Regulamento (CEE) n.° 1256/87 da Comissão de 6 de Maio de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a outros aparelhos receptores, mesmo combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som e outras partes e peças separadas das subposições 85.15 A III ex b), C II c) da pauta aduaneira comum, originários da Malásia, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho
Jornal Oficial nº L 119 de 07/05/1987 p. 0005 - 0006
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1256/87 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a outros aparelhos receptores, mesmo combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som e outras partes e peças separadas das subposições 85.15 A III ex b), C II c) da pauta aduaneira comum, originários da Malásia, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que, por força dos artigos 1º e 12º do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do Anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 9 do referido Anexo I; que, nos termos do artigo 13º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que, para os outros aparelhos receptores, mesmo combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som e outras partes e peças separadas das subposições 85.15 A III ex b), C II c) da pauta aduaneira comum, o tecto individual é de 4 000 000 ECUs; que, em 9 de Abril de 1987, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Malásia, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Malásia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 10 de Maio de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3924/86 é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Malásia: 1.2.3 // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum e códigos Nimexe // Designação das mercadorias // // // // (1) // (2) // (3) // // // // 10.1060 // 85.15 (Códigos Nimexe 85.15-12, 13, 14, 15, 19, 20, 22, 23, 25, 31, 33, 35, 44, 45, 52, 53, 55, 57, 58, 59, 82, 83, 85, 86, 88, 99) // Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomadas de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando: A. Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vistas para televisão: // // // III. Aparelhos receptores, mesmo combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som: // // // ex b) Outros, com exclusão dos aparelhos receptores de televisão a cores, com tubo de imagem incorporado // // // C. Partes e peças separadas: // // // II. Outros: // // // c) Não especificados (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 1. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente // // //