Regulamento (CEE) nº 1390/87 do Conselho de 18 de Maio de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 822/87 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
Jornal Oficial nº L 133 de 22/05/1987 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0147
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0147
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1390/87 DO CONSELHO de 18 de Maio de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 822/86 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, na sequência da adesão de Espanha, é necessário adaptar para esse efeito a delimitação das zonas vitícolas instituídas pelo artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 822/87 (4); Considerando que, o mais tardar antes do final da campanha de 1989/1990, é conveniente prever uma nova delimitação das zonas vitícolas para o conjunto da Comunidade, atendendo, nomeadamente, às características climáticas, e com base num relatório a elaborar pela Comissão; Considerando que a legislação espanhola anterior à adesão previa, para a maior parte do seu território vitícola, um teor alcoólico, em volume, natural mínimo igual a 9 %, que corresponde ao teor alcoólico das zonas vitícolas C III; que, até ao final da campanha de 1989/1990, é conveniente manter esta situação pela inclusão da parte preponderante do território vitícola espanhol na zona vitícola C III b); que, face às condições climáticas existentes nas outras partes do território vitícola espanhol, convém classificá-las nas zonas vitícolas C I a) e C II; Considerando que, para tornar a regulamentação vitivinícola inteiramente aplicável a Espanha a partir da campanha de 1986/1987, é necessário determinar as zonas vitícolas desse Estado-membro com efeitos a 1 de Setembro de 1986, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 822/87 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 3 do artigo 18º é completado pelo seguinte parágrafo: « Antes do final da campanha de 1989/1990, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a delimitação das zonas vitícolas da Comunidade. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá acerca da delimitação das zonas vitícolas para o conjunto da Comunidade, sendo essas disposições aplicáveis a partir da companha de 1990/1991. » 2. O Anexo IV é alterado como segue: a) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: « 3. A zona vitícola C I a) inclui: a) Em França, as áreas de vinha: - nos departamentos seguintes: Allier, Alpes-de-Haut-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ariège, Aveyron, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Corrèze, Cote-d'Or, Dordogne, Haute-Garonne, Gers, Gironde, Isère, Landes, Loire, Haute-Loire, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Nièvre (com excepção da circunscrição administrativa de Cosne-sur-Loire), Puy-de-Dôme, PyrénéesAtlantiques, Hautes-Pyrénées, Rhône, Saône-et-Loire, Tarn, Tarn-et-Garonne, Haute-Vienne, Yonne, - nas circunscrições administrativas de Valence e de Die no departamento de Drôme (excepto os cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne et Montélimar), - na circunscrição administrativa de Tournon, nos cantões de Antraigues, Buzet, Coucouron, Montpezat-sous-Bauzon, Privas, Saint-Étienne-de-Lugdarès, Saint-Pierreville, Valgorge e Voulte-sur-Rhône do departamento de Ardèche. b) Em Espanha, as áreas de vinha das províncias de Asturias, Cantabria, Guipúzcoa, La Coruña e Vizcaya. » b) Ao ponto 5 é aditado o seguinte texto: « c) Em Espanha as áreas de vinha: - nas seguintes províncias: - Lugo, Orense, Pontevedra, - Ávila (com excepção dos municípios correspondentes à comarca vitícola determinada de Cebreros), Burgos León, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Valladolid, Zamora, - La Rioja, - Álava, - Navarra, - Huesca, - Barcelona, Gerona, Lérida, - na parte da província de Zaragoza situada a norte do rio Ebro, - nos municípios da província de Tarragona compreendidos na denominação de origem Penedès, - na parte da província de Tarragona que corresponde à comarca vitícola determinada de Conca de Barberà. » c) Ao ponto 7 é aditado o seguinte texto: « d) Em Espanha, as áreas de vinha não compreendidas nos pontos 3 b) ou 5 c). » d) O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção: « 8. A delimitação dos territórios abrangidos pelas unidades administrativas referidas no presente anexo é a que resulta das disposições nacionais em vigor em 15 de Dezembro de 1981, e, no que se refere a Espanha, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março do 1986. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É apicável a partir de 1 de Setembro de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER (1) JO nº C 326 de 19. 12. 1986, p. 6. (2) JO nº C 76 de 23. 3. 1987, p. 159. (3) JO nº C 105 de 21. 4. 1987, p. 7. (4) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.