31987R1611

Regulamento (CEE) n.° 1611/87 da Comissão de 9 de Junho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fios de fibras têxteis sintéticas da categoria de produtos n.° 22 (código 40.0220), originários do México, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3925/86 do Conselho

Jornal Oficial nº L 150 de 11/06/1987 p. 0009 - 0009


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1611/87 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 1987

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fios de fibras têxteis sintéticas da categoria de produtos nº 22 (código 40.0220), originários do México, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3925/86, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto de tectos individuais não repartidos entre os Estados-membros até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para os fios de fibras têxteis sintéticas descontínuas não acondicionados para venda a retalho da categoria de produtos nº 22, o tecto é de 27,7 toneladas; que, em 27 de Maio de 1987, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários do México, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao México,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 14 de Junho de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do México:

1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de código // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // // 40.0220 // 22 // 56.05 A // // Fios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (ou de desperdícios de fibras têxteis sintéticas ou artificiais) não acondicionados para venda a retalho: // // // // // A. De fibras têxteis sintéticas: // // // // 56.05-03, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 19, 21, 23, 25, 28, 32, 34, 36, 38, 39, 42, 44, 45, 46, 47 // Fios de fibras têxteis sintéticas descontínuas não acondicionados para venda a retalho // // // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 68.