Regulamento (CEE) n.° 1806/87 da Comissão de 29 de Junho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2169/86 que estabelece as regras de execução relativas ao controlo e ao pagamento das restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz
Jornal Oficial nº L 170 de 30/06/1987 p. 0019 - 0019
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1806/87 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 2169/86 que estabelece as regras de execução relativas ao controlo e ao pagamento das restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum do mercado no sector do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1449/86 (4), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1009/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis às restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz (5), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2169/86 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 472/87 (7), estabeleceu um método comum a utilizar na determinação do grau de pureza do amido e da fécula; que todavia, se previu a utilização do método « polimétrico Ewers modificado » durante un período transitório até 30 de Junho de 1987; Considerando que a definição precisa do método comum previsto a partir de 1 de Julho de 1987 ainda não foi estabelecido e que determinados melhoramentos, que devem assegurar um aplicação conforme da medida na Comunidade, ainda se mostram necessários; que, por conseguinte, é considerado indicado, pendente dos pormenores analíticos ainda por introduzir, que o método actualmente em vigor seja temporariamente prorrogado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No segundo parágrafo do Anexo II do Regulamento (CEE) nº 2169/86, a data de « 30 de Junho de 1987 » é substituída pela data de « 31 de Dezembro de 1987 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29. (3) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 3. (4) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 6. (5) JO nº L 94 de 9. 4. 1986, p. 6. (6) JO nº L 189 de 11. 7. 1986, p. 12. (7) JO nº L 48 de 17. 2. 1987, p. 12.