31987R1294

Regulamento (CEE) n.° 1294/87 da Comissão de 8 de Maio de 1987 relativo a medidas excepcionais a tomar no sector da carne de bovino, na sequência do aparecimento da febre aftosa em determinadas regiões de Itália

Jornal Oficial nº L 121 de 09/05/1987 p. 0028 - 0030


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1294/87 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 1987

relativo a medidas excepcionais a tomar no sector da carne de bovino, na sequência do aparecimento da febre aftosa em determinadas regiões de Itália

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 467/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Considerando que, devido à aparição da febre aftosa em determinadas regiões de produção em Itália a expedição de bovinos vivos e determinadas carnes de bovino provenientes dessas regiões para os outros Estados-membros está temporariamente interdita, por força da Decisão 86/448/CEE da Comissão, de 4 de Setembro de 1986 relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Itália (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/625/CEE (4);

Considerando que, devido a numerosos focos recentes de febre aftosa, a zona contaminada foi significativamente alargada;

Considerando que, a fim de ter em conta as restrições à livre circulação que daí resultam, devem ser tomadas medidas excepcionais de apoio ao mercado estritamente limitadas às necessidades verificadas nessas regiões;

Considerando que, para este efeito, o alargamento das compras comunitárias de quartos traseiros às regiões supracitadas ou a concessão, à Itália, de uma autorização de compra a um nível de preço superior a cargo de orçamento nacional bem como ajudas nacionais destinadas a facilitar a retirada do mercado dos quartos dianteiros correspondentes aos quartos traseiros entregues à intervenção, constituem medidas adequadas;

Considerando que, nas regiões italianas em causa, já não é possível proceder-se à marcação de inspecção sanitária nem à emissão do certificado de inspecção sanitária previstas no nº 1 alíneas e) e f) da letra A, do artigo 3º da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (6);

Considerando que, por consequência, essas carnes não podem ser compradas em intervenção em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2226/78 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 827/87 (8); que é conveniente tornar possível a compra das carnes em causa, assegurando ao mesmo tempo uma fácil identificação aquando da desarmazenagem, das carnes que beneficiaram das medidas previstas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A partir de 11 de Maio de 1987, o organismo de intervenção italiano pode comprar, dentro de um limite de 6 000 toneladas, a carne das categorias especificadas no anexo ao preço indicado à frente de cada categoria.

2. O organismo de intervenção italiano pode comprar igualmente as quantidades e as qualidades referidas nº 1, mas em vez dos níveis de preços referidos nessa disposição, a preços que correspondam aos indicados no anexo, acrescidos de 60 ECUs por 100 quilogramas. Neste caso todos os custos da operação ficam a cargo da Itália.

3. De modo a permitir a retirada do mercado dos quartos dianteiros que correspondem aos quartos traseiros entregues à intervenção em aplicação nos nºs 1 ou 2, a Itália pode conceder uma ajuda nacional de, no máximo em 106,178 ECUs por 100 kg de quartos dianteiros destinada, nomeadamente, a cobrir a depreciação do produto causada pela congelação.

Artigo 2º

1. Só podem ser objecto das medidas referidas no artigo 1º as carnes provenientes de bovinos adultos criados em unidades sanitárias locais nas quais a febre aftosa tenha sido comprovada e que não tenham sido declaradas indemnes desta doença, bem como as carnes provenientes de bovinos adultos criados em unidades sanitárias locais limítrofes. Não serão doravante objecto destas compras as carnes provenientes de bovinos adultos criados em unidades sanitárias locais nas quais não se tenha verificado febre aftosa nos últimos três meses, e as carnes provenientes de bovinos adultos criados nas unidades sanitárias locais limítrofes.

As alterações dos limites da zona contaminada serão imediatamente notificadas à Comissão pelas autoridades italianas.

2. As carnes que beneficiam das medidas previstas no artigo 1º, são revestidas de uma marcação distintiva equivalente à prevista no nº 1, alínea e) da letra A, do artigo 3º da Directiva 64/433/CEE.

Serão armazenadas separadamente e em lotes facilmente identificáveis.

Artigo 3º

A carne que foi objecto das medidas previstas no nº 2 do artigo 1º, é colocada à venda pelo organismo de intervenção italiano em condições que evitem qualquer perturbação do mercado.

Artigo 4º

As comunicações previstas no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2226/78 serão feitas separadamente no que respeita às carnes referidas no nº 1 do artigo 1º

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 48 de 17. 2. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 259 de 11. 9. 1986, p. 34.

(4) JO nº L 364 de 23. 12. 1986, p. 53.

(5) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(6) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(7) JO nº L 261 de 26. 9. 1978, p. 5.

(8) JO nº L 80 de 24. 3. 1987, p. 6.

ANEXO - BILAG - ANHANG - PARARTIMA - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO -

BIJLAGE - ANEXO

1.2.3 // Psategora // A: // Psanales de xoenes animales mapsios no psastrados de menos de 2 a6)XT'nð. // AEdª'naeOE // : // ®ºAEªdOEae'nkk AEi LTª OEOEOE-OEAEðdaeaeH LAETHhae k LTHae d'n ae. // AEdª'naeOE // : // ®lLºAElLdOEaekae l'nT LTªT ÞTTºOElLT, TOElLd OEAEðdaeOEaedT ©OEaeT l'nT oeTOEªae AEºð 2 AELaeT. // AEdLª'nae¢OEAE // : // ®i¢AEªOEAE TAEae¢lT ÞL hT'nhijOEðÞ¢TlT AEaeae¢TlT IJ¢llT OE¢AEdl dlT 2 d¢lT. // Category // A: // Carcases of uncastrated young male animals of less than two years of age. // Catégorie // A: // Carcasses de jeunes animaux mâles non castrés de moins de 2 ans. // Categoria // A: // Carcasse di giovani animali maschi non castrati di età inferiore a 2 anni. // Categorie // A: // Geslachte niet-gecastreerde jonge mannelijke dieren minder dan 2 jaar oud. // Categoria // A: // Carcaças de animais jovens machos, não castrados, de menos de dois anos.

Precio de compra expresado en ECU por 100 kilogramos de productos

Opkoebspris i ECU pr. 100 kg af produkterne

Ankaufspreis in ECU je 100 kg des Erzeugnisses

Timí agorás se ECU aná 100 chgr proïónton

Buying-in price in ECU per 100 kg of product

Prix d'achat en Écus par 100 kilogrammes de produits

Prezzi di acquisto in ECU per 100 kg di prodotti

Aankoopprijs in Ecu per 100 kg produkt

Preço de compra expresso em ECUs por 100 quilogramas de produtos

1.2 // - Quarti posteriori, taglio diritto a 5 costole: // // Categoria A classe U2 // 380,02 // Categoria A classe U3 // 374,80 // Categoria A classe R2 // 364,36 // Categoria A classe R3 // 359,14 // Categoria A classe O2 // 343,48 // Categoria A classe O3 // 338,26 // - Quarti posteriori, taglio a 8 costole, detto pistola: // // Categoria A classe U2 // 395,85 // Categoria A classe U3 // 390,41 // Categoria A classe R2 // 379,54 // Categoria A classe R3 // 374,10 // Categoria A classe O2 // 357,79 // Categoria A classe O3 // 352,35