31987R1916

Regulamento (CEE) n.° 1916/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 que fixa o preço indicativo à produção, a ajuda à produção e o preço de intervenção do azeite, para a campanha de comercialização de 1987/1988, bem como a quantidade máxima referida no n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 136/66/CEE

Jornal Oficial nº L 183 de 03/07/1987 p. 0012 - 0013


REGULAMENTO (CEE) No. 1916/87 DO CONSELHO de 2 de Julho de 1987 que fixa, o preço indicativo à produção, a ajuda à produção e o preço de intervenção do azeite, para a campanha de comercialização de 1987/1988, bem como a quantidade máxima referida no no. 1 do artigo 5o. do Regulamento no. 136/66/CEE

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomedamente, o seu artigo 43o., Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos 89o., no. 1, 92o., no. 3, 234o., no. 2, e 290o., no. 3, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1915/87 (2), e, nomeadamente, o no. 4 do seu artigo 4o. e o no. 1 do seu artigo 5o., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que, aquando da fixação do preço indicativo à produção de azeite, se deve ter em conta, tanto os objectivos da política agrícola comum, como a contribuição que a Comunidade pretende dar ao desenvolvimento harmonioso do comércio mundial; que a política agrícola comum tem, nomeadamente, por objectivo assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança do abastecimento e garantir preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; Considerando que o preço indicativo referido deve ser fixado de acordo com os critérios previstos nos artigos 4o. e 6o. do Regulamento no. 136/66/CEE; Considerando que, a fim de assegurar ao produtor um rendimento equitativo, deve ser fixada uma ajuda à produção, tendo em conta a incidência que a ajuda ao consumo tem sobre apenas uma parte da produção; Considerando que, de acordo com o no. 1 do artigo 5o. do Regulamento no. 136/66/CEE, foi fixada, em relação a um período determinado, a quantidade máxima que pode beneficiar da ajuda à produção unitária fixada para cada uma das campanhas em causa; que, em aplicação dos critérios referidos no mencionado número, convém fixar, para as campanhas de 1987/1988, 1988/1989, 1989/1990 e 1990/91, a quantidade máxima para cada uma dessas campanhas nos níveis a seguir indicados; Considerando que o preço de intervenção deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no artigo 8o. do Regulamento no. 136/66/CEE; Considerando que a aplicação dos artigos 68o. e 236o. do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal conduziu, em Espanha e em Portugal, a um nível de preços de intervenção do azeite diferente do dos preços comuns; que o no. 2 do artigo 92o. e o no. 2 do artigo 290o. do Acto de Adesão prevêem que, a partir da entrada em vigor da adaptação do acerto comunitário no sector das matérias gordas vegetais, os preços de intervenção para o azeite aplicáveis em Espanha e em Portugal sejam aproximados do preço comum, de acordo com as regras definidas no no. 2, segundo travessão, dos referidos artigos; que a aproximação dos preços é efectuada de acordo com aquelas regras desde o início da campanha seguinte à verificação da adaptação do acerto comunitário; Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no. 1915/87 é necessário verificar a execução da adaptação do acerto comunitário; que é, por conseguinte, conveniente fixar os preços de intervenção aplicáveis em Espanha e em Portugal para a campanha de 1987/1988 de acordo com as regras referidas no no. 2, segundo travessão, dos artigos 92o. e 290o. do Acto de Adesão; Considerando que os artigos 95o. e 293o. do Acto de Adesão prevêem a concessão da ajuda comunitária à produção de azeite realizada em Espanha e em Portugal; que é necessário, por força dos artigos 79o. e 246o. do Acto de Adesão, aproximar, no início da campanha, o montante da ajuda comunitária em Espanha e em Portugal do nível da ajuda comum; que os critérios previstos para aquela aproximação conduzem à fixação das ajudas espanholas e portuguesas nos níveis a seguir indicados; Considerando que o preço indicativo à produção, bem como o preço de intervenção, são fixados para uma determinada qualidade-tipo; que as razões que conduziram, para a campanha de comercialização de 1981/1982, à determinação da qualidade-tipo continuam a existir; que é, portanto, conveniente manter aquela qualidade inalterada; Considerando que, segundo o no. 4 do artigo 5o. do Regulamento no. 136/66/CEE, uma percentagem da ajuda à produção atribuída aos olivicultores pode ser afectada ao financiamento de acções regionais visando uma melhoria da qualidade de produção de azeite; que tais acções se revelam necessárias em certas regiões produtoras, nomeadamente no plano fitossanitário; que convém, consequentemente, destinar uma parte da referida ajuda ao financiamento das acções referidas; Considerando que, nos termos do no. 1 do artigo 20o.D do Regulamento no. 136/66/CEE, é necessário fixar a percentagem da ajuda à produção que pode ser retida pelas organizações de produtores de azeite reconhecidas ou suas uniões; que, no entanto, tendo em conta o facto de que se mostra oportuno reexaminar as tarefas que devem ser confiadas àquelas organizações, é conveniente suspender a fixação da percentagem da ajuda à produção a reter para a campanha de comercialização de 1987/1988, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Para a campanha de comercialização 1987/1988, o preço indicativo à produção, a ajuda à produção e o preço de intervenção do azeite são fixados nos seguintes níveis:a) Preço indicativo à produção: 322,56 ECUs/100 kg;b)Ajuda à produção:- para Espanha: 20,83 ECUs/100 kg,- para Portugal: 14,19 ECUs/100 kg,- para a Comunidade a Dez: 70,95 ECUs/100 kg; c)Ajuda à produção para os agricultores cuja produção média não exceda 200 kg de azeite por campanha:- para Espanha: 21,95 ECUs/100 kg,- para Portugal: 15,31 ECUs/100 kg,- para a Comunidade a Dez: 80,95 ECUs/100 kg; d)Preço de intervenção:- para Espanha: 144,81 ECUs/100 kg,- para Portugal: 201,72 ECUs/100 kg,- para a Comunidade a Dez: 216,24 ECUs/100 kg.

Artigo 2o.

Os preços referidos no artigo 1o. dezem respeito ao azeite virgem corrente cujo teor em ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, seja de 3,3 gramas por 100 gramas.

Artigo 3o.

1. Para a campanha de comercialização de 1987/ /1988, 2 % da ajuda à produção atribuída aos produtores de azeite são afectados ao financiamento de acções específicas visando a melhoria da qualidade do azeite em cada Estado-membro produtor. 2. Em derrogação do no. 1 do artigo 20o.D do Regulamento no. 136/66/CEE, a percentagem do montante da ajuda à produção que pode ser retida pelas organizações de produtores de azeite e suas uniões, reconhecidas em aplicação do referido regulamento, pode ser fixado para a campanha de comercialização de 1987/1988, o mais tardar até 1 de Novembro de 1987.

Artigo 4o.

Para as campanhas de comercialização de 1987/1988, 1988/1989, 1989/1990 e 1990/1991, a produção máxima de azeite referida no no. 1 do artigo 5o. do Regulamento no. 136/66/CEE é fixada em 1 350 000 toneladas para cada uma dessas campanhas.

Artigo 5o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K. E. TYGESEN

(1) JO no. 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) Ver página 7 do presente Jornal Oficial. (3) JO no. C 89 de 3. 4. 1987, p. 23. (4) JO no. C 156 de 15. 6. 1987. (5) JO no. C 150 de 9. 6. 1987, S. 8.