Regulamento (CEE) n.° 1923/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, o preço de objectivo das sementes de soja
Jornal Oficial nº L 183 de 03/07/1987 p. 0021 - 0021
REGULAMENTO (CEE) No. 1923/87 DO CONSELHO de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, o preço de objectivo das sementes de soja O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43o., Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 89o., Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que prevê medidas especiais para as sementes de soja (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1921/87 (2), e, nomeadamente, os nos. 1 e 3 do seu artigo 1o., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que, aquando da fixação anual do preço de objectivo das sementes de soja, há que ter em conta, quer os objectivos da política agrícola comum, quer a contribuição que a Comunidade entende dar ao desenvolvimento harmonioso do comércio mundial; que a política agrícola comum tem, nomeadamente, por objectivos assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar que os fornecimentos aos consumidores se efectuem a preços razoáveis; Considerando que o no. 1, segundo parágrafo, do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 1491/85 prevê, mais especificamente, que há que fixar aquele preço para os produtores a um nível equitativo, tendo em conta as necessidades de abastecimento da Comunidade; que convém, àquele respeito, manter uma relação equitativa entre aquele preço e o preço de outras sementes oleaginosas; Considerando que a aplicação daqueles critérios conduz à fixação do preço de objectivo ao nível a seguir indicado; Considerando que o preço de objectivo deve ser fixado em relação a uma qualidade-tipo que há que determinar tendo em conta a qualidade média das sementes colhidas na Comunidade; que a qualidade definida relativamente à campanha de 1986/1987 corresponde àquela exigência e pode, por conseguinte, ser mantida para a campanha seguinte; Considerando que a aplicação do artigo 68o. do Acto de Adesão conduziu, em Espanha, a um nível de preços diferente do dos preços comuns; que, em aplicação do disposto no no. 1 do artigo 70o. do Acto de Adesão, é conveniente aproximar os preços espanhóis dos preços comuns, anualmente, no início da campanha de comercialização; que os critérios previstos para aquela aproximação conduzem à fixação dos preços espanhóis ao nível a seguir indicado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. Para a campanha de comercialização de 1987/1988, o preço de objectivo das sementes de soja é fixado:a) Para Espanha, em 42,71 ECUs por 100 quilogramas;b)Para os outros Estados-membros, em 55,85 ECUs por 100 quilogramas. Artigo 2o. O preço referido no artigo 1o. respeita às sementes:- a granel, de qualidade sa, leal e comercializável,e-com 2 % de impurezas e, para as sementes tais quais, 14 % de humidade e 18 % de óleo. Artigo 3o. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K. E. TYGESEN (1) JO no. L 151 de 10. 6. 1985, p. 15. (2) Ver página 19 de presente Jornal Oficial. (3) JO no. C 89 de 3. 4. 1987, p. 31. (4) JO no. C 156 de 15. 6. 1987. (5) JO no. C 150 de 9. 6. 1987, p. 8.