Regulamento (CEE) n.° 1958/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2036/82, que aprova as regras gerais relativas às medidas especiais para as ervilhas, as favas, as favarolas e os tremoços doces
Jornal Oficial nº L 184 de 03/07/1987 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0232
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0232
REGULAMENTO (CEE) Ng. 1958/87 DO CONSELHO de 2 de Julho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n° 2036/82, que aprova as regras gerais relativas às medidas especiais para as ervilhas, as favas, as favarolas e os tremoços doces O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 1431/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas, as favarolas e os tremoços doces (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3127/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4g.A, Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Considerando que na situação actual a nível monetário, caracterizada por evoluções rápidas e importantes de determinadas moedas comunitárias, e na falta de um sistema de ajustamento monetário, o escoamento das ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces colhidos na Comunidade não pode ser efectuado em condições normais; que é conveniente evitar estas dificuldades prevendo a aplicação de um sistema de montantes diferenciais a cobrar ou a conceder em relação aos produtos utilizados; que estes montantes diferenciais devem ter em conta a incidência das cotações de câmbio efectivas nos preços dos produtos em causa nos diferentes Estados-membros; Considerando que é oportuno só prever ajustamentos nos casos em que os desvios monetários originem correntes de troca dos produtos que perturbem ou que possam perturbar o mercado; que, por consequência, é pois conveniente prever uma franquia dos desvios na aplicação dos montantes diferenciais e, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n° 2036/82 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3527/85 (5), AE ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. É inserido o seguinte artigo no Regulamento (CEE) n° 2036/82, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1734/85: «Artigo 12g.A 1. Os montantes da ajuda referida nos n°s 1 e 2 do artigo 3g. do Regulamento (CEE) n° 1431/82 são acrescidos ou diminuídos dos montantes diferenciais, calculados em conformidade com os números seguintes. 2. Os montantes diferenciais são determinados tendo em conta a incidência nos preços: a) N° que diz respeito aos Estados-membros cujas moedas mantenham entre si um desvio instanâneo máximo de 2,25 %, da percentagem que representa o desvio entre: - a taxa de conversão utilizada no âmbito da política agrícola comum, e - a taxa de conversão resultante da taxa central, afectada do coeficiente referido no n° 3 do artigo 6g. do Regulamento (CEE) n° 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios no sector agrícola b) N° que diz respeito aos Estados-membros que não se encontrem nas condições referidas na alínea a), da média das percentagens que representam o desvio entre: - a relação entre a taxa de conversão utilizada no âmbito da política comum para a moeda do Estado-membro em causa e a taxa central de cada uma das moedas dos Estados-membros referidos na alínea a), afectada do coeficiente da alínea a), e - a cotação de câmbio, à vista, para a moeda do Estado-membro em causa, em relação a cada uma das moedas dos Estados-membros referidos na alínea a), verificada no decurso de um período a determinar. Todavia, para o cálculo dos montantes diferenciais, os desvios monetários anteriormente referidos podem ser diminuídos de uma franquia de cinco pontos. 3. Os montantes diferenciais são fixados pela Comissão. São alterados sempre que os desvios referidos no n° 2 se afastem um ponto, pelo menos, da percentagem considerada para a fixação anterior. 4. As regras de aplicação do presente artigo, incluindo a fixação da franquia a aplicar, são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12g. do Regulamento (CEE) n° 1117/78. Artigo 2g. N° caso de se mostrarem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime em vigor para o previsto pelo presente regulamento, essas medidas serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12g. do Regulamento (CEE) n° 1117/78. Essas medidas permanecem aplicáveis durante o período estritamente necessário para facilitar a passagem de um regime ao outro. Artigo 3g. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Aplica-se às ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces relativamente aos quais o pedido de identificação seja entregue a partir de 1 de Outubro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K. E. TYGESEN EWG:L184UMBP01.96 FF: 1LPO; SETUP: 01; Hoehe: 588 mm; 141 Zeilen; 5054 Zeichen; Bediener: FJJ0 Pr.: A; Kunde: ................................ (1) JO n° L 162 de 12. 6. 1982, p. 28. (2) JO n° L 292 de 16. 10. 1986, p. 1. (3) JO n° C 89 de 3. 4. 1987, p. 96. (4) JO n° L 219 de 28. 7. 1982, p. 1. (5) JO n° L 326 de 21. 11. 1986, p. 1. (2); (2) JO n° L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.»