Regulamento (CEE) n.° 1808/87 da Comissão de 29 de Junho de 1987 que fixa os preços de referência do milho híbrido e do sorgo híbrido destinados a sementeira para a campanha de comercialização de 1987/1988
Jornal Oficial nº L 170 de 30/06/1987 p. 0021 - 0022
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1808/87 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1987 que fixa os preços de referência do milho híbrido e do sorgo híbrido destinados a sementeira para a campanha de comercialização de 1987/1988 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1355/86 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1355/86 do Conselho, de 24 de Março de 1986, alterou o Regulamento (CEE) nº 2358/71 ao incluir o sorgo híbrido destinado a sementeira nos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector das sementes e ao submetê-lo ao sistema do preço de referência para o milho híbrido; Considerando que o nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2358/71 prevê que seja fixado anualmente um preço de referência relativamente a cada tipo de milho híbrido e de sorgo híbrido destinados a sementeira; que esses preços de referência devem ser fixados com base nos preços franco-fronteira verificados durante as três últimas campanhas de comercialização, com exclusão dos preços anormalmente baixos; que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1578/72 do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que adopta as regras gerais relativamente à fixação dos preços de referência e dos preços de oferta franco-fronteira do milho híbrido e do sorgo híbrido destinados a sementeira (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1984/86 (4), é conveniente só tomar em consideração, quanto à quantidade e à qualidade do produto, os preços de importação de países terceiros representativos; Considerando que as importações dos tipos de milho híbrido destinadas a sementeira, da subposição 10.05 A IV « Outros » da pauta aduaneira comum, não podem ser consideradas como representativas, dada a pequena quantidade sobre que incidem; que não pode pois ser fixado um preço de referência em relação a esses tipos de milho; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidadae com o parecer do Comité de Gestão das Sementes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os preços de referência do milho híbrido e do sorgo híbrido destinados a sementeira, das subposições 10.05 A I, 10.05 A II, 10.05 A III e 10.07 C I da pauta aduaneira comum, relativamente à campanha de comercialização de 1987/1988 são fixadas nos termos do anexo Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 246 de 5. 11. 1971, p. 1. (2) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 1. (3) JO nº L 168 de 26. 7. 1972, p. 1. (4) JO nº L 171 de 28. 6. 1986, p. 3. ANEXO (Em ECUs/100 kg) 1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Preço de referência // // // // ex 10.05 // Milho: // // // A. Híbrido destinado a sementeira (a): // // // I. Híbrido duplo e híbrido top cross // 95 // // II. Híbrido « três vias » // 110 // // III. Híbrido simples // 235 // ex 10.07 // Trigo mourisco, milho painço, alpista e sorgo; outros cereais: // // // C. Sorgo: // // // I. Híbrido simples destinado a sementeira // 135 // // // (a) A admissão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.