31987R1337

Regulamento (CEE) n.° 1337/87 da Comissão de 14 de Maio de 1987 que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CEE) n.° 3461/85 relativo à organização de campanhas de promoção do consumo de sumo de uva

Jornal Oficial nº L 126 de 15/05/1987 p. 0008 - 0009


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1337/87 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 1987

que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CEE) nº 3461/85 relativo à organização de campanhas de promoção do consumo de sumo de uva

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 46º e o seu artigo 81º,

Considerando que o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3461/85 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2887/86 (3), prevê que sejam determinados, antes de 5 de Setembro de cada campanha, os Estados-membros em que se realizarão as campanhas de promoção, bem como os montantes a tal destinados; que, com base na experiência adquirida, se verificou ser essa data muito prematura para permitir o conhecimento dos efeitos da campanha promocional anterior; que é, por conseguinte, necessário suprimir tal data e adaptar os prazos dela resultantes;

Considerando que as organizações profissionais devem ser consultadas aquando da designação, pelo Estado-membro em causa, da organização responsável pelo estabelecimento e execução do programa de promoção;

Considerando que, com o objectivo de obter a maior eficácia possível das acções de promoção, se considera indicado prever, aquando da sua primeira execução num Estado-membro, a realização de um estudo prévio;

Considerando que, para que os efeitos destas acções possam ser convenientemente avaliados e, se for caso disso, estejam em posição de orientar futuras acções, é conveniente tornar obrigatória a realização de estudos, para verificar a eficácia das acções, assim como a sua transmissão à Comissão;

Considerando que já podem ser suprimidas as disposições específicas relativas à campanha de 1985/1986;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3461/85 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1º:

- no nº 2, primeira frase, os termos « antes de 5 de Setembro » são suprimidos.

- o nº 3 é suprimido.

2. O nº 2 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Cada um dos Estados-membros em questão:

- designa, após consulta das organizações profissionais representativas da produção e/ou da comercialização dos sumos de uva, o organismo referido no nº 1. Tal designação efectua-se nas duas semanas seguintes à determinação dos Estados-membros em que serão realizadas as campanhas de promoção referida no nº 2 do artigo 1º,

- apresenta à Comissão, nos três meses seguintes à designação prevista no primeiro travessão, os programas elaborados por esse organismo, acompanhados de um parecer fundamentado sobre a sua conformidade com as condições previstas no artigo 3º, bem como sobre os seus efeitos sobre o aumento do consumo. »

3. O nº 1 do artigo 2ºA passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Quando uma campanha de promoção for efectuada pela primeira vez, os Estados-membros em questão podem mandar efectuar um estudo necessário para a elaboração do programa referido no artigo 2º

Para este efeito, o Estado-membro em causa submeterá uma proposta à Comissão , da qual constarão, pelo menos:

a) O nome e o endereço do organismo designado pelo Estado-membro para efectuar o referido estudo;

b) Todos os pormenores relativos às investigações propostas, com indicação dos prazos de execução dos resultados previstos e dos terceiros que eventualmente intervenham na sua execução;

c) O preço líquido, sem impostos, proposto para essas investigações, expresso na moeda do Estado-membro em cujo território o organismo está estabelecido com indicação da distribuição desse montante por rubricas do correspondente plano de financiamento.

O custo total de estudo referido no primeiro parágrafo só será financiado até ao limite de 5 % do montante global previsto para o financiamento das campanhas de promoção no Estado-membro em causa, referido no nº 2 do artigo 1º »

4. No artigo 3º:

- o nº 2, quarto travessão, passa a ter a seguinte redacção:

« - os prazos de realização e o calendário das diferentes acções; as acções devem ser realizadas nos dezoito meses seguintes ao dia da assinatura do contrato »;

- o nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

« 4. Serão efectuados estudos que permitam verificar a eficácia das acções durante ou após o período da sua realização. Os resultados destes estudos serão transmitidos à Comissão que desse facto informará o Comité de Gestão. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO no L 332 de 10. 12. 1985, p. 22.

(3) JO no L 267 de 19. 9. 1986, p. 11.