Regulamento (CEE) n.° 1835/87 da Comissão de 30 de Junho de 1987 que altera pela nona vez o Regulamento (CEE) n.° 3077/78 relativo à verificação de equivalência entre os atestados que acompanham os lúpulos importados de países terceiros e os certificados comunitários
Jornal Oficial nº L 174 de 01/07/1987 p. 0014 - 0014
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1835/87 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1987 que altera pela nona vez o Regulamento (CEE) nº 3077/78 relativo à verificação de equivalência entre os atestados que acompanham os lúpulos importados de países terceiros e os certificados comunitários A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3800/85 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3077/78 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3589/85 (4), reconheceu a equivalência dos atestados que acompanham os lúpulos importados de determinados países terceiros aos certificados comunitários e adoptou a lista dos serviços desses países habilitados a emitir os atestados de equivalência; Considerando que, desde então, a União Soviética se comprometeu a respeitar as condições exigidas para a comercialização do lúpulo e dos produtos do lúpulo e a habilitar um serviço a emitir atestados de equivalência; que é conveniente, por conseguinte, reconhecer os atestados como equivalentes aos certificados comunitários e admitir em livre prática os produtos por eles abrangidos; que, portanto, é necessário completar o anexo do Regulamento (CEE) nº 3077/78; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As seguintes menções são aditadas ao anexo do Regulamento (CEE) nº 3077/78: 1.2.3.4 // // // // // País de origem // Serviços habilitados a emitir os atestados // Produtos // Nº da pauta aduaneira comum // // // // // União Soviética // « Ukrchmel » Str. Gorkij 43, Zitomir União Soviética // Lúpulo em cones Pó de lúpulo Sucos e extractos de lúpulo // ex 12.06 ex 12.06 13.03 A VI // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 175 de 4. 8. 1971, p. 1. (2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 32. (3) JO nº L 367 de 28. 12. 1978, p. 28. (4) JO nº L 343 de 20. 12. 1985, p. 19.