Regulamento (CEE) n.° 1247/87 do Conselho de 28 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1322/85 no que diz respeito à data de tomada a cargo do leite desnatado em pó pelo organismo de intervenção grego
Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1987 p. 0002 - 0002
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1247/87 DO CONSELHO de 28 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1322/85 no que diz respeito à data de tomada a cargo do leite desnatado em pó pelo organismo de intervenção grego O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 231/87 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 7º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1322/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, relativo à transferência de leite desnatado em pó para o organismo de intervenção grego pelos organismos de intervenção de outros Estados-membros (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1176/86 (4), se prevê que o organismo de intervenção grego tome a cargo 7 000 toneladas de leite desnatado em pó antes do final da campanha leiteira de 1986/1987; que, na sequência de dificuldades surgidas aquando da realização da operação de transferência, não é possível a tomada a cargo pelo organismo de intervenção grego no prazo previsto; que é, pois, necessário adiar a data limite, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1322/85, as palavras « antes do final da campanha leiteira de 1986/1987 » são substituídas pelas palavras « antes do final da campanha leiteira de 1987/1988 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 25 de 28. 1. 1987, p. 3. (3) JO nº L 137 de 27. 5. 1985, p. 44. (4) JO nº L 107 de 24. 4. 1986, p. 3.