Regulamento (CEE) n.° 2284/87 da Comissão de 30 de Julho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1822/77 no que diz respeito à cobrança da taxa de co-responsabilidade no sector do leite e dos produtos lácteos durante a campanha leiteira de 1987/1988
Jornal Oficial nº L 209 de 31/07/1987 p. 0021 - 0021
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2284/87 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1822/77 no que diz respeito à cobrança da taxa de co-responsabilidade no sector do leite e dos produtos lácteos durante a campanha leiteira de 1987/1988 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos láctos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1894/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que o nível geral da taxa de co-responsabilidade se mantém para a campanha leiteira de 1987/1988 em 2 % do preço indicativo do leite válido para essa campanha e que a taxa reduzida, cobrada até ao limite de uma quantidade anual de 60 000 quilogramas por produtor nas zonas desfavorecidas, se eleva, portanto, em conformidade com o nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1079/77 a 1,5 % deste preço indicativo; Considerando que é, por consequência, necessário alterar o nº 1 do artigo 2º e do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1822/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1374/86 (4); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1822/77 é alterado do modo seguinte: 1. Ao nº 1 do artigo 2º, os termos « 1986/1987 » são substituídos pelos termos « 1987/1988 ». 2. Ao nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 5º, os termos « 1986/1987 » são substituídos pelos termos « 1987/ /1988 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 131 de 26. 5. 1977, p. 6. (2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 32. (3) JO nº L 203 de 9. 8. 1977, p. 1. (4) JO nº L 120 de 8. 5. 1986, p. 32.