Regulamento (CEE) n.° 1413/87 da Comissão de 22 de Maio de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) n.° 368/77 e (CEE) n.° 443/77 relativos à venda de leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais com excepção dos vitelos jovens
Jornal Oficial nº L 135 de 23/05/1987 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0149
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0149
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1413/87 DA COMISSÃO de 22 de Maio de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) nº 368/77 e (CEE) nº 443/77 relativos à venda de leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais com excepção dos vitelos jovens A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º, Considerando que as disponibilidades de leite em pó desnatado colocado à venda pelo Regulamento (CEE) nº 368/77 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1977, relativo à venda por concurso de leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais, com excepção de vitelos jovens (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1029/87 (4), são actualmente limitadas; que esta situação corre o risco de provocar determinados movimentos especulativos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 443/77, da Comissão, de 2 de Março de 1977, relativo à venda a um preço determinado de leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais com excepção de vitelos jovens (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1029/87; que, a fim de evitar tais movimentos, é necessário aumentar, por um lado, o montante em excesso do preço mínimo e, por outro lado, o preço de venda respectivamente fixados nos termos dos dois Regulamentos supracitados; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. No nº 6 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 368/77, o montante de 1,5 ECUs é substituído pelo montante de 20 ECUs; 2. No nº 2, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 443/77, o montante de 1,5 ECUs é substituído pelo montante de 20 ECUs. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1. (3) JO nº L 52 de 24. 2. 1977, p. 19. (4) JO nº L 97 de 10. 4. 1987, p. 26. (5) JO nº L 58 de 3. 3. 1977, p. 16.