Regulamento (CEE) n.° 1891/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, o preço de orientação e o preço de intervenção dos bovinos adultos
Jornal Oficial nº L 182 de 03/07/1987 p. 0028 - 0028
REGULAMENTO (CEE) N°. 1891/87 DO CONSELHO de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, o preço de orientação e o preço de intervenção dos bovinos adultos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43°., Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 467/87 (2), e, nomeadamente, o n°. 3 do seu artigo 3°., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que, aquando da fixação do preço de orientação dos bovinos adultos, é conveniente ter em conta tanto os objectivos da política agrícola comum como a contribuição que a Comunidade pretende dar ao desenvolvimento harmonioso do comércio mundial; que a política agrícola comum tem por objectivos, nomeadamente, assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis na distribuição aos consumidores; Considerando que o preço de orientação deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no n°. 2 do artigo 3°. do Regulamento (CEE) n°. 805/68; que o Regulamento (CEE) n°. 653/87 (6) prevê a aplicação dos preços comuns em Espanha no início da campanha de 1987/1988; Considerando que, por meio do Regulamento (CEE) n°. 869/84 (7), foi decidido aplicar as medidas de intervenção, a título experimental e durante um período de três anos, com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos estabelecida pelo Regulamento (CEE) n°. 1208/81 (8); que, tendo em conta a experiência adquirida no decurso desse período e as vantagens ligadas à utilização da referida grelha, é conveniente prosseguir a sua aplicação às medidas de intervenção; Considerando que é conveniente, em consequência, fixar, daqui em diante, o preço de intervenção por 100 kg de peso carcaça para as categorias de animais elegíveis para a intervenção em relação a uma qualidade de referência definida segundo a mencionada grelha; que, além disso, sendo essas categorias cada vez mais comparáveis do ponto de vista do seu valor comercial, há lugar a que se fixe um preço de intervenção único para as referidas categorias de animais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1°. Para a campanha de comercialização de 1987/1988, o preço de orientação dos bovinos adultos é fixado em 205,02 ECUs por 100 quilogramas de peso vivo. Artigo 2°. Para a campanha de comercialização de 1987/1988, e em derrogação do n°. 1, segundo parágrafo, do artigo 6°. do Regulamento (CEE) n°. 805/68, o preço de intervenção é fixado, para as carcaças de animais da qualidade R 3 da grelha de classificação comunitária de bovinos adultos, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n°. 1208/81, em 344 ECUs por 100 quilogramas de peso carcaça. Artigo 3°. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do início da campanha de comercialização 1987/1988 para a carne de bovino. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K. E. TYGESEN (1) JO n°. L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO n°. L 48 de 17. 2. 1987, p. 1. (3) JO n°. C 89 de 3. 4. 1987, p. 48. (4) JO n°. C 156 de 15. 6. 1987. (5) JO n°. C 150 de 9. 6. 1987, p. 8. (6) JO n°. L 63 de 6. 3. 1987, p. 1. (7) JO n°. L 90 de 1. 4. 1984, p. 32. (8) JO n°. L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.