Regulamento (CEE) n.° 1990/87 da Comissão de 7 de Julho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2374/79 relativo à venda a preço reduzido de determinados produtos do sector da carne de bovino, detidos pelos organismos de intervenção, a determinadas instituições e colectividades de carácter social
Jornal Oficial nº L 188 de 08/07/1987 p. 0018 - 0018
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1990/87 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 2374/79 relativo à venda a preço reduzido de determinados produtos do sector da carne de bovino, detidos pelos organismos de intervenção, a determinadas instituições e colectividades de carácter social A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 467/87 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2374/79 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1804/87 (4), visa sobretudo a distribuição ou o consumo no local de carne de bovino sob forma de refeições preparadas; que parece igualmente conveniente aceitar, no âmbito deste regulamento, a distribuição ao preço de custo da carne de bovino no estado cru; que, todavia, para evitar abusos, é necessário fixar condições rigorosas; que, para se poder controlar a nível comunitário as consequências desta nova medida, é conveniente aplicá-la somente após os serviços da Comissão terem podido avaliar as circunstâncias e as modalidades de cada caso prático; Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No Regulamento (CEE) nº 2374/79 é inserido um novo artigo com a seguinte redacção: « Artigo 1ºA 1. Os produtos em causa devem ser utilizados sob forma de refeições preparadas, colocadas à disposição das pessoas assistidas pelos referidos estabelecimentos. 2. Todavia, os Estados-membros podem autorizar que a carne seja vendida no estado não preparado na condição que: - a venda se faça ao preço de custo, - a venda seja limitada às pessoas em que a parte substancial dos seus rendimentos é constituída por uma ajuda financeira concedida pela referida instituição ou colectividade, com vista, nomeadamente, à compra dessa carne, - seja fixada uma quantidade máxima de compra por pessoa, - seja mantido um registo das compras individuais, - o comprador se comprometa a que a carne não seja vendida de novo, mas consumida por ele próprio ou a sua família. Sempre que um Estado-membro tiver a intenção de utilizar esta faculdade, deve informar previamente a Comissão desse facto. Esta informação deve conter nomeadamente: - a lista das instituições ou colectividades em causa, bem como o número aproximado das pessoas que podem beneficiar dessas vendas, - uma descrição do funcionamento do sistema, bem como das respectivas medidas de controlo, - o preço de venda praticado, bem como os elementos que constituem esse preço de venda. De acordo com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68, pode ser fixada uma quantidade máxima. Os Estados-membros que utilizem esta faculdade informarão a Comissão, no início de cada mês, das quantidades vendidas nesse âmbito durante o mês anterior. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 48 de 17. 2. 1987, p. 1. (3) JO nº L 272 de 30. 10. 1979, p. 16. (4) JO nº L 170 de 30. 6. 1987, p. 23.