Regulamento (CEE) n.° 1782/87 da Comissão de 26 de Junho de 1987 que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3644/86 relativo à fixação antecipada dos preços de uvas secas de Corinto da colheita de 1985, não transformadas e destinadas ao fabrico de determinados condimentos
Jornal Oficial nº L 168 de 27/06/1987 p. 0013 - 0013
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1782/87 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1987 que revoga o Regulamento (CEE) nº 3644/86 relativo à fixação antecipada dos preços de uvas secas de Corinto da colheita de 1985, não transformadas e destinadas ao fabrico de determinados condimentos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1838/86 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 8º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1277/84 do Conselho, de 8 de Maio de 1984, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 6º, Considerando que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 626/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à compra, venda e armazenagem, pelos organismos de armazenagem, de uvas secas e de figos secos não transformados (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 344/86 (5), tais produtos, destinados a utilizações específicas a precisar posteriormente, são vendidos a preços fixados antecipadamente ou por concurso; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 682/86 da Comissão, de 4 de Março de 1986, relativo à venda, pelos organismos de armazenagem, de uvas secas não transformadas e destinadas ao fabrico de determinados condimentos (6), prevê que certas quantidades de uvas secas podem ser vendidas, aos operadores interessados, a um preço fixado antecipadamente; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3644/86 da Comissão (7) estabeleceu o preço fixado antecipadamente para um máximo de setecentas toneladas de uvas secas de Corinto, da colheita de 1985, não transformadas e destinadas ao fabrico de determinados condimentos; que as quantidades restantes não são susceptíveis de serem vendidas para a utilização supracitada; que, consequentemente, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 3644/86; Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e de Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 3644/86. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 159 de 14. 6. 1986, p. 1. (3) JO nº L 123 de 9. 5. 1984, p. 25. (4) JO nº L 72 de 13. 3. 1985, p. 7. (5) JO nº L 41 de 18. 2. 1986, p. 15. (6) JO nº L 62 de 5. 3. 1986, p. 8. (7) JO nº L 336 de 29. 11. 1986, p. 58.