Regulamento (CEE) n.° 1880/87 do Conselho de 30 de Junho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 4034/86 que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1987 e certas condições em que podem ser pescados
Jornal Oficial nº L 179 de 03/07/1987 p. 0004 - 0005
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1880/87 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 4034/86 que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1987 e certas condições em que podem ser pescados O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), e nomeadamente, o seu artigo 11º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 170/83, cabe ao Conselho fixar o total admissível de capturas por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a quota disponível para a Comunidade e as condições específicas em que devem ser efectuadas essas capturas; que, nos termos do artigo 4º desse regulamento, o volume das capturas disponíveis para a Comunidade é repartido entre os Estados-membros; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4034/86 (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1365/87 (3), fixa, para determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes o total admissível de capturas para 1987 e determinadas condições em que podem ser pescados; Considerando que, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 2º do Acordo de Pescas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (4), as Partes procederam a novas consultas sobre os seus direitos de pesca recíprocos para 1987, de modo a tomar em consideração a necessidade de uma gestão racional dos recursos biológicos à luz dos dados científicos mais recentes acerca do estado das unidades populacionais de bacalhau do Mar do Norte; Considerando que as consultas foram concluídas com sucesso e, que, por conseguinte, pode ser aumentado o total admissível de capturas dessa unidade populacional e a sua quota disponível para a Comunidade; Considerando que é adequado fixar ao mesmo tempo o total admissível de capturas para o arenque na zona do Oeste da Escócia (com exclusão de Clyde), Rockall e Faroé do Sul, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os valores relativos ao bacalhau na zona II a (zona CE), IV e ao arenque na zona V b (zona CE), VI a Norte (9), VI b, no Anexo I, e ao bacalhau no zona II a (zona CE), IV, no Anexo II, do Regulamento (CEE) nº 4034/86 são substituídos pelos valores fixados respectivamente nos Anexos I e II do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de junho de 1987. Pelo Conselho O Presidente H. DE CROO (1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1. (2) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 39. (3) JO nº L 129 de 19. 5. 1987, p. 15. (4) JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 48. ANEXO I 1.2.3.4 // // // // // Espécie // Zona // TAC 1987 (em toneladas) // Quotas disponíveis para a Comunidade para 1987 (em toneladas) // // // // // Bacalhau // II a (zona CE), IV // 175 000 // 158 100 // // // // // Arenque // V b (zona CE), VI a Norte (9), VI b // 49 700 // 44 600 // // // // ANEXO II 1,3.4.5 // // // // Unidade populacional // Estado-membro // Quota 1987 (em toneladas) // // 1.2.3.4.5 // Espécie // Regiões geográficas // Zona // // // // // // // // Bacalhau // Mar da Noruega, Mar do Norte // II a (zona CE), IV // Bélgica Dinamarca Alemanha Grécia Espanha França Irlanda Itália Luxemburgo Países Baixos Portugal Reino Unido Disponível para os Estados-membros // 5 640 32 380 20 530 6 960 18 300 74 290 // // // // Total CEE // 158 100 // // // // //