Regulamento (CEE) n.° 1727/87 da Comissão de 22 de Junho de 1987 que fixa os preços de referência das peras para a campanha de 1987/1988
Jornal Oficial nº L 163 de 23/06/1987 p. 0019 - 0020
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1727/87 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1987 que fixa os preços de referência das peras para a campanha de 1987/1988 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1351/86 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 27º, Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, são anualmente fixados, antes do início da campanha de comercialização, preços de referência válidos para o conjunto da Comunidade; Considerando que, dada a importância da produção de peras na Comunidade, é necessário fixar um preço de referência para este produto; Considerando que a comercialização das peras colhidas durante uma determinada campanha de produção se estende do mês de Junho até ao mês de Maio do ano seguinte; que as quantidades mínimas comercializadas durante o mês de Junho e o mês de Maio do ano seguinte não justificam a fixação dos preços de referência para estes períodos; que, portanto, só é necessário fixar preços de referência a partir de 1 de Julho até 30 de Abril do ano seguinte; Considerando que, de acordo com o nº 2, alínea b), do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, os preços de referência são fixados a um nível igual ao da campanha precedente, acrescido, após dedução do montante fixo dos custos de transportes da campanha precedente que oneram os produtos até aos centros de consumo da Comunidade: - da evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas diminuída do aumento da produtividade, - do montante fixo dos custos de transporte para a campanha em causa; que o nível assim obtido não pode, contudo, exceder a média aritmética dos preços à produção em cada Estado-membro, acrescida dos custos de transporte da campanha em causa, sendo o montante assim obtido acrescido da evolução dos custos de produção diminuída do aumento de produtividade; que, por outro lado, o preço de referência não pode ser inferior ao preço de referência da campanha precedente; Considerando que, para se ter em conta as flutuações sazonais dos preços, se deve proceder à divisão da campanha em vários períodos e fixar um preço de referência para cada um deles; Considerando que os preços à produção correspondem à média das cotações verificadas durante os três anos imediatamente anteriores à data de fixação do preço de referência para um produto indígena definido em função das suas características comerciais, no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção em que as cotações sejam as mais baixas, para os produtos ou as variedades que representem uma parte considerável da produção comercializada durante todo ou parte do ano e que correspondam a condições estabelecidas no que diz respeito ao acondicionamento; que a média das cotações para cada mercado representativo deve ser considerada em comparação com as flutuações normais verificadas nesse mercado; Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 140º e o nº 3 do artigo 272º do Acto de Adesão, as cotações dos produtos espanhóis e portugueses não são tomadas em consideração para o cálculo dos preços de referência, respectivamente para a primeira fase em relação a Espanha e para a primeira etapa em relação a Portugal; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de 1987/1988, os preços de referência das peras com excepção das peras para perada incluídas na subposição 08.06 B II da pauta aduaneira comum, expressas em ECUs por 100 quilogramas de peso líquido, são fixadas do seguinte modo para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre e apresentadas em embalagem: Julho: 46,12 Agosto: 39,17 Setembro: 38,88 Outubro: 41,99 Novembro: 45,01 Dezembro: 48,27 de Janeiro a Abril inclusive: 50,28. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 46.