31987R1390

Regulamento (CEE) nº 1390/87 do Conselho de 18 de Maio de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 822/87 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

Jornal Oficial nº L 133 de 22/05/1987 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0147
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0147


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1390/87 DO CONSELHO

de 18 de Maio de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 822/86 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, na sequência da adesão de Espanha, é necessário adaptar para esse efeito a delimitação das zonas vitícolas instituídas pelo artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 822/87 (4);

Considerando que, o mais tardar antes do final da campanha de 1989/1990, é conveniente prever uma nova delimitação das zonas vitícolas para o conjunto da Comunidade, atendendo, nomeadamente, às características climáticas, e com base num relatório a elaborar pela Comissão;

Considerando que a legislação espanhola anterior à adesão previa, para a maior parte do seu território vitícola, um teor alcoólico, em volume, natural mínimo igual a 9 %, que corresponde ao teor alcoólico das zonas vitícolas C III; que, até ao final da campanha de 1989/1990, é conveniente manter esta situação pela inclusão da parte preponderante do território vitícola espanhol na zona vitícola C III b); que, face às condições climáticas existentes nas outras partes do território vitícola espanhol, convém classificá-las nas zonas vitícolas C I a) e C II;

Considerando que, para tornar a regulamentação vitivinícola inteiramente aplicável a Espanha a partir da campanha de 1986/1987, é necessário determinar as zonas vitícolas desse Estado-membro com efeitos a 1 de Setembro de 1986,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 822/87 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 3 do artigo 18º é completado pelo seguinte parágrafo:

« Antes do final da campanha de 1989/1990, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a delimitação das zonas vitícolas da Comunidade. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá acerca da delimitação das zonas vitícolas para o conjunto da Comunidade, sendo essas disposições aplicáveis a partir da companha de 1990/1991. »

2. O Anexo IV é alterado como segue:

a) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. A zona vitícola C I a) inclui:

a) Em França, as áreas de vinha:

- nos departamentos seguintes:

Allier, Alpes-de-Haut-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ariège, Aveyron, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Corrèze, Cote-d'Or, Dordogne, Haute-Garonne, Gers, Gironde, Isère, Landes, Loire, Haute-Loire, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Nièvre (com excepção da circunscrição administrativa de Cosne-sur-Loire), Puy-de-Dôme, PyrénéesAtlantiques, Hautes-Pyrénées, Rhône, Saône-et-Loire, Tarn, Tarn-et-Garonne, Haute-Vienne, Yonne,

- nas circunscrições administrativas de Valence e de Die no departamento de Drôme (excepto os cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne et Montélimar),

- na circunscrição administrativa de Tournon, nos cantões de Antraigues, Buzet, Coucouron, Montpezat-sous-Bauzon, Privas, Saint-Étienne-de-Lugdarès, Saint-Pierreville, Valgorge e Voulte-sur-Rhône do departamento de Ardèche.

b) Em Espanha, as áreas de vinha das províncias de Asturias, Cantabria, Guipúzcoa, La Coruña e Vizcaya. »

b) Ao ponto 5 é aditado o seguinte texto:

« c) Em Espanha as áreas de vinha:

- nas seguintes províncias:

- Lugo, Orense, Pontevedra,

- Ávila (com excepção dos municípios correspondentes à comarca vitícola determinada de Cebreros), Burgos León, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Valladolid, Zamora,

- La Rioja,

- Álava,

- Navarra,

- Huesca,

- Barcelona, Gerona, Lérida,

- na parte da província de Zaragoza situada a norte do rio Ebro,

- nos municípios da província de Tarragona compreendidos na denominação de origem Penedès,

- na parte da província de Tarragona que corresponde à comarca vitícola determinada de Conca de Barberà. »

c) Ao ponto 7 é aditado o seguinte texto:

« d) Em Espanha, as áreas de vinha não compreendidas nos pontos 3 b) ou 5 c). »

d) O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

« 8. A delimitação dos territórios abrangidos pelas unidades administrativas referidas no presente anexo é a que resulta das disposições nacionais em vigor em 15 de Dezembro de 1981, e, no que se refere a Espanha, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março do 1986. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É apicável a partir de 1 de Setembro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DE KEERSMAEKER

(1) JO nº C 326 de 19. 12. 1986, p. 6.

(2) JO nº C 76 de 23. 3. 1987, p. 159.

(3) JO nº C 105 de 21. 4. 1987, p. 7.

(4) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.