31987R1093

Regulamento (CEE) nº 1093/87 da Comissão de 21 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 2409/86 no que diz respeito à venda a preço determinado de manteiga de intervenção para fins de utilização industrial experimental

Jornal Oficial nº L 106 de 22/04/1987 p. 0014 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0115


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1093/87 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 2409/86 no que diz respeito à venda a preço determinado de manteiga de ntervenção para fins de utilização industrial experimental

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (1), com a últma redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3790/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º A,

Considerando que a evolução do nível das existências continua a ser extremamente preocupante apesar do conjunto de medidas tomadas para favorecer o escoamento; que, em consequência, é necessário encontrar novos mercados para uma utilização não tradicional da manteiga, da qual convém, portanto, excluir os podutos destinados à alimentação humana ou animal; que é conveniente alterar, para este efeito, o Regulamento (CEE) nº 2409/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1014/87 (4), que instituiu um regime de venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais;

Considerando que, numa primeira fase, devem poder ser realizados trabalhos de investigação à escala industrial; que a venda da manteiga de intervenção mais antiga a preço reduzido, para desnaturação industrial experimental, representa, para esse efeito, uma medida adaptada às circunstâncias; que a manteiga deve ser vendida a um preço tal que a execução da medida adoptada não seja proibitiva em termos de custos, nomeadamente em comparação com o preço de venda das matérias gordas concorrentes;

Considerando que a diversidade dos processos possíveis de transformação da manteiga no contexto atrás descrito exige o controlo no próprio local da utilização da totalidade da manteiga até à desnaturação irreversível das quantidades compradas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo à regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 801/87 (6), prevê, no nº 1 do artigo 4º, que a carga orçamental da medida prevista pelo Regulamento (CEE) nº 2409/86 seja distribuída por vários exercícios; que as regras específicas relativas a este financiamento são aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 1986; que é necessário prever a referência a essa disposição no Regulamento (CEE) nº 2409/86;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2409/86 é alterado do seguinte modo:

1. O título do regulamento passa a ter a seguinte redacção:

« relativo à venda de manteiga de intervenção destinada, nomeadamente, a incorporação nos alimentos compostos para animais ».

2. É inserido o seguinte Título VII A:

« TÍTULO VII A

Venda a preço determinado para fins de utilização industrial experimental

Artigo 27ºA

Nas condições a seguir previstas, proceder-se-á à venda a preço determinado da manteiga referida no artigo 1º, para fins de utilização industrial experimental, com exclusão de qualquer utilização para alimentação humana ou animal.

Artigo 27ºB

A manteiga será vendida pelo organismo de intervenção:

a) Em quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas e iguais ou inferiores a 10 000 toneladas;

b) Ao preço de 70 ECUs por tonelada à saída do entreposto frigorífico.

Artigo 27ºC

1. O comprador, nos termos do contrato de compra:

- comprometer-se-á utilizar, na Comunidade, a totalidade da manteiga comprada, no âmbito de um projecto experimental industrial que implique, de modo irreversível, a desnaturação dessa manteiga,

- declarará ter comunicado à Comissão o referido projecto, o qual é anexo ao contrato e faz parte integrante do mesmo.

2. O contrato deve especificar o Estado-membro em cujo território o projecto será executado. Se esse Estado-membro não for o mesmo em que se encontra a manteiga, o comprador comunicará, igualmente, o projecto a esse Estado-membro.

Artigo 27ºD

1. Na data da celebração do contrato, o comprador:

- apresentará a prova de que constituiu uma garantia destinada a assegurar a execução da exigência principal relativa à realização do projecto anexo ao contrato e da exigência subordinada relativa ao levantamento da manteiga no prazo referido no nº 4,

- pagará o preço de compra da manteiga.

2. O montante da garantia é fixado en 3 100 ECUs por tonelada.

3. O organismo de intervenção emitirá uma autorização de levantamento indicando:

- a quantidade em relação à qual estão satisfetas as condições referidas no nº 1,

- o entreposto em que a mesma se encontra,

- a data limite de tomada a cargo.

4. O comprador procederá, no prazo de vinte e quatro dias contado a partir do dia da celebração do contrato, ao levantamento da totalidade da manteiga vendida. Este levantamento pode ser fraccionado.

Artigo 27ºE

Se o levantamento da manteiga não for efectuado no prazo previsto no nº 4 do artigo 27ºD, para além da sanção prevista no artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, aplicada por dedução no preço da manteiga, a venda será rescindida no trigésmo dia seguinte ao termo do referido prazo.

Artigo 27ºF

1. O projecto referido no contrato deve ser realizado num prazo de dois meses a contar do dia do levantamento, num estabelecimento aprovado para esse efeito pelo Estado-membro em cujo territóro se encontra esse estabelecimento.

Um estabelecimento só pode ser aprovado se:

- dispuser de instalações técnicas que assegurem a execução efectiva do projecto e, nomeadamente, a estancidade e o carácter irreversível do processo de desnaturação;

- se comprometer a transmitir ao organismo encarregado do controlo o seu programa de utilização da manteiga, de acordo com regras determinadas pelo Estado-membro em causa.

2. Quando as disposições do presente artigo não forem respeitadas, a aprovação é retirada. Pode ser retirada quando se verificar que a empresa em causa não respeitou qualquer outra obrigação decorrente do presente regulamento.

Artigo 27ºG

A manteiga referida no artigo 1º é mantida na sua embalagem de origem até à sua utilização para a execução do projecto referido no contrato.

É acompanhada de uma lista recapitulativa dos volumes.

As disposições que obrigam a utilizar meios de transporte frigoríficos não se aplicam ao transporte desta manteiga.

As embalagens que contêm a manteiga desarmazenada devem ostentar, em caracteres claramente legíveis e visíveis, uma ou várias das menções seguintes:

- Mantequilla destinada a la desnaturalización industrial experimental: Reglamento (CEE) no 2409/86 - título VIIbis

- Smoer til eksperimentel denaturering i industrien: forordning (EOEF) nr. 2409/86 - afsnit VIIa

- Butter fuer die experimentelle industrielle Denaturierung: Verordnung (EWG) Nr. 2409/86 - Titel VIIa

- Voýtyro poy proorízetai gia peiramatikí viomichanikí metoysíosi: kanonismós (EOK) arith. 2409/86 - títlos VIIa

- Butter for experimental industrial denaturing: Regulation (EEC) No 2409/86 - Title VIIa

- Beurre destiné à la dénaturation industrielle expérimentale: règlement (CEE) no 2409/86 - titre VII bis

- Burro destinato alla denaturazione industriale sperimentale: regolamento (CEE) n. 2409/86 - titolo VIIbis

- Boter bestemd voor experimenteel industrieel gebruik: Verordening nr. 2409/86 - titel VIIbis

- Manteiga destinada à desnaturação industrial experimental: Regulamento (CEE) nº 2409/86 - Título VIIa.

Artigo 27ºH

O Estado-membro em cujo território se realiza o projecto referido no contrato assegurará, de acordo com regras que estabelecer, o controlo no próprio local da utilização da totalidade da manteiga comprada , até à sua desnaturação completa e definitiva.

Os custos do controlo ficarão a cargo do comprador. Artigo 27ºI

Em derrogação do Regulamento (CEE) nº 2220/85, a garantia só será liberada quando estiverem reunidas as condições referidas no artigo 28º do referido regulamento, até ao limite de 90 % do seu montante.

A garantia só será liberada na sua totalidade após comunicação à Comissão dos resultados da realização do projecto referido no contrato, no prazo de dois meses a contar da data que consta da quitação assinada pelo organismo de controlo. »

3. Ao artigo 30º é aditado o seguinte parágrafo:

« O financiamento das despesas resultantes do presente regulamento é efectuado nos termos do disposto no nº 1, segundo, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho (1).

(1) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1. »

Artigo 2º

Na Parte II do anexo do Regulamento (CEE) nº 1687/76 da Comissão (1), « Produtos com outra utilização e/ou destino que não os referidos na Parte I », no ponto 38 é aditado o seguinte:

« Aquando da expedição da manteiga no estado em que se encontra directamente destinada à utilização industrial experimental

- casa 104:

Destinada a ser desnaturada no âmbito de um projecto industrial experimental - Regulamento (CEE) nº 2409/86,

- casa 106:

Data antes da qual a manteiga no estado em que se encontra deve ter sido utilizada no âmbito do referido projecto. »

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O disposto no ponto 3 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 5.

(3) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 29.

(4) JO nº L 95 de 9. 4. 1987, p. 11.

(5) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.

(6) JO nº L 79 de 21. 3. 1987, p. 14.

(1) JO nº L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.