Regulamento (CEE) n.° 926/87 da Comissão de 30 de Março de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a derivados halogenados, sulfonados, nitrados de toluidinas da subposição 29.22 D ex III da pauta aduaneira comum, originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho
Jornal Oficial nº L 089 de 01/04/1987 p. 0033 - 0033
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 926/87 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a derivados halogenados, sulfonados, nitrados de toluidinas da subposição 29.22 D ex III da pauta aduaneira comum, originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que, por força dos artigos 1º e 12º do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do Anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 9 do referido Anexo I; que, nos termos do artigo 13º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que para os derivados halogenados, sulfonados, nitrados de toluidinas da subposição 29.22 D ex III da pauta aduaneira comum o tecto individual é de 120 500 ECUs; que, em 17 de Março de 1987, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Coreia do Sul atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Coreia do Sul, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 4 de Abril de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Coreia do Sul: 1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // 29.22 D ex III (Código Nimexe (29.22-54) // Derivados halogenados, sulfonados, nitrados de toluidinas // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 1.