Regulamento (CEE) n.° 1091/87 da Comissão de 15 de Abril de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a fios de algodão acondicionados para venda a retalho da categoria de produtos n.° 1 a) (código 40.0014), originários da Tailândia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3925/86 do Conselho
Jornal Oficial nº L 106 de 22/04/1987 p. 0008 - 0008
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1091/87 DA COMISSÃO de 15 de Abril de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a fios de algodão acondicionados para venda a retalho da categoria de produtos nº 1 a) (código 40.0014), originários da Tailândia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que, por força do artigo 2º do referido regulamento, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto de tectos individuais não repartidos entre os Estados-membros, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que para os fios de algodão acondicionados para venda a retalho da categoria de produtos nº 1 a) o tecto é de 13,200 toneladas; que, em 30 de Março de 1987, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Tailândia, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Tailândia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 25 de Abril de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Tailândia: 1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de código // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe (1987) // Designação das mercadorias // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // // 40.0014 // 1 a) // ex 55.05 // 55.05-33, 35, 37, 41, 45, 46, 61, 65, 67, 69, 72, 78 // Fios de algodão acondicionados para venda a retalho // // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 68.