Regulamento (CEE) n.° 1936/87 da Comissão de 3 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às roupas interiores, de malha, da categoria de produtos n.° 13 (código 40.0130), aos tecidos de fibras sintéticas descontínuas, crus ou branqueados, da categoria de produtos n.° ex 3 (código 40.0033), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3925/86 do Conselho
Jornal Oficial nº L 185 de 04/07/1987 p. 0023 - 0024
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1936/87 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às roupas interiores, de malha, da categoria de produtos nº 13 (código 40.0130), aos tecidos de fibras sintéticas descontínuas, crus ou branqueados, da categoria de produtos nº ex 3 (código 40.0033), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3925/86, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto de tectos individuais não repartidos entre os Estados-membros, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que para as roupas interiores, de malha, da categoria de produtos nº 13, e para os tecidos de fibras sintéticas descontínuas, crus ou branqueados, da categoria de proutos nº ex 3, o tecto é de 99 000 peças e 5,100 toneladas; que, em 1 de Junho de 1987, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Índia, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 7 de Julho de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3925/86, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia: 1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de código // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // // // // // // // 40.0130 // 13 // 60.04 ex B // // Roupas interiores, de malha não elástica, sem borracha: // // // // 60.04-36, 48, 56, 66, 75, 85 // Slips e cuecas para homens ou rapazes slips e cuecas para senhoras ou raparigas, em malha, de lã, de algodão, ou fibras sintéticas ou artificiais // // // // // // 40.0033 // ex 3 // ex 56.07 A // // Tecidos de fibras têxteis sintéticas ou artificiais descontínuas: // // // // // A. De fibras têxteis sintéticas: // // // // // Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, com excepção das fitas, veludos, pelúcias, tecidos com argolas (compreendendo os tecidos turcos e tecidos de froco): // // // // 56.07-04, 10, 20, 30, 39, 45 // - crus ou (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 68. Artigo 2º O presente Regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente branqueados // // // // //