Regulamento (CEE) nº 1892/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 relativo à verificação dos preços de mercado no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 182 de 03/07/1987 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0216
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0216
REGULAMENTO (CEE) N°. 1892/87 DO CONSELHO de 2 de Julho de 1987 relativo à verificação dos preços de mercado no sector da carne de bovino O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 467/87 (2), e, nomeadamente, o n°. 4 do seu artigo 6°., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Considerando que o Regulamento (CEE) n°. 1208/81 do Conselho (4), estabeleceu uma grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos que implica a verificação dos preços de mercado em peso carcaça; que, todavia, pelo Regulamento (CEE) n°. 1202/82 (5), os Estados-membros foram convidados a efectuar até ao fim da campanha de 1986/1987 a verificação dos preços paralelamente em peso vivo e em peso carcaça; que dados os méritos respectivos destes dois tipos de verificação de preço, é conveniente prosseguir a aplicação conjunta para lá da campanha de 1986/1987, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1°. Os Estados-membros efectuarão a verificação dos preços com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos estabelecida pelo Regulamento (CEE) n°. 1208/81, em paralelo com o método que aplicarem, com conformidade com o n°. 6 do artigo 12°. do Regulamento (CEE) n°. 805/68, na data da entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 2°. As regras de execução do presente regulamento serão estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 27°. do Regulamento (CEE) n°. 805/68. Artigo 3°. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K. E. TYGESEN (1) JO n°. L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO n°. L 48 de 17. 2. 1987, p. 1. (3) JO n°. C 89 de 20. 5. 1982, p. 35. (4) JO n°. L 123 de 7. 5. 1981, p. 3. (5) JO n°. L 140 de 20. 5. 1982, p. 35.