31987R1910

Regulamento (CEE) n.° 1910/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, os acréscimos mensais dos preços do arroz paddy e do arroz em película

Jornal Oficial nº L 182 de 03/07/1987 p. 0055 - 0055


REGULAMENTO (CEE) N°. 1910/87 DO CONSELHO de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, os acréscimos mensais dos preços do arroz paddy e do arroz em película

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°. 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 1907/87 (2), e, nomeadamente, o n°. 2 do seu artigo 7°., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Considerando que, aquando da fixação do número e do montante dos acréscimos mensais, bem como da determinação do primeiro mês durante o qual aqueles serão aplicados, há que ter em conta, por um lado, os custos de colocação em armazém e de financiamento da armazenagem do arroz na Comunidade e, por outro lado, a necessidade de escoamento das existências de arroz de acordo com as necessidades do mercado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

1. Para a campanha de comercialização de 1987/ /1988, o montante de cada um dos acréscimos mensais previstos no n° 1 do artigo 7° do Regulamento (CEE) n° 1418/76 é igual a:- 3,14 ECUs por tonelada para o preço de intervenção,-3,93 ECUs por tonelada para o preço indicativo. 2. Os acréscimos mensais aplicam-se ao preço de intervenção de 1 de Janeiro de 1988 a 1 de Julho de 1988 e o preço assim obtido para o mês de Julho de 1988 permanece válido até 31 de Agosto de 1988.Os acréscimos mensais aplicam-se ao preço indicativo de 1 de Outubro de 1987 a 1 de Julho de 1988 e o preço obtido para o mês de Julho de 1988 permanece válido até 31 de Agosto de 1988.

Artigo 2°.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K. E. TYGESEN

(1) JO n°. L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(2) Ver página 51 do presente Jornal Oficial.

(3) JO n°. C 89 de 3. 4. 1987, p. 14.