Regulamento (CEE) n.° 1665/87 da Comissão de 15 de Junho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2042/75 que estabelece modalidades especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
Jornal Oficial nº L 155 de 16/06/1987 p. 0010 - 0011
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1665/87 DA COMISSÃO de 15 de Junho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 2042/75 que estabelece modalidades especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1449/86 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2042/75 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3818/86 (6), prevê no seu artigo 11º que em certos casos especiais o prazo de validade do certificado de exportação para determinados produtos pode ser superior ao referido no artigo 9º; que o prazo de validade especial só pode ser obtido se a quantidade a exportar for superior a 75 000 toneladas em relação aos cereais e às farinhas e a 15 000 toneladas em relação aos grumos e sêmolas de trigo duro e de arroz; Considerando que tais quantidades podem ser consideradas excessivas para determinados países, nomeadamente os países ACP signatários da Convenção de Lomé; que um dos objectivos da referida Convenção é o de contribuir para a segurança do abastecimento destes países em produtos alimentares essenciais através de contratos cuja duração pode ir até um ano; que é, portanto, conveniente para os países ACP reduzir a quantidade mínima a exportar para a adaptar às suas necessidades; Considerando que é necessário adaptar determinados montantes de caução previstos no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2042/75 para a emissão de certificados de exportação e de importação em função da evolução actual dos preços no mercado mundial, e terminar o carácter temporário de fixação de determinadas cauções à importação contidas no Regulamento (CEE) nº 2408/86 da Comissão (7), que é igualmente necessário prever montantes de caução inferiores para as exportações com destino aos países ACP, a fim de incentivar as entregas para estes destinos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2042/75 é alterado do seguinte modo: 1. Ao nº 2 do artigo 11º é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção: « Para as exportações com destino a um país ou a um grupo de países ACP signatários da Convenção de Lomé, a quantidade mínima prevista no parágrafo anterior é reduzida: - para 20 000 toneladas no que diz respeito ao trigo mole, o centeio, a cevada, o milho, a farinha de trigo e de centeio e os produtos da subposição 23.07 B I da pauta aduaneira comum com um teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso e - para 5 000 toneladas no que diz respeito aos grumos e sêmolas de trigo duro e ao arroz. Os pedidos que dizem respeito a um grupo de países ACP devem especificar o nome de cada país previsto como destino. » 2. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 12º 1. O montante da caução relativa aos certificados para os produtos previstos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 será de: a) 0,60 ECUs por tonelada, se se tratar de certificados de importação ou de exportação para os quais o direito nivelador à importação, a restituição ou o direito nivelador à exportação não é fixado antecipadamente; b) Se se tratar de certificados de importação fixando antecipadamente o direito nivelador: - 16 ECUs por tonelada, para os produtos das subposições e posições 10.01 B I, 10.01 B II, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05 B e 10.07 da pauta aduaneira comum, - 4 ECUs por tonelada para os outros produtos: c) 30 ECUs por tonelada, para os produtos da subposição 11.02 A I a) da pauta aduaneira comum e para os produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, se se tratar de certificados de exportação para os quais a restituição ou o direito nivelador é fixado antecipadamente. Para as exportações com destino aos países ACP, esta caução é fixada em 15 ECUs por tonelada; d) 15 ECUs por tonelada para os outros produtos referidos nas alíneas a), b) c), e d) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 com excepção dos produtos da posição 11.07, se se tratar de certificados de exportação para os quais a restituição ou o direito nivelador é fixado antecipadamente. Para as exportações, com destino aos países ACP, esta caução é fixada em 7 ECUs por tonelada; e) 12 ECUs por tonelada para os produtos da posição 11.07, se se tratar de certificados de exportação para os quais a restituição ou o direito nivelador à exportação é fixado antecipadamente. Todavia, para os certificados emitidos em conformidade com o artigo 9ºA, esta caução será de: - 24 ECUs por tonelada, para os certificados emitidos entre 1 de Janeiro e 30 de Abril, - 30 ECUs por tonelada, para os certificados emitidos entre 1 de Julho e 31 de Dezembro. Neste caso, a caução: - fica perdida, se a indicação de um dos destinos referidos no nº 1 do artigo 9ºA não tiver sido efectuada no prazo previsto, em conformidade com o disposto no referido artigo, - só é liberada, em derrogação do nº 2 do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, na condição de que seja apresentada a prova de que o produto chegou ao destino; esta prova é apresentada em conformidade com o artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2730/79. 2. Para os certificados de importação e de exportação, as taxas de 95 % e de 5 % referidas no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 são substituídas respectivamente pelas taxas de 93 % e de 7 %. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento só é aplicável aos certificados de exportação e de importação cuja fixação antecipada da restituição ou do direito nivelador tiver sido pedida antes dessa data. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29. (3) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (4) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 1. (5) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 5. (6) JO nº L 355 de 16. 12. 1986, p. 24. (7) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 28.