31987R2096

Regulamento (CEE) n.° 2096/87 do Conselho de 13 de Julho de 1987 relativo ao regime de importação temporária de contentores

Jornal Oficial nº L 196 de 17/07/1987 p. 0004 - 0006


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2096/87 DO CONSELHO

de 13 de Julho de 1987

relativo ao regime de importação temporária de contentores

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3599/82 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1620/85 (5), instituiu um regime geral de importação temporária que não inclui os meios de transporte;

Considerando que convém abranger também os meios de transporte pela regulamentação comunitária; que a importação temporária que permite a utilização, sem suportar os encargos de direitos de importação e sem aplicação das medidas de política comercial, dos contentores importados que não se encontram numa das situações previstas nos artigos 9º e 10º do Tratado, quando estes contentores se destinam à reexportação, implica derrogações às disposições da pauta aduaneira comum;

Considerando que convém também fixar regras comuns relativas à utilização em tráfego interno dos contentores assim admitidos com isenção de direitos, fixar o prazo de permanência desses contentores na Comunidade e regular as condições de autorização do regime de admissão temporária; que essas disposições são necessárias para realizar um dos objectivos da Comunidade; que o Tratado não previu poderes de acção específicos para além dos do artigo 235º;

Considerando que é necessário assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento e prever para esse efeito um procedimento comunitário que permita adoptar as respectivas regras de aplicação; que é oportuno organizar uma colaboração estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissão neste domínio, no âmbito do Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O regime de importação temporária permite, nas condições fixadas pelo presente regulamento, a utilização no território aduaneiro da Comunidade com isenção total dos direitos de importação sem proibição nem restrição de importação, de contentores que não correspondam aos requisitos previstos nos artigos 9º e 10º do Tratado, carregados ou não de mercadorias, destinados a serem em seguida reexportados para fora deste território.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Contentor: um artigo do equipamento de transporte (lift van, cisterna amovível, superstrutura amovível ou outra estrutura análoga):

- que constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias,

- que tenha um carácter permanente, sendo, por esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes,

- especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou vários meios de transporte, sem carregamentos intermédios,

- construído de modo a poder ser manejado com facilidade, particularmente quando do seu transbordo de um meio de transporte para outro,

- susceptível de poder ser facilmente enchido e esvaziado, e com um volume interior de, pelo menos, um metro cúbico.

As plataformas de carga (flats) são equiparadas a contentores.

Todavia, podem ser autorizadas derrogações nos termos do procedimento previsto no artigo 15º Nos termos do mesmo procedimento, a definição dos contentores pode ser completada de modo a ter em conta a evolução técnica.

O termo « contentor » abrange os acessórios e equipamento do contentor, consoante a sua categoria, desde que sejam transportados com o contentor. O termo « contentor » não inclui os veículos e os respectivos acessórios ou peças separadas, nem as embalagens;

b) Direitos de importação, os direitos definidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3599/82;

c) Autoridade aduaneira, qualquer autoridade competente para a aplicação da regulamentação aduaneira, mesmo se essa autoridade não depender da administração das alfândegas;

d) Tráfico interno, o transporte das mercadorias carregadas no interior do território aduaneiro da Comunidade para serem descarregadas no interior desse território.

Artigo 3º

1. A importação temporária dos contentores aprovados para transporte, sob selagem aduaneira ou com a simples aposição de marcas, é autorizada sem formalidades desde a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade por conta dos seus proprietários concessionários ou os respectivos representantes.

2. Os contentores diferentes dos referidos no nº 1 podem beneficiar do regime de importação temporária, caso a autoridade aduaneira do Estado-membro no qual tenha sido solicitada a colocação dos referidos contentores nesse regime assim o autorize.

Artigo 4º

As regras relativas ao reconhecimento da aprovação para transporte sob selagem aduaneira dos contentores que podem beneficiar do regime de importação temporária são determinadas nos termos do artigo 15º

Artigo 5º

Os contentores, colocados em regime de importação temporária, podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade durante um prazo máximo de doze meses. Todavia, sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, este prazo pode ser prorrogado a fim de permitir a utilização autorizada.

Artigo 6º

As condições relativas à colocação dos contentores referidos no nº 2 do artigo 3º e das mercadorias referidas no artigo 10º em regime de importação temporária são determinadas nos termos do procedimento previsto no artigo 15º,

Artigo 7º

São determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 15º, os casos e condições em que a colocação dos contentores a que se refere o nº 2 do artigo 3º e das mercadorias a que se refere o artigo 10º em regime de importação temporária fica sujeita à constituição de uma garantia.

Artigo 8º

A autoridade aduaneira tomará todas as medidas de vigilância e de controlo necessárias à aplicação correcta do presente regulamento pelo beneficiário do regime ou pelo utilizador do contentor.

Artigo 9º

Os contentores colocados em regime de importação temporária podem ser utilizados em tráfico interno antes da sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade. Todavia os contentores apenas podem ser utilizados uma só vez, durante cada permanência num Estado-membro, para o transporte de mercadorias carregadas no interior do território desse Estado-membro para serem descarregadas no interior desse Estado-membro, sempre que os contentores devam efectuar uma viagem em vazio no interior do referido Estado-membro.

Artigo 10º

A autoridade aduaneira concederá o benefício do regime de importação temporária às peças separadas, aos acessórios e ao equipamento normal dos contentores que sejam importados separadamente dos contentores a que se destinam.

Artigo 11º

1. O regime de importação temporária cessa quando o contentor abrangido pelo referido regime é exportado para fora do território aduaneiro da Comunidade ou colocado, tendo em vista a sua exportação posterior:

- em zona franca, ou

- em regime de entreposto, ou

- em regime de aperfeiçoamento activo com sistema de suspensão.

2. As autoridades aduaneiras podem, em casos excepcionais, aceitar a cessação do regime, autorizando que o contentor seja:

- colocado em livre prática,

- colocado em regime de transformação sob controlo aduaneiro,

- destruído sob o controlo da autoridade aduaneira, podendo os fragmentos e restos resultantes dessa destruição ser reexportados para fora do território aduaneiro da Comunidade ou ter um dos outros destinos previstos neste artigo,

- abandonado a favor da Fazenda Pública, se tal possibilidade for prevista pela regulamentação nacional.

O cancelamento do regime nas condições previstas no primeiro parágrafo pode ocorrer quer directamente, quer após colocação em zona franca ou sob um dos regimes previstos no nº 1.

3. As peças defeituoasas e as peças sobressalentes retiradas dos contentores após reparação ou manutenção devem receber um dos destinos previstos nos nºs 1 e 2.

Artigo 12º

O disposto no presente regulamento não obsta às interdições ou restrições de importação, de exportação, ou de trânsito justificadas por motivos de moralidade pública, de ordem pública, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais, ou de preservação das espécies vegetais, de protecção do ptrimónio nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade industrial e comercial.

Artigo 13º

Até à criação de disposições comunitárias no domínio em causa, o presente regulamento não obsta à aplicação, por parte dos Estados-membros, de franquias especiais concedidas às Forças Armadas estacionadas no território adua neiro de um Estado-membro, nos termos do artigo 136º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário de franquias aduaneiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3822/85 (2).

Artigo 14º

O Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos tem poderes para analisar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento suscitada pelo respectivo presidente, quer por iniciativa própria, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 15º

As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1999/85.

Artigo 16º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1987.

O presente regulamento é aplicável seis meses após a entrada em vigor das disposições de aplicação a adoptar de acordo com o procedimento previsto no artigo 15º

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SIMONSEN

(1) JO nº C 4 de 7. 1. 1984, p. 3.

(2) JO nº C 104 de 16. 4. 1984, p. 116.

(3) JO nº C 248 de 17. 9. 1984, p. 6.

(4) JO nº L 376 de 31. 12. 1982, p. 1.

(5) JO nº L 155 de 14. 6. 1985, p. 54.

(6) JO nº L 188 de 20. 7. 1985, p. 1.

(1) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 370 de 31. 12. 1985, p. 22.