cobrada até ao limite de uma quantidade anual de 60 000 quilogramas por produtor nas zonas desfavorecidas, se eleva, portanto, em conformidade com o nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1079/77 a 1,5 % deste preço indicativo;

Considerando que é, por consequência, necessário alterar o nº 1 do artigo 2º e do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1822/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1374/86 (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1822/77 é alterado do modo seguinte:

1. Ao nº 1 do artigo 2º, os termos « 1986/1987 » são substituídos pelos termos « 1987/1988 ».

2. Ao nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 5º, os termos « 1986/1987 » são substituídos pelos termos « 1987/ /1988 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.

(2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 32.

(3) JO nº L 203 de 9. 8. 1977, p. 1.

(4) JO nº L 120 de 8. 5. 1986, p. 32.