31987R2027

Regulamento (CEE) n.° 2027/87 da Comissão de 8 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a roupa de mesa, de toucador, de cozinha, da categoria de produtos n.° 39 (código 40.0390), cortinados, estores de interior, etc., da categoria de produtos n.° 40 (código 40.0400), outros artefactos confeccionados em tecido da categoria de produtos n.° 112 (código 40.1120), rodilhas, serapilheiras, etc., da categoria de produtos n.° 113 (código 40.1130), originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3925/86 do Conselho

Jornal Oficial nº L 190 de 10/07/1987 p. 0014 - 0015


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2027/87 DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 1987

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a roupa de mesa, de toucador, de cozinha, da categoria de produtos nº 39 (código 40.0390), cortinados, estores de interior, etc., da categoria de produtos nº 40 (código 40.0400), outros artefactos confeccionados em tecido da categoria de produtos nº 112 (código 40.1120), rodilhas, serapilheiras, etc., da categoria de produtos nº 113 (código 40.1130), originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3925/86, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto de tectos individuais não repartidos entre os Estados-membros, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros à importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para a roupa de mesa, de toucador, de cozinha (categoria 39), cortinados, estores de interior, etc. (categoria 40), outros artefactos confeccionados em tecido (categoria 112) e rodilhas, serapilheiras, etc. (categoria 113), o tecto é de 15,000, 14,000, 5,100 e 139,000 toneladas respectivamente; que, em 1 de Junho de 1987, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 13 de Julho de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários do Paquistão:

1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de código // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // // // // // // // 40.0390 // 39 // 62.02 ex B // // Roupa de cama, de mesa, de toucador, de copa, de cozinha; cortinas e cortinados e outros artefactos para guarnição de interiores: // // // // // B. Outros: // // // // 62.02-40, 42, 44, 46, 51, 59, 65, 72, 74, 77 // Roupa de mesa, de toucador ou de cozinha, com excepção da de malha, de algodão com argolas tipo « tecido turco » // // // // // // 40.0400 // 40 // 62.02 ex B // // Roupa de cama, de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha; cortinas e cortinados e outros artefactos para guarnição de interiores: // // // // // B. Outros: // // // // 62.02-83, 85, 89 // Cortinados, estores de interior, sanefas, guarnições de camas e artefactos para guarnição de interiores, com excepção dos de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 68.

// // // // // // Nº de código // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // // // 40.1120 // 112 // 62.05 A, B, D, E // // Outros artefactos confeccionados, de tecido, compreendendo os moldes para vestuário: // // // // 62.05-01, 10, 30, 93, 95, 99 // Outros artefactos confeccionados em tecido, com exclusão dos das categorias 113 e 114 // // // // // // 40.1130 // 113 // 62.05 C // // Outros artefactos confeccionados, de tecidos, compreendendo os moldes para vestuário: // // // // 62.05-20 // C. Rodilhas, serapilheiras, esfregões e semelhantes // // // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente artificiais // // // // //