Regulamento (CEE) n.° 2254/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 866/84 relativo à adopção de medidas especiais relativas à exclusão do regime de tráfego de aperfeiçoamento activo para os produtos lácteos e de manipulações usuais
Jornal Oficial nº L 208 de 30/07/1987 p. 0003 - 0003
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2254/87 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 866/84 relativo à adopção de medidas especiais relativas à exclusão do regime de tráfego de aperfeiçoamento activo para os produtos lácteos e de manipulações usuais O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º e o nº 1 do seu artigo 18º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 866/84 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4062/86 (4), exclui os produtos lácteos do regime de aperfeiçoamento activo durante um período de cinco anos que expira no termo da campanha leiteira de 1988/1989; Considerando que o benefício do regime de aperfeiçoamento activo para o soro de leite destinado ao fabrico de determinados produtos compensadores foi mantido até ao termo da campanha leiteira de 1986/1987 para permitir a introdução das adaptações necessárias; que o período previsto se revela demasiado curto; que é necessário, em consequência, prorrogar o período até 31 de Março de 1988, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 866/84 os termos « até ao termo da campanha leiteira de 1986/1987 » são substituídos pelos termos « até 31 de Março de 1988 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K.E. TYGESEN (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1. (3) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 27. (4) JO nº L 371 de 31. 12. 1986, p. 6.