31987R1681

Regulamento (CEE) n.° 1681/87 da Comissão de 16 de Junho de 1987 que altera, pela décima sexta vez, o Regulamento (CEE) n.° 1371/84 que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 157 de 17/06/1987 p. 0011 - 0012


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1681/87 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 1987

que altera, pela décima sexta vez, o Regulamento (CEE) nº 1371/84 que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5º C do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 5º C,

Considerando que o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 857/84 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 774/87 (4), estabelece nomeadamente as condições em que se efectuam as transferências das quantidades de referência aquando da locação, da venda ou da transmissão por herança de uma exploração;

Considerando que, nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1371/84 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1211/87 (6), que determina as regras de execução da referida norma em caso de divisão de uma exploração aquando duma transmissão, os Estados-membros podem não ter em conta as partes transmitidas cuja superfície utilizada para a produção leiteira seja inferior a uma superfície mínima a fixar; que é conveniente precisar que a parte da quantidade de referência que corresponde a essa superfície mínima pode ser adicionada à reserva; que se deve utilizar a mesma solução para as quantidades relativas a uma ou várias partes de uma exploração transmitida se as superfícies correspondentes não forem destinadas a ser utilizadas após a transmissão para a produção leiteira;

Considerando que o terceiro parágrafo do artigo 5º estabelece que os Estados-membros podem modelar a parte das quantidades acrescentadas à reserva aquando de operações de transmissão; que, por motivos de clareza, é conveniente precisar que os critérios a estabelecer para executar a modulação podem ser relativos à dimensão da exploração transmitida e à dimensão da exploração à qual se vai acrescentar a exploração transmitida;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1371/84 é alterado do seguinte modo:

1. No primeiro parágrafo:

- o ponto 2 é completado pela seguinte frase:

« a parte da quantidade de referência que corresponde a essa superfície pode ser acrescentada na sua integralidade à reserva »,

- o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. As regras dos pontos 1 e 2 e do quarto parágrafo são aplicáveis, de acordo com as diferentes regulamentações nacionais, por analogia aos outros casos de transferência com efeitos jurídicos comparáveis relativamente aos produtores. »

2. O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Em caso da aplicação do nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 857/84 e no limite fixado pela referida norma, os Estados-membros podem modelar segundo critérios relativos à dimensão das explorações em causa, parte da quantidade de referência acrescentada à reserva. »

3. É aditado um novo quarto parágrafo com a seguinte redacção:

« A quantidade de referência que corresponde a uma exploração ou a uma ou várias partes de uma exploração, que o adquirente, o locatário ou o herdeiro não tenham a intenção de utilizar para a produção leiteira, pode ser acrescentada à reserva. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 13.

(4) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 3.

(5) JO nº L 132 de 18. 5. 1984, p. 11.

(6) JO nº L 115 de 1. 5. 1987, p. 30.