31987R1938

Regulamento (CEE) n.° 1938/87 da Comissão de 3 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos lenços de assoar e de bolso, da categoria de produtos n.° 19 (código 40.0190), às saias-casacos de tecido e conjuntos para senhoras, da categoria de produtos n.° 29 (código 40.0290), aos fatos de treino para desporto, da categoria de produtos n.° 73 (código 40.0730), e às saias-casacos de tecido e conjuntos para senhoras, da categoria de produtos n.° 74 (código 40.0740), originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3925/86 do Conselho

Jornal Oficial nº L 185 de 04/07/1987 p. 0027 - 0028


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1938/87 DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 1987

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos lenços de assoar e de bolso, da categoria de produtos nº 19 (código 40.0190), às saias-casacos de tecido e conjuntos para senhoras, da categoria de produtos nº 29 (código 40.0290), aos fatos de treino para desporto, da categoria de produtos nº 73 (código 40.0730), e às saias-casacos de tecido e conjuntos para senhoras, da categoria de produtos nº 74 (código 40.0740), originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3925/86, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto de tectos individuais não repartidos entre os Estados-membros, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que para:

- os lenços de assoar e de bolso, da categoria nº 19,

- os saias-casacos de tecido e conjuntos para senhoras, da categoria nº 29,

- os fatos de treino para desporto, da categoria nº 73,

- os saias-casacos de tecido e conjuntos para senhoras, da categoria nº 74,

o tecto é de 185 600, 16 000, 14 500 e 2 000 peças; que, em 1 de Junho de 1987, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários de Paquistão, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 7 de Julho de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Paquistão:

1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de código // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // // // // // // // 40.0190 // 19 // 61.05 A, C // 61.05-10, 99 // Lenços de assoar e de bolso, excluindo os de malha // // // // // // 40.0290 // 29 // 61.02 ex B // // Vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças: // // // // // B. Outro: // // // // 61.02-42, 43, 44 // Saias-casacos de tecido e conjuntos, excluindo os de malha, para senhoras ou raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 68.

// // // // // // Nº de código // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // // // 40.0730 // 73 // 60.05 ex A // // Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras, de malha não elástica, sem borracha: // // // // // A. Vestuário exterior e respectivos acessórios: // // // // // II. Outro: // // // // 60.05-16, 17, 19 // Fatos de treino para desporto (trainings), em malha, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais // // // // // // 40.0740 // 74 // 60.05 ex A // // Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras, de malha, sem borracha: // // // // // A. Vestuário exterior e respectivos acessórios: // // // // // II. Outro: // // // // 60.05-70, 71, 72, 73 // Saias-casacos, em malha, para senhoras ou raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui // // // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente // // // // //