31987R1913

Regulamento (CEE) n.° 1913/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B, os preços-limiar, o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem, bem como os preços aplicáveis em Espanha e em Portugal

Jornal Oficial nº L 183 de 03/07/1987 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CEE) No. 1913/87 DO CONSELHO de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B, os preços-limiar, o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem, bem como os preços aplicáveis em Espanha e em Portugal

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 1 do artigo 89o. e o no. 2 do artigo 234o., Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 229/87 (2), e, nomeadamente, o no. 5 do seu artigo 3o., o no. 5 do seu artigo 5o., o no. 4 do seu artigo 8o., o no. 5 do seu artigo 14o. e o no. 5 do seu artigo 28o., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Considerando que o Regulamento (CEE) no. 1912/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, os preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas (4), fixou o preço de intervenção do açúcar branco em 54,18 ECUs por 100 quilogramas; Considerando que o no. 1 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 1785/81 prevê que os preços de intervenção derivados do açúcar branco devem ser fixados para cada uma das zonas deficitárias; que, para aquela fixação, é adequado ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que podem ser estimadas, no caso de uma colheita normal e de livre circulação do açúcar, com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado; Considerando que é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção da Itália, da Irlanda e do Reino Unido; Considerando que o no. 5 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 1785/81 prevê a fixação de um preço de intervenção para o açúcar bruto; que é necessário estabelecer aquele preço a partir do preço de intervenção para o açúcar branco; Considerando que o Regulamento (CEE) no. 1912/87 fixou o preço de base da beterraba em 40,89 ECUs por tonelada; que o no. 2 do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 1785/81 prevê que o preço mínimo a fixar para a beterraba A é igual a 98 % do preço de base da beterraba; Considerando que o artigo 28o. do Regulamento (CEE) no. 1785/81 prevê, nos nos. 3 e 4, que as perdas que decorrem dos compromissos à exportação dos excedentes de açúcar comunitário devem ser cobertas por cotizações à produção cobradas sobre quantidades produzidas de açúcar A e B e de isoglicose A e B, no limite de certos tectos; que o no. 5, terceiro parágrafo do artigo 28o. desse regulamento permite, a partir da campanha de comercialização de 1986/1987, uma revisão das limitações impostas à cotização B até 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco; Considerando que, para a campanha de comercialização de 1987/1988, a soma das cotizações a cobrar não será suficiente, de acordo com as estimativas, para cobrir integralmente a perda global devida a esses compromissos; Considerando pois que é necessário elevar, relativamente à campanha de comercialização de 1987/1988, o montante máximo da cotização B a 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco e fixar, consequentemente, o preço mínimo da beterraba B a 60,5 % do preço de base da beterraba; Considerando que, nos termos do no. 2 do artigo 14o. do Regulamento (CEE) no. 1785/81, o preço-limiar do açúcar branco é igual ao preço indicativo majorado das despesas de transporte calculadas forfetariamente a partir da zona mais excedentária da Comunidade e de um montante forfetário que tenha em conta a quotização das despesas de armazenagem; que, dada a situação do abastecimento na Comunidade, é necessário ter em conta as despesas de transporte entre os departamentos do Norte da França e Palermo; Considerando que o preço-limiar do açúcar bruto deve ser derivado do preço-limiar do açúcar branco tendo em conta os montantes forfetários para a transformação e o rendimento; Considerando que o preço-limiar do melaço deve ser fixado de modo a que as receitas das vendas de melaço possam atingir o nível das receitas das empresas que foram tomadas em consideração aquando da fixação do preço base da beterraba; Considerando que o artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 1358/77 (5) prevê que o montante do reembolso no âmbito da perequação das despesas de armazenagem é fixado, por mês e por unidade de peso, tendo em consideração os encargos de financiamento, os encargos de seguro e as despesas específicas da armazenagem; Considerando que, para a fixação adequada dos preços em Espanha e Portugal, se devem aproximar aos preços comuns os preços fixados para aqueles dois Estados- -membros para a campanha de comercialização de 1986/ /1987, em conformidade com os artigos 70o. e 238o. do Acto de Adesão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Para as zonas deficitárias da Comunidade, com exclusão de Portugal, o preço de intervenção derivado do açúcar branco é fixado, por 100 quilogramas, em:a) 55,39 ECUs para todas as zonas do Reino Unido;b)55,39 ECUs para todas as zonas da Irlanda;c)56,12 ECUs para todas as zonas da Itália.

Artigo 2o.

O preço de intervenção por 100 quilogramas de açúcar bruto é fixado em 44,92 ECUs.

Artigo 3o.

1. O preço mínimo da beterraba válido na Comunidade, com exclusão de Espanha e de Portugal, é fixado, por tonelada, em 40,07 ECUs. 2. O preço mínimo da beterraba B, válido na Comunidade com exclusão de Espanha e de Portugal, é fixado, por tonelada, em 24,74 ECUs.

Artigo 4o.

1. Para Espanha e para Portugal, os preços aplicáveis no sector do açúcar são fixados do seguinte modo:- para a Espanha:a) O preço de intervenção do açúcar branco é fixado em 62,78 ECUs por 100 quilogramas;b)Os preços da beterraba são fixados em:- 47,98 ECUs por tonelada, para o preço de base, -47,16 ECUs por tonelada, para o preço mínimo da beterraba A, -31,83 ECUs por tonelada, para o preço mínimo da beterraba B; -para Portugal:a)O preço de intervenção do açúcar branco é fixado em 51,00 ECUs por 100 quilogramas;b)Os preços da beterraba são fixados em:-43,72 ECUs por tonelada, para o preço de base, -42,90 ECUs por tonelada, para o preço da beterraba A, -27,57 ECUs por tonelada, para o preço mínimo da beterraba B. 2. Os preços da beterraba referidos no no. 1 dizem respeito ao estádio de entrega, centro de colheita, e aplicam-se à qualidade-tipo tal como é definida no artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 1912/87.

Artigo 5o.

O preço-limiar é fixado em:a) 67,03 ECUs por 100 quilogramas de açúcar branco;b)57,40 ECUs por 100 quilogramas de açúcar bruto;c) 6,90 ECUs por 100 quilogramas de melaço.

Artigo 6o.

1. Relativamente à campanha de comercialização de 1987/1988, o montante máximo autorizado referido no no. 4, segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 28o. do Regulamento (CEE) no. 1785/81 é elevado para 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco. 2. Relativamente à campanha de comercialização de 1987/1988, o preço mínimo da beterraba B referida no no. 2, segundo parágrafo, do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 1785/81 é igual a 60,5 % do preço de base da beterraba.

Artigo 7o.

O montante do reembolso referido no artigo 8o. do Regulamento (CEE) no. 1785/81 é fixado em 0,49 ECU por 100 quilogramas de açúcar branco por mês.

Artigo 8o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável para a campanha de comercialização de 1987/1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K. E. TYGESEN

(1) JO no. L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO no. L 25 de 28. 1. 1987, p. 1. (3) JO no. C 89 de 3. 4. 1987, p. 16. (4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.(5) JO no. L 156 de 25. 6. 1977, p. 4.